STJ — 910761

Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 75335b4caedb6bf3d8eccef30baebda0e8dd0dc3f1d72602fac9f57e1032b22b

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo regimental em habeas corpus. A defesa requer a reconsideração da decisão colegiada que anteriormente não conhecera do primeiro agravo regimental interposto.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na possibilidade de interposição de pedido de reconsideração e agravo regimental contra decisão colegiada.

III. Razões de decidir

3. O pedido de reconsideração e o agravo regimental são cabíveis exclusivamente contra decisões monocráticas, conforme entendimento pacífico do STJ. 4. A interposição de pedido de reconsideração ou agravo regimental contra acórdão configura erro grosseiro. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo regimental em habeas corpus. A defesa requer a reconsideração da decisão colegiada que anteriormente não conhecera do primeiro agravo regimental interposto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de interposição de pedido de reconsideração e agravo regimental contra decisão colegiada. III. Razões de decidir 3. O pedido de reconsideração e o agravo regimental são cabíveis exclusivamente contra decisões monocráticas, conforme entendimento pacífico do STJ. 4. A interposição de pedido de reconsideração ou agravo regimental contra acórdão configura erro grosseiro. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JULGAMENTO DE ÓRGÃO COLEGIADO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO) STJ - <<RCD no AgRg no HC 900909>>-SP (DECISÃO COLEGIADA - IMPUGNAÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL - ERRO GROSSEIRO) STJ - <<AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2511924>>-RJ, <<AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2513299>>-RJ, <<RCD nos EDcl no AgRg no AREsp 2358867>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.