Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS
MAJORADOS PELO CONCURSO DE AGENTES. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO
REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RECONHECIMENTO DA
CONTINUIDADE DELITIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS DA
UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE ESPECÍFICA NA
HIPÓTESE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7
DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do
Estado de Goiás contra decisão do Tribunal de Justiça que negou
seguimento ao recurso especial, visando restabelecer a majorante do
emprego de arma de fogo e o concurso material de crimes.
- Há duas questões em discussão: i) se a majorante do emprego de
arma de fogo deve ser restabelecida, considerando a ausência de
apreensão do artefato; ii) se a continuidade delitiva foi
corretamente aplicada, considerando as condições de tempo, lugar e
modo de execução dos crimes.
- O Tribunal de origem concluiu pela ausência de provas seguras
quanto ao emprego de arma de fogo, sobretudo considerando os
depoimentos das vítimas, o que está em harmonia com a jurisprudência
do STJ, que dispensa a apreensão do artefato apenas quando outros
elementos probatórios são suficientes a demonstrar sua utilização na
prática criminosa. Precedentes.
- O Código Penal adota a teoria objetiva-subjetiva ou mista em
relação ao crime continuado, exigindo-se para sua configuração o
preenchimento de requisitos de ordem subjetiva (iguais condições de
tempo, lugar e modus operandi) e também de ordem subjetiva (unidade
de desígnios entre as condutas.
- Na hipótese, é possível a aplicação da continuidade (art. 71 do
CP), estando presentes os requisitos objetivos, quais sejam,
pluralidade de ações (três crimes de roubo majorado), mesmas
condições de tempo (as condutas, conforme descrito na denúncia,
foram praticadas nos dias 20 e 21 de setembro de 2021, com
intervalos de aproximadamente 1 hora entre os fatos 02 e 03 e 10
horas e 10 minutos entre os fatos 03 e 04), de lugar (mesma cidade -
Anápolis-GO) e modo de execução (roubos majorados por concurso de
pessoas, com emprego de grave ameaça ou força física, contra vítimas
diferentes).
- Resta também caracterizada a unidade de desígnios entre as
condutas criminosas, visto que os delitos ocorreram na mesma relação
de oportunidade, em curto período de tempo, com modus operandi
semelhantes e visando um único propósito, preenchendo o requisito de
ordem subjetiva.
- O acolhimento das pretensões do recorrente (reconhecimento do
emprego de arma de fogo e do concurso material de crimes) implica em
revolvimento da matéria fático-probatória, providência vedada em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- Não houve omissão no acórdão quanto à análise do acervo
probatório e dos requisitos para a continuidade delitiva,
afastando-se a alegação de violação ao art. 619 do CPP.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS
MAJORADOS PELO CONCURSO DE AGENTES. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO
REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RECONHECIMENTO DA
CONTINUIDADE DELITIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS DA
UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE ESPECÍFICA NA
HIPÓTESE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7
DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do
Estado de Goiás contra decisão do Tribunal de Justiça que negou
seguimento ao recurso especial, visando restabelecer a majorante do
emprego de arma de fogo e o concurso material de crimes.
2. Há duas questões em discussão: i) se a majorante do emprego de
arma de fogo deve ser restabelecida, considerando a ausência de
apreensão do artefato; ii) se a continuidade delitiva foi
corretamente aplicada, considerando as condições de tempo, lugar e
modo de execução dos crimes.
3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de provas seguras
quanto ao emprego de arma de fogo, sobretudo considerando os
depoimentos das vítimas, o que está em harmonia com a jurisprudência
do STJ, que dispensa a apreensão do artefato apenas quando outros
elementos probatórios são suficientes a demonstrar sua utilização na
prática criminosa. Precedentes.
4. O Código Penal adota a teoria objetiva-subjetiva ou mista em
relação ao crime continuado, exigindo-se para sua configuração o
preenchimento de requisitos de ordem subjetiva (iguais condições de
tempo, lugar e modus operandi) e também de ordem subjetiva (unidade
de desígnios entre as condutas.
5. Na hipótese, é possível a aplicação da continuidade (art. 71 do
CP), estando presentes os requisitos objetivos, quais sejam,
pluralidade de ações (três crimes de roubo majorado), mesmas
condições de tempo (as condutas, conforme descrito na denúncia,
foram praticadas nos dias 20 e 21 de setembro de 2021, com
intervalos de aproximadamente 1 hora entre os fatos 02 e 03 e 10
horas e 10 minutos entre os fatos 03 e 04), de lugar (mesma cidade -
Anápolis-GO) e modo de execução (roubos majorados por concurso de
pessoas, com emprego de grave ameaça ou força física, contra vítimas
diferentes).
6. Resta também caracterizada a unidade de desígnios entre as
condutas criminosas, visto que os delitos ocorreram na mesma relação
de oportunidade, em curto período de tempo, com modus operandi
semelhantes e visando um único propósito, preenchendo o requisito de
ordem subjetiva.
7. O acolhimento das pretensões do recorrente (reconhecimento do
emprego de arma de fogo e do concurso material de crimes) implica em
revolvimento da matéria fático-probatória, providência vedada em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
8. Não houve omissão no acórdão quanto à análise do acervo
probatório e dos requisitos para a continuidade delitiva,
afastando-se a alegação de violação ao art. 619 do CPP.
9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ROUBO CIRCUNSTANCIADO - RECONHECIMENTO DA MAJORANTE - APREENSÃO E
PERÍCIA DA ARMA)
STJ - <<EREsp 961863>>-RS
(CONTINUIDADE DELITIVA - REQUISITOS)
STJ - <<AgRg no HC 817798>>-RS, <<AgRg no HC 854096>>-SP,
<<AgRg no HC 787656>>-PR, <<HC 432875>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1337793>>-DF
(CONTINUIDADE DELITIVA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 2671200>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00071
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.