Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 893034 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e4bac2263b3a31b747ea8cdd5f11cda02b3ca1b5bb9a541da64b15a0d9d67f96. SHA-256 do comentário: 1531db95690ea3461654db1a574eaef55fb9b269e4818cc212c85640e3f4d790.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Flávio Henrique Ribeiro da
Silva, condenado a 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial
fechado, e ao pagamento de 750 dias-multa, pela prática de tráfico
de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa sustenta
erro na dosimetria da pena e requer a sua redução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a suficiência das
provas sobre a prática do tráfico de drogas para manter a
condenação; (ii) avaliar se a dosimetria da pena está em
conformidade com os critérios legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A quantidade de drogas apreendidas com o paciente (18g de maconha
e pequenas porções de cocaína, pesando 1,04g e 0,2g) não é
suficiente, por si só, para configurar o crime de tráfico de drogas,
sobretudo na ausência de outras provas que indiquem a destinação
comercial do entorpecente.
4. O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer diante da
ausência de elementos robustos que comprovem a traficância. A
quantidade de drogas encontrada é compatível com o consumo pessoal,
o que justifica a desclassificação da conduta para o crime previsto
no art. 28 da Lei de Drogas (porte para consumo próprio).
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige provas
concretas da prática de tráfico de drogas, como a apreensão de
petrechos utilizados para a venda ou elementos que comprovem a
finalidade mercantil, o que não foi demonstrado no presente caso.
6. Tendo sido desclassificada a conduta para o crime de porte para
consumo próprio, fica prejudicado o exame da dosimetria da pena
aplicada inicialmente.
IV. ORDEM CONCEDIDA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O CRIME DE PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI N.
11.343/2006). QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGAS APREENDIDAS. ORDEM
CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Flávio Henrique Ribeiro da
Silva, condenado a 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial
fechado, e ao pagamento de 750 dias-multa, pela prática de tráfico
de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa sustenta
erro na dosimetria da pena e requer a sua redução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a suficiência das
provas sobre a prática do tráfico de drogas para manter a
condenação; (ii) avaliar se a dosimetria da pena está em
conformidade com os critérios legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A quantidade de drogas apreendidas com o paciente (18g de maconha
e pequenas porções de cocaína, pesando 1,04g e 0,2g) não é
suficiente, por si só, para configurar o crime de tráfico de drogas,
sobretudo na ausência de outras provas que indiquem a destinação
comercial do entorpecente.
4. O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer diante da
ausência de elementos robustos que comprovem a traficância. A
quantidade de drogas encontrada é compatível com o consumo pessoal,
o que justifica a desclassificação da conduta para o crime previsto
no art. 28 da Lei de Drogas (porte para consumo próprio).
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige provas
concretas da prática de tráfico de drogas, como a apreensão de
petrechos utilizados para a venda ou elementos que comprovem a
finalidade mercantil, o que não foi demonstrado no presente caso.
6. Tendo sido desclassificada a conduta para o crime de porte para
consumo próprio, fica prejudicado o exame da dosimetria da pena
aplicada inicialmente.
IV. ORDEM CONCEDIDA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conceder a
ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik (voto-vista) e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - QUANTIDADE DE DROGAS)
STJ - <<AgRg no RHC 192282>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - DÚVIDAS QUANTO A AUTORIA E
MATERIALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 687674>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00028 ART:00033
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 852320 — HABEAS CORPUS · 2025-04-24 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 815658 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-03-03 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 840319 — HABEAS CORPUS · 2025-04-24 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 893034 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e4bac2263b3a31b747ea8cdd5f11cda02b3ca1b5bb9a541da64b15a0d9d67f96. SHA-256 do comentário:1531db95690ea3461654db1a574eaef55fb9b269e4818cc212c85640e3f4d790.