STJ — 2168449
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 841e2dbaf34be9032880d43794084a9221183d4af4068c9369709ed704c6077f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal exige fundada suspeita, a qual deve ser baseada
em elementos concretos e objetivos, conforme o art. 244 do CPP. No
caso em análise, a tentativa de fuga, alegada como justificativa
para a abordagem, foi posterior à busca, o que inviabiliza sua
utilização como fundamento válido.
4. As declarações dos policiais envolvidos não apresentaram
elementos concretos que evidenciassem fundada suspeita, sendo
pautadas em impressões subjetivas, em desacordo com a jurisprudência
desta Corte, que não admite abordagens baseadas em tirocínio
policial sem elementos objetivos.
5. A nulidade da busca pessoal e da prova obtida resulta na nulidade
de todos os atos subsequentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo regimental desprovido. Tese de
julgamento:A busca pessoal exige fundada suspeita, que deve ser
demonstrada por elementos concretos e objetivos descritos no caso
concreto.
A ausência de elementos concretos que justifiquem a busca pessoal
implica a nulidade da prova obtida e dos atos subsequentes.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 158.580/BA, rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/4/2022, DJe
25/4/2022. STJ, AgRg no AREsp n. 2.627.412/SP, rel. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/10/2024, DJe
29/10/2024. STJ, AgRg no REsp n. 2.145.109/CE, rel. Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30/9/2024, DJe 3/10/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
LICITUDE DE BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONCRETOS. NULIDADE DA PROVA OBTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. A parte agravante sustenta a presença de fundada
suspeita que justificaria a busca pessoal realizada pela polícia,
pleiteando o reconhecimento da licitude da prova obtida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Determinar se a busca pessoal realizada
no caso concreto atendeu aos requisitos de fundada suspeita exigidos
pelo art. 244 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal exige fundada suspeita, a qual deve ser baseada
em elementos concretos e objetivos, conforme o art. 244 do CPP. No
caso em análise, a tentativa de fuga, alegada como justificativa
para a abordagem, foi posterior à busca, o que inviabiliza sua
utilização como fundamento válido.
4. As declarações dos policiais envolvidos não apresentaram
elementos concretos que evidenciassem fundada suspeita, sendo
pautadas em impressões subjetivas, em desacordo com a jurisprudência
desta Corte, que não admite abordagens baseadas em tirocínio
policial sem elementos objetivos.
5. A nulidade da busca pessoal e da prova obtida resulta na nulidade
de todos os atos subsequentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo regimental desprovido. Tese de
julgamento:A busca pessoal exige fundada suspeita, que deve ser
demonstrada por elementos concretos e objetivos descritos no caso
concreto.
A ausência de elementos concretos que justifiquem a busca pessoal
implica a nulidade da prova obtida e dos atos subsequentes.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 158.580/BA, rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/4/2022, DJe
25/4/2022. STJ, AgRg no AREsp n. 2.627.412/SP, rel. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/10/2024, DJe
29/10/2024. STJ, AgRg no REsp n. 2.145.109/CE, rel. Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30/9/2024, DJe 3/10/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por maioria,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Votaram com o Sr. Ministro RIBEIRO DANTAS os Srs. Ministros Reynaldo
Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA PESSOAL E VEICULAR - AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA)
STJ - <<RHC 158580>>-BA, <<AgRg no AREsp 2627412>>-SP,
<<AgRg no REsp 2145109>>-CE
STF - [[HC-AgR 231111]]
(VOTO VENCIDO - BUSCA POLICIAL - COMPORTAMENTOS SUSPEITOS)
STJ - <<AgRg no HC 873039>>-SP, <<HC 877943>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00244
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1101523 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 2197687 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 2267259 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum