Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão monocrática que não conheceu do habeas
corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para
restabelecer a decisão do Juízo da Execução Penal, que deferiu a
progressão de regime ao paciente. O agravante sustenta a necessidade
de realização do exame criminológico, conforme exigido pelo art.
112, § 1º, da Lei de Execução Penal (LEP), na redação dada pela Lei
nº 14.843/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência do
exame criminológico, prevista na nova redação do art. 112, § 1º, da
LEP, pode ser aplicada retroativamente; e (ii) verificar se a
decisão do Tribunal de origem, ao condicionar a progressão do
paciente à realização do exame criminológico, está devidamente
fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As normas que estabelecem requisitos mais gravosos para a
concessão da progressão de regime possuem natureza penal e não podem
retroagir para prejudicar o apenado, conforme o princípio da
irretroatividade da lei penal mais severa (art. 5º, XL, da
Constituição Federal e art. 2º, parágrafo único, do Código Penal).
4. A exigência do exame criminológico para progressão de regime deve
estar fundamentada em elementos concretos do caso, sendo
insuficientes referências genéricas à gravidade abstrata do crime ou
ao tempo de pena a cumprir.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem condicionou a progressão
do paciente à realização do exame criminológico sem indicar
peculiaridades concretas que justificassem essa exigência,
baseando-se apenas na recente alteração legislativa, na gravidade
abstrata do delito e na prática falta falta grave já reabilitada, o
que configura fundamentação inidônea.
6. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a exigência
genérica do exame criminológico sem justificativa específica
configura flagrante ilegalidade, o que autoriza a concessão da ordem
de ofício para restabelecer a decisão do Juízo singular que deferiu
a progressão de regime ao paciente.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO.
RETROATIVIDADE DE NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão monocrática que não conheceu do habeas
corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para
restabelecer a decisão do Juízo da Execução Penal, que deferiu a
progressão de regime ao paciente. O agravante sustenta a necessidade
de realização do exame criminológico, conforme exigido pelo art.
112, § 1º, da Lei de Execução Penal (LEP), na redação dada pela Lei
nº 14.843/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência do
exame criminológico, prevista na nova redação do art. 112, § 1º, da
LEP, pode ser aplicada retroativamente; e (ii) verificar se a
decisão do Tribunal de origem, ao condicionar a progressão do
paciente à realização do exame criminológico, está devidamente
fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As normas que estabelecem requisitos mais gravosos para a
concessão da progressão de regime possuem natureza penal e não podem
retroagir para prejudicar o apenado, conforme o princípio da
irretroatividade da lei penal mais severa (art. 5º, XL, da
Constituição Federal e art. 2º, parágrafo único, do Código Penal).
4. A exigência do exame criminológico para progressão de regime deve
estar fundamentada em elementos concretos do caso, sendo
insuficientes referências genéricas à gravidade abstrata do crime ou
ao tempo de pena a cumprir.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem condicionou a progressão
do paciente à realização do exame criminológico sem indicar
peculiaridades concretas que justificassem essa exigência,
baseando-se apenas na recente alteração legislativa, na gravidade
abstrata do delito e na prática falta falta grave já reabilitada, o
que configura fundamentação inidônea.
6. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a exigência
genérica do exame criminológico sem justificativa específica
configura flagrante ilegalidade, o que autoriza a concessão da ordem
de ofício para restabelecer a decisão do Juízo singular que deferiu
a progressão de regime ao paciente.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO -
GRAVIDADE ABSTRATA E FALTAS GRAVES ANTIGAS)
STJ - <<AgRg no REsp 2002906>>-DF, <<AgRg no HC 728322>>-SP,
<<AgRg no HC 705594>>-SP
(PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO - RETROATIVIDADE DE
NORMA MAIS GRAVOSA)
STF - [[RHC-AgR 221271]]
Súmulas mencionadas no registro
STJ:439
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:014843 ANO:2024
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000439
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00112 PAR:00001
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.843/2024)
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00040
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 975514 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-03-31 · 5 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 939084 — HABEAS CORPUS · 2024-12-17 · 4 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
STJ — 969481 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-02-25 · 5 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA