STJ — 2471389

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 727daac2aafaeb49c871485f3a1b867fc00d0ec20de742e5a703084fe835ff0e

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Crime continuado: vários crimes, uma pena só

Tema documentado no texto da fonte

Um funcionário desvia pequenas quantias do caixa toda semana, ao longo de um ano. Cada desvio é, isoladamente, um furto ou uma apropriação. Somar a pena de cada um resultaria numa condenação desproporcional diante da gravidade real do conjunto — foi para corrigir esse tipo de distorção que o legislador criou a ficção jurídica do crime continuado.

Trecho de Crime continuado: vários crimes, uma pena só · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: continuado, crime.

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE AGENTES. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS DA UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE ESPECÍFICA NA HIPÓTESE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão do Tribunal de Justiça que negou seguimento ao recurso especial, visando restabelecer a majorante do emprego de arma de fogo e o concurso material de crimes.
  2. Há duas questões em discussão: i) se a majorante do emprego de arma de fogo deve ser restabelecida, considerando a ausência de apreensão do artefato; ii) se a continuidade delitiva foi corretamente aplicada, considerando as condições de tempo, lugar e modo de execução dos crimes.
  3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de provas seguras quanto ao emprego de arma de fogo, sobretudo considerando os depoimentos das vítimas, o que está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que dispensa a apreensão do artefato apenas quando outros elementos probatórios são suficientes a demonstrar sua utilização na prática criminosa. Precedentes.
  4. O Código Penal adota a teoria objetiva-subjetiva ou mista em relação ao crime continuado, exigindo-se para sua configuração o preenchimento de requisitos de ordem subjetiva (iguais condições de tempo, lugar e modus operandi) e também de ordem subjetiva (unidade de desígnios entre as condutas.
  5. Na hipótese, é possível a aplicação da continuidade (art. 71 do CP), estando presentes os requisitos objetivos, quais sejam, pluralidade de ações (três crimes de roubo majorado), mesmas condições de tempo (as condutas, conforme descrito na denúncia, foram praticadas nos dias 20 e 21 de setembro de 2021, com intervalos de aproximadamente 1 hora entre os fatos 02 e 03 e 10 horas e 10 minutos entre os fatos 03 e 04), de lugar (mesma cidade - Anápolis-GO) e modo de execução (roubos majorados por concurso de pessoas, com emprego de grave ameaça ou força física, contra vítimas diferentes).
  6. Resta também caracterizada a unidade de desígnios entre as condutas criminosas, visto que os delitos ocorreram na mesma relação de oportunidade, em curto período de tempo, com modus operandi semelhantes e visando um único propósito, preenchendo o requisito de ordem subjetiva.
  7. O acolhimento das pretensões do recorrente (reconhecimento do emprego de arma de fogo e do concurso material de crimes) implica em revolvimento da matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
  8. Não houve omissão no acórdão quanto à análise do acervo probatório e dos requisitos para a continuidade delitiva, afastando-se a alegação de violação ao art. 619 do CPP.
  9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE AGENTES. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS DA UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE ESPECÍFICA NA HIPÓTESE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão do Tribunal de Justiça que negou seguimento ao recurso especial, visando restabelecer a majorante do emprego de arma de fogo e o concurso material de crimes. 2. Há duas questões em discussão: i) se a majorante do emprego de arma de fogo deve ser restabelecida, considerando a ausência de apreensão do artefato; ii) se a continuidade delitiva foi corretamente aplicada, considerando as condições de tempo, lugar e modo de execução dos crimes. 3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de provas seguras quanto ao emprego de arma de fogo, sobretudo considerando os depoimentos das vítimas, o que está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que dispensa a apreensão do artefato apenas quando outros elementos probatórios são suficientes a demonstrar sua utilização na prática criminosa. Precedentes. 4. O Código Penal adota a teoria objetiva-subjetiva ou mista em relação ao crime continuado, exigindo-se para sua configuração o preenchimento de requisitos de ordem subjetiva (iguais condições de tempo, lugar e modus operandi) e também de ordem subjetiva (unidade de desígnios entre as condutas. 5. Na hipótese, é possível a aplicação da continuidade (art. 71 do CP), estando presentes os requisitos objetivos, quais sejam, pluralidade de ações (três crimes de roubo majorado), mesmas condições de tempo (as condutas, conforme descrito na denúncia, foram praticadas nos dias 20 e 21 de setembro de 2021, com intervalos de aproximadamente 1 hora entre os fatos 02 e 03 e 10 horas e 10 minutos entre os fatos 03 e 04), de lugar (mesma cidade - Anápolis-GO) e modo de execução (roubos majorados por concurso de pessoas, com emprego de grave ameaça ou força física, contra vítimas diferentes). 6. Resta também caracterizada a unidade de desígnios entre as condutas criminosas, visto que os delitos ocorreram na mesma relação de oportunidade, em curto período de tempo, com modus operandi semelhantes e visando um único propósito, preenchendo o requisito de ordem subjetiva. 7. O acolhimento das pretensões do recorrente (reconhecimento do emprego de arma de fogo e do concurso material de crimes) implica em revolvimento da matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. Não houve omissão no acórdão quanto à análise do acervo probatório e dos requisitos para a continuidade delitiva, afastando-se a alegação de violação ao art. 619 do CPP. 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ROUBO CIRCUNSTANCIADO - RECONHECIMENTO DA MAJORANTE - APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA) STJ - <<EREsp 961863>>-RS (CONTINUIDADE DELITIVA - REQUISITOS) STJ - <<AgRg no HC 817798>>-RS, <<AgRg no HC 854096>>-SP, <<AgRg no HC 787656>>-PR, <<HC 432875>>-SP, <<AgRg no AREsp 1337793>>-DF (CONTINUIDADE DELITIVA - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 2671200>>-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.