STJ — 965191

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6e1396a95a610df488592b70fb5bd6c40ce924df5c624c4f8bf6a4cab46004b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da Execução Penal, que deferiu a progressão de regime ao paciente. O agravante sustenta a necessidade de realização do exame criminológico, conforme exigido pelo art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal (LEP), na redação dada pela Lei nº 14.843/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência do exame criminológico, prevista na nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, pode ser aplicada retroativamente; e (ii) verificar se a decisão do Tribunal de origem, ao condicionar a progressão do paciente à realização do exame criminológico, está devidamente fundamentada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As normas que estabelecem requisitos mais gravosos para a concessão da progressão de regime possuem natureza penal e não podem retroagir para prejudicar o apenado, conforme o princípio da irretroatividade da lei penal mais severa (art. 5º, XL, da Constituição Federal e art. 2º, parágrafo único, do Código Penal). 4. A exigência do exame criminológico para progressão de regime deve estar fundamentada em elementos concretos do caso, sendo insuficientes referências genéricas à gravidade abstrata do crime ou ao tempo de pena a cumprir. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem condicionou a progressão do paciente à realização do exame criminológico sem indicar peculiaridades concretas que justificassem essa exigência, baseando-se apenas na recente alteração legislativa, na gravidade abstrata do delito e na prática falta falta grave já reabilitada, o que configura fundamentação inidônea. 6. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a exigência genérica do exame criminológico sem justificativa específica configura flagrante ilegalidade, o que autoriza a concessão da ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo singular que deferiu a progressão de regime ao paciente. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RETROATIVIDADE DE NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da Execução Penal, que deferiu a progressão de regime ao paciente. O agravante sustenta a necessidade de realização do exame criminológico, conforme exigido pelo art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal (LEP), na redação dada pela Lei nº 14.843/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência do exame criminológico, prevista na nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, pode ser aplicada retroativamente; e (ii) verificar se a decisão do Tribunal de origem, ao condicionar a progressão do paciente à realização do exame criminológico, está devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As normas que estabelecem requisitos mais gravosos para a concessão da progressão de regime possuem natureza penal e não podem retroagir para prejudicar o apenado, conforme o princípio da irretroatividade da lei penal mais severa (art. 5º, XL, da Constituição Federal e art. 2º, parágrafo único, do Código Penal). 4. A exigência do exame criminológico para progressão de regime deve estar fundamentada em elementos concretos do caso, sendo insuficientes referências genéricas à gravidade abstrata do crime ou ao tempo de pena a cumprir. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem condicionou a progressão do paciente à realização do exame criminológico sem indicar peculiaridades concretas que justificassem essa exigência, baseando-se apenas na recente alteração legislativa, na gravidade abstrata do delito e na prática falta falta grave já reabilitada, o que configura fundamentação inidônea. 6. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a exigência genérica do exame criminológico sem justificativa específica configura flagrante ilegalidade, o que autoriza a concessão da ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo singular que deferiu a progressão de regime ao paciente. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO - GRAVIDADE ABSTRATA E FALTAS GRAVES ANTIGAS) STJ - <<AgRg no REsp 2002906>>-DF, <<AgRg no HC 728322>>-SP, <<AgRg no HC 705594>>-SP (PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO - RETROATIVIDADE DE NORMA MAIS GRAVOSA) STF - [[RHC-AgR 221271]]

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.