Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 947840 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 44e7801204bb0f95d13890ea0c1aaf9671b2a1d14fd09a335b7fe9e14fbd8827. SHA-256 do comentário: 8d5620079a9a92fa1649eb0e053394f0de49ecfaed96e5cec4193af584ee7dab.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão de ser
substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de
flagrante ilegalidade.
2. O Colegiado de origem manteve a condenação do réu por crimes de
roubo, com base em reconhecimento pessoal e fotográfico, além de
depoimentos de vítimas e testemunhas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o reconhecimento pessoal e fotográfico realizado sem observância
do art. 226 do CPP é válido para fundamentar a condenação, e se há
provas suficientes para a condenação nos fatos 3 e 5 da denúncia.
4. Outra questão em discussão é a alegação de reformatio in pejus na
dosimetria da pena, em recurso exclusivo da defesa.
III. Razões de decidir
5. O reconhecimento de pessoas deve observar o
procedimento do art. 226 do CPP, mas a condenação pode ser mantida
se houver outras provas independentes e idôneas.
6. As instâncias ordinárias valoraram o conjunto probatório,
incluindo depoimentos e testemunhos, como suficientes para a
condenação, inviabilizando a revisão em habeas corpus.
7. Não houve reformatio in pejus, pois a pena foi mantida em
observância à regra do non reformatio in pejus, sem alteração dos
fundamentos na dosimetria.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve observar o
procedimento do art. 226 do CPP, mas pode ser complementado por
outras provas. 2. A revisão de condenação em habeas corpus é
inviável quando baseada em conjunto probatório robusto. 3. Não há
reformatio in pejus quando a pena é mantida sem alteração dos
fundamentos na dosimetria".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe
18/12/2020; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. NULIDADE E REFORMATIO IN
PEJUS. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão de ser
substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de
flagrante ilegalidade.
2. O Colegiado de origem manteve a condenação do réu por crimes de
roubo, com base em reconhecimento pessoal e fotográfico, além de
depoimentos de vítimas e testemunhas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o reconhecimento pessoal e fotográfico realizado sem observância
do art. 226 do CPP é válido para fundamentar a condenação, e se há
provas suficientes para a condenação nos fatos 3 e 5 da denúncia.
4. Outra questão em discussão é a alegação de reformatio in pejus na
dosimetria da pena, em recurso exclusivo da defesa.
III. Razões de decidir
5. O reconhecimento de pessoas deve observar o
procedimento do art. 226 do CPP, mas a condenação pode ser mantida
se houver outras provas independentes e idôneas.
6. As instâncias ordinárias valoraram o conjunto probatório,
incluindo depoimentos e testemunhos, como suficientes para a
condenação, inviabilizando a revisão em habeas corpus.
7. Não houve reformatio in pejus, pois a pena foi mantida em
observância à regra do non reformatio in pejus, sem alteração dos
fundamentos na dosimetria.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve observar o
procedimento do art. 226 do CPP, mas pode ser complementado por
outras provas. 2. A revisão de condenação em habeas corpus é
inviável quando baseada em conjunto probatório robusto. 3. Não há
reformatio in pejus quando a pena é mantida sem alteração dos
fundamentos na dosimetria".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe
18/12/2020; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO - INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO
CPP)
STJ - <<HC 598886>>-SC
(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OU PESSOAL - INQUÉRITO POLICIAL -
OBSERVÂNCIA DO ART. 266 DO CPP - OUTRAS PROVAS)
STJ - <<HC 652284>>-SC, <<RHC 139037>>-SP
(RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
NEGATIVA - REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE)
STJ - <<EDv nos EREsp 1826799>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00226
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2186380 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2025-03-19 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 947840 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
44e7801204bb0f95d13890ea0c1aaf9671b2a1d14fd09a335b7fe9e14fbd8827. SHA-256 do comentário:8d5620079a9a92fa1649eb0e053394f0de49ecfaed96e5cec4193af584ee7dab.