STJ — 969481

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba27f6c1a136ec19ed87f7b00f43fd023fad76278e2f49f749a6318506125f3b

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Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

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Âncoras do vínculo: constituicao.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Exame criminológico: finalidade e aplicação atual

Tema documentado no texto da fonte

Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode

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Âncoras do vínculo: criminologico, exame.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da execução penal, que deferiu a progressão de regime ao sentenciado. O agravante sustenta a necessidade de realização do exame criminológico, conforme exigido pelo art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal (LEP), na redação dada pela Lei nº 14.843/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência do exame criminológico, prevista na nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, pode ser aplicada retroativamente; e (ii) verificar se a decisão do Tribunal de origem, ao condicionar a progressão do sentenciado à realização do exame criminológico, está devidamente fundamentada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As normas que estabelecem requisitos mais gravosos para a concessão da progressão de regime possuem natureza penal e não podem retroagir para prejudicar o apenado, conforme o princípio da irretroatividade da lei penal mais severa (art. 5º, XL, da Constituição Federal e art. 2º, parágrafo único, do Código Penal). 4. A exigência do exame criminológico para progressão de regime deve estar fundamentada em elementos concretos do caso, sendo insuficientes referências genéricas à gravidade abstrata do crime, ao tempo de pena a cumprir ou à reincidência. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem condicionou a progressão do sentenciado à realização do exame criminológico sem indicar peculiaridades concretas que justificassem essa exigência, baseando-se apenas na recente alteração legislativa e na reincidência, o que configura fundamentação inidônea. 6. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a determinação de exame criminológico deve estar lastreada em fatos concretos ocorridos durante a execução da pena, não sendo suficiente a reincidência específica em crime equiparado a hediondo ou a mera suposição de risco à sociedade. 7. Em conformidade com o entendimento consolidado, a exigência genérica do exame criminológico sem justificativa específica configura flagrante ilegalidade, o que autoriza a concessão da ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo singular que deferiu a progressão de regime ao sentenciado. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RETROATIVIDADE DE NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da execução penal, que deferiu a progressão de regime ao sentenciado. O agravante sustenta a necessidade de realização do exame criminológico, conforme exigido pelo art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal (LEP), na redação dada pela Lei nº 14.843/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência do exame criminológico, prevista na nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, pode ser aplicada retroativamente; e (ii) verificar se a decisão do Tribunal de origem, ao condicionar a progressão do sentenciado à realização do exame criminológico, está devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As normas que estabelecem requisitos mais gravosos para a concessão da progressão de regime possuem natureza penal e não podem retroagir para prejudicar o apenado, conforme o princípio da irretroatividade da lei penal mais severa (art. 5º, XL, da Constituição Federal e art. 2º, parágrafo único, do Código Penal). 4. A exigência do exame criminológico para progressão de regime deve estar fundamentada em elementos concretos do caso, sendo insuficientes referências genéricas à gravidade abstrata do crime, ao tempo de pena a cumprir ou à reincidência. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem condicionou a progressão do sentenciado à realização do exame criminológico sem indicar peculiaridades concretas que justificassem essa exigência, baseando-se apenas na recente alteração legislativa e na reincidência, o que configura fundamentação inidônea. 6. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a determinação de exame criminológico deve estar lastreada em fatos concretos ocorridos durante a execução da pena, não sendo suficiente a reincidência específica em crime equiparado a hediondo ou a mera suposição de risco à sociedade. 7. Em conformidade com o entendimento consolidado, a exigência genérica do exame criminológico sem justificativa específica configura flagrante ilegalidade, o que autoriza a concessão da ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo singular que deferiu a progressão de regime ao sentenciado. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO - RETROATIVIDADE DE NORMA MAIS GRAVOSA) STF - [[RHC-AgR 221271]] (PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - <<AgRg no HC 923091>>-SP, <<AgRg no HC 628977>>-SP, <<AgRg no HC 590322>>-SP, <<AgRg no REsp 2002906>>-DF, <<AgRg no HC 705594>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.