Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME
CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE
DA LEI ANTERIOR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO
PARA FINS DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO NECESSÁRIO À PROGRESSÃO
DE REGIME. ACÓRDÃO MANTIDO POR ESTA CORTE. FUNDAMENTOS DIVERSOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte possui entendimento no sentido de que "a exigência de
realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de
regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis
in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar
regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade
dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da
Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código
Penal" (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).
- Dessa forma, constata-se que a alteração legislativa promovida
pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico
para fins de progressão de regime, não pode ser aplicada
retroativamente para atingir fatos praticados sob a égide da
legislação anterior, como na hipótese, sob pena de afrontar o
disposto nos art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º do
Código Penal.
- A gravidade abstrata dos crimes praticados, eventual grande
quantidade de pena ainda pendente de cumprimento, faltas graves
cometidas em período longínquo e já reabilitadas e a reincidência
não constituem fundamentos idôneos a justificar a realização de
exame criminológico. Precedentes.
- Todavia, o histórico conturbado do paciente é fundamento idôneo
para a determinação de exame criminológico. De fato, o Boletim
Informativo da execução penal do paciente, datado de 14/10/2024,
indica que o cometimento de novo delito em 21/12/2020, quando em
regime aberto. Esta Corte Superior entende que a falta grave e
cometimento de novo delito justificam o indeferimento de progressão
de regime e, portanto, a realização de exame criminológico.
Precedentes.
- É permitido à Corte julgadora complementar os fundamentos da
decisão ou voto impugnado de outra instância, como também apresentar
argumentos totalmente diversos, desde que o faça de forma idônea,
tendo em vista o princípio do livre convencimento do Juiz e do duplo
grau de jurisdição. O que não se admite é que, em recurso exclusivo
da defesa, o resultado se agrave - reformatio in pejus. No caso,
não houve agravamento da situação do executado, tendo esta Corte
apenas mantido o acórdão impugnado.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME
CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE
DA LEI ANTERIOR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO
PARA FINS DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO NECESSÁRIO À PROGRESSÃO
DE REGIME. ACÓRDÃO MANTIDO POR ESTA CORTE. FUNDAMENTOS DIVERSOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que "a exigência de
realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de
regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis
in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar
regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade
dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da
Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código
Penal" (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).
2. Dessa forma, constata-se que a alteração legislativa promovida
pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico
para fins de progressão de regime, não pode ser aplicada
retroativamente para atingir fatos praticados sob a égide da
legislação anterior, como na hipótese, sob pena de afrontar o
disposto nos art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º do
Código Penal.
3. A gravidade abstrata dos crimes praticados, eventual grande
quantidade de pena ainda pendente de cumprimento, faltas graves
cometidas em período longínquo e já reabilitadas e a reincidência
não constituem fundamentos idôneos a justificar a realização de
exame criminológico. Precedentes.
4. Todavia, o histórico conturbado do paciente é fundamento idôneo
para a determinação de exame criminológico. De fato, o Boletim
Informativo da execução penal do paciente, datado de 14/10/2024,
indica que o cometimento de novo delito em 21/12/2020, quando em
regime aberto. Esta Corte Superior entende que a falta grave e
cometimento de novo delito justificam o indeferimento de progressão
de regime e, portanto, a realização de exame criminológico.
Precedentes.
5. É permitido à Corte julgadora complementar os fundamentos da
decisão ou voto impugnado de outra instância, como também apresentar
argumentos totalmente diversos, desde que o faça de forma idônea,
tendo em vista o princípio do livre convencimento do Juiz e do duplo
grau de jurisdição. O que não se admite é que, em recurso exclusivo
da defesa, o resultado se agrave - reformatio in pejus. No caso,
não houve agravamento da situação do executado, tendo esta Corte
apenas mantido o acórdão impugnado.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO PENAL - CRIMES COMETIDOS SOB A ÉGIDE DE LEI ANTERIOR -
RETROATIVIDADE)
STJ - {{HC 926021}}
(PROGRESSÃO DE REGIME - REQUISITOS MAIS GRAVOSOS - CRIMES COMETIDOS
ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI)
STJ - <<RHC 200670>>-GO
STF - [[RHC-AgR 221271]], [[HC 240770]]-MG
(PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO - NOVATIO LEGIS IN PEJUS
- IRRETROATIVIDADE)
STJ - {{HC 941095}}, {{HC 924158}}, {{HC 924650}}
(PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO - FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA)
STJ - <<AgRg no HC 910918>>-SP, <<AgRg no HC 828102>>-SP,
<<AgRg no HC 900796>>-SP
(EXECUÇÃO PENAL - EXAME CRIMININOLÓGICO - PROGRESSÃO DE REGIME -
FALTA GRAVE)
STJ - <<AgRg no HC 684918>>-SP, <<AgRg no HC 501313>>-SP
(COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO - DECISÃO RECORRIDA - NÃO
AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO EXECUTADO)
STJ - <<AgRg no HC 822114>>-SP, <<HC 350837>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014843 ANO:2024
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00112 PAR:00001
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.843/2024)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000439 SUM:000471
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00002 PAR:ÚNICO ART:00004
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00040
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000026
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.