STJ — 893034

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-18Data da publicação: 2025-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e4bac2263b3a31b747ea8cdd5f11cda02b3ca1b5bb9a541da64b15a0d9d67f96

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901424
Número de registro na fonte
202400566626
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 893034 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e4bac2263b3a31b747ea8cdd5f11cda02b3ca1b5bb9a541da64b15a0d9d67f96. SHA-256 do comentário: 1531db95690ea3461654db1a574eaef55fb9b269e4818cc212c85640e3f4d790.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: e4bac2263b3a31b747ea8cdd5f11cda02b3ca1b5bb9a541da64b15a0d9d67f96
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Flávio Henrique Ribeiro da Silva, condenado a 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa sustenta erro na dosimetria da pena e requer a sua redução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a suficiência das provas sobre a prática do tráfico de drogas para manter a condenação; (ii) avaliar se a dosimetria da pena está em conformidade com os critérios legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A quantidade de drogas apreendidas com o paciente (18g de maconha e pequenas porções de cocaína, pesando 1,04g e 0,2g) não é suficiente, por si só, para configurar o crime de tráfico de drogas, sobretudo na ausência de outras provas que indiquem a destinação comercial do entorpecente. 4. O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer diante da ausência de elementos robustos que comprovem a traficância. A quantidade de drogas encontrada é compatível com o consumo pessoal, o que justifica a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas (porte para consumo próprio). 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige provas concretas da prática de tráfico de drogas, como a apreensão de petrechos utilizados para a venda ou elementos que comprovem a finalidade mercantil, o que não foi demonstrado no presente caso. 6. Tendo sido desclassificada a conduta para o crime de porte para consumo próprio, fica prejudicado o exame da dosimetria da pena aplicada inicialmente. IV. ORDEM CONCEDIDA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006). QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGAS APREENDIDAS. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Flávio Henrique Ribeiro da Silva, condenado a 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa sustenta erro na dosimetria da pena e requer a sua redução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a suficiência das provas sobre a prática do tráfico de drogas para manter a condenação; (ii) avaliar se a dosimetria da pena está em conformidade com os critérios legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quantidade de drogas apreendidas com o paciente (18g de maconha e pequenas porções de cocaína, pesando 1,04g e 0,2g) não é suficiente, por si só, para configurar o crime de tráfico de drogas, sobretudo na ausência de outras provas que indiquem a destinação comercial do entorpecente. 4. O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer diante da ausência de elementos robustos que comprovem a traficância. A quantidade de drogas encontrada é compatível com o consumo pessoal, o que justifica a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas (porte para consumo próprio). 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige provas concretas da prática de tráfico de drogas, como a apreensão de petrechos utilizados para a venda ou elementos que comprovem a finalidade mercantil, o que não foi demonstrado no presente caso. 6. Tendo sido desclassificada a conduta para o crime de porte para consumo próprio, fica prejudicado o exame da dosimetria da pena aplicada inicialmente. IV. ORDEM CONCEDIDA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik (voto-vista) e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - QUANTIDADE DE DROGAS) STJ - <<AgRg no RHC 192282>>-SP (TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - DÚVIDAS QUANTO A AUTORIA E MATERIALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 687674>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.