O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão monocrática que não conheceu do habeas
corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para
restabelecer a decisão do Juízo da execução penal, que deferiu a
progressão de regime ao sentenciado. O agravante sustenta a
necessidade de realização do exame criminológico, conforme exigido
pelo art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal (LEP), na redação dada
pela Lei nº 14.843/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência do
exame criminológico, prevista na nova redação do art. 112, § 1º, da
LEP, pode ser aplicada retroativamente; e (ii) verificar se a
decisão do Tribunal de origem, ao condicionar a progressão do
sentenciado à realização do exame criminológico, está devidamente
fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As normas que estabelecem requisitos mais gravosos para a
concessão da progressão de regime possuem natureza penal e não podem
retroagir para prejudicar o apenado, conforme o princípio da
irretroatividade da lei penal mais severa (art. 5º, XL, da
Constituição Federal e art. 2º, parágrafo único, do Código Penal).
4. A exigência do exame criminológico para progressão de regime deve
estar fundamentada em elementos concretos do caso, sendo
insuficientes referências genéricas à gravidade abstrata do crime,
ao tempo de pena a cumprir ou à reincidência.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem condicionou a progressão
do sentenciado à realização do exame criminológico sem indicar
peculiaridades concretas que justificassem essa exigência,
baseando-se apenas na recente alteração legislativa e na
reincidência, o que configura fundamentação inidônea.
6. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a
determinação de exame criminológico deve estar lastreada em fatos
concretos ocorridos durante a execução da pena, não sendo suficiente
a reincidência específica em crime equiparado a hediondo ou a mera
suposição de risco à sociedade.
7. Em conformidade com o entendimento consolidado, a exigência
genérica do exame criminológico sem justificativa específica
configura flagrante ilegalidade, o que autoriza a concessão da ordem
de ofício para restabelecer a decisão do Juízo singular que deferiu
a progressão de regime ao sentenciado.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO.
RETROATIVIDADE DE NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão monocrática que não conheceu do habeas
corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para
restabelecer a decisão do Juízo da execução penal, que deferiu a
progressão de regime ao sentenciado. O agravante sustenta a
necessidade de realização do exame criminológico, conforme exigido
pelo art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal (LEP), na redação dada
pela Lei nº 14.843/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência do
exame criminológico, prevista na nova redação do art. 112, § 1º, da
LEP, pode ser aplicada retroativamente; e (ii) verificar se a
decisão do Tribunal de origem, ao condicionar a progressão do
sentenciado à realização do exame criminológico, está devidamente
fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As normas que estabelecem requisitos mais gravosos para a
concessão da progressão de regime possuem natureza penal e não podem
retroagir para prejudicar o apenado, conforme o princípio da
irretroatividade da lei penal mais severa (art. 5º, XL, da
Constituição Federal e art. 2º, parágrafo único, do Código Penal).
4. A exigência do exame criminológico para progressão de regime deve
estar fundamentada em elementos concretos do caso, sendo
insuficientes referências genéricas à gravidade abstrata do crime,
ao tempo de pena a cumprir ou à reincidência.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem condicionou a progressão
do sentenciado à realização do exame criminológico sem indicar
peculiaridades concretas que justificassem essa exigência,
baseando-se apenas na recente alteração legislativa e na
reincidência, o que configura fundamentação inidônea.
6. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a
determinação de exame criminológico deve estar lastreada em fatos
concretos ocorridos durante a execução da pena, não sendo suficiente
a reincidência específica em crime equiparado a hediondo ou a mera
suposição de risco à sociedade.
7. Em conformidade com o entendimento consolidado, a exigência
genérica do exame criminológico sem justificativa específica
configura flagrante ilegalidade, o que autoriza a concessão da ordem
de ofício para restabelecer a decisão do Juízo singular que deferiu
a progressão de regime ao sentenciado.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO - RETROATIVIDADE DE
NORMA MAIS GRAVOSA)
STF - [[RHC-AgR 221271]]
(PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO - FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA)
STJ - <<AgRg no HC 923091>>-SP, <<AgRg no HC 628977>>-SP,
<<AgRg no HC 590322>>-SP, <<AgRg no REsp 2002906>>-DF,
<<AgRg no HC 705594>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:439
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000439
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00112 PAR:00001
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.843/2024)
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00040
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 975514 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-03-31 · 5 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 939084 — HABEAS CORPUS · 2024-12-17 · 4 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
STJ — 965191 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-02-25 · 5 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA