STJ — 2864683

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 490cddf4f2e5e71e663d1ddc76d0981e05cd5e0cedc1728a13108efae1994760

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ANPP. BENESSE RECUSADA COM FUNDAMENTO NA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSIÇÃO DE ÓBICE NÃO PREVISTO NO ARTIGO 28-A, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HABITUALIDADE DELITIVA. FIGURA QUE NÃO SE CONFUNDE COM CRIME CONTINUADO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN MALAM PARTEM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Da análise das razões do agravo interposto (e-STJ fls. 650/656), se extrai que a parte agravante deixou de infirmar, de forma específica e pormenorizada, a incidência do óbice ventilado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial (e-STJ fls. 643/646).
  2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022).
  3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
  4. Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade quanto ao fundamento adotado para obstar o oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP), revela-se de rigor a concessão de habeas corpus quanto a esse aspecto.
  5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela idoneidade da motivação apresentada pelo órgão ministerial para recusar proposta de acordo de não persecução penal ao ora recorrente: prática de furtos em continuidade delitiva, o que evidenciaria "conduta criminal habitual e reiterada", na forma do art. 28-A, § 2º, inciso II, do CPP (e-STJ fls. 563/565).
  6. O crime continuado, modalidade de concurso de crimes, não se confunde com a figura da habitualidade delitiva, tendo este Superior Tribunal, inclusive, consolidado o entendimento de que não se admite a aplicação do art. 71, do CP ao criminoso habitual e que adota a prática delitiva como modus vivendi.
  7. O crime continuado se constitui em benefício penal que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes que o formam, para fins específicos de aplicação da pena, com vistas a evitar a exacerbação das reprimendas em razão de infrações similares que resultam de um plano comum, ainda que rudimentarmente arquitetado. Para a sua configuração, o art. 71, caput, do Código Penal exige, cumulativamente, a presença de 3 (três) requisitos de ordem objetiva: (i) pluralidade de condutas; (ii) pluralidade de crimes da mesma espécie; e (iii) condições semelhantes de tempo lugar, maneira de execução e outras semelhantes. Adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram um quarto requisito, implícito na norma, para a caracterização da continuidade delitiva: a unidade de desígnios na prática dos crimes. Precedentes.
  8. A habitualidade delitiva, por outro lado, denota a prática reiterada de crimes, cujas características de autonomia não permitem sua subsunção ao conceito de crime continuado, evidenciando uma propensão criminosa contínua e autônoma. Precedentes.
  9. A redação do art. 28-A, § 2º, inciso II, do CPP, ao estabelecer as condições impeditivas para o acordo de não persecução penal (ANPP), explicitou, taxativamente, as hipóteses excludentes da benesse, dentre as quais se encontram as condutas praticadas de forma criminosa habitual, reiterada ou profissional, sendo certo que "a inclusão da continuidade delitiva como óbice ao ANPP extrapola os limites da norma, violando o princípio da legalidade" (AREsp n. 2.406.856/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe 16/10/2024).
  10. Agravo em recurso especial não conhecido. Concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus para determinar a remessa dos autos ao Juízo criminal competente, a fim de que proceda à intimação do Ministério Público oficiante para que, afastada a possibilidade de recusa fundada na continuidade delitiva, apresente manifestação motivada sobre o cabimento de proposta de acordo de não persecução penal (ANPP) em favor do ora recorrente, conforme os requisitos previstos na legislação.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ANPP. BENESSE RECUSADA COM FUNDAMENTO NA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSIÇÃO DE ÓBICE NÃO PREVISTO NO ARTIGO 28-A, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HABITUALIDADE DELITIVA. FIGURA QUE NÃO SE CONFUNDE COM CRIME CONTINUADO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN MALAM PARTEM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Da análise das razões do agravo interposto (e-STJ fls. 650/656), se extrai que a parte agravante deixou de infirmar, de forma específica e pormenorizada, a incidência do óbice ventilado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial (e-STJ fls. 643/646). 2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022). 3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 4. Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade quanto ao fundamento adotado para obstar o oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP), revela-se de rigor a concessão de habeas corpus quanto a esse aspecto. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela idoneidade da motivação apresentada pelo órgão ministerial para recusar proposta de acordo de não persecução penal ao ora recorrente: prática de furtos em continuidade delitiva, o que evidenciaria "conduta criminal habitual e reiterada", na forma do art. 28-A, § 2º, inciso II, do CPP (e-STJ fls. 563/565). 6. O crime continuado, modalidade de concurso de crimes, não se confunde com a figura da habitualidade delitiva, tendo este Superior Tribunal, inclusive, consolidado o entendimento de que não se admite a aplicação do art. 71, do CP ao criminoso habitual e que adota a prática delitiva como modus vivendi. 7. O crime continuado se constitui em benefício penal que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes que o formam, para fins específicos de aplicação da pena, com vistas a evitar a exacerbação das reprimendas em razão de infrações similares que resultam de um plano comum, ainda que rudimentarmente arquitetado. Para a sua configuração, o art. 71, caput, do Código Penal exige, cumulativamente, a presença de 3 (três) requisitos de ordem objetiva: (i) pluralidade de condutas; (ii) pluralidade de crimes da mesma espécie; e (iii) condições semelhantes de tempo lugar, maneira de execução e outras semelhantes. Adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram um quarto requisito, implícito na norma, para a caracterização da continuidade delitiva: a unidade de desígnios na prática dos crimes. Precedentes. 8. A habitualidade delitiva, por outro lado, denota a prática reiterada de crimes, cujas características de autonomia não permitem sua subsunção ao conceito de crime continuado, evidenciando uma propensão criminosa contínua e autônoma. Precedentes. 9. A redação do art. 28-A, § 2º, inciso II, do CPP, ao estabelecer as condições impeditivas para o acordo de não persecução penal (ANPP), explicitou, taxativamente, as hipóteses excludentes da benesse, dentre as quais se encontram as condutas praticadas de forma criminosa habitual, reiterada ou profissional, sendo certo que "a inclusão da continuidade delitiva como óbice ao ANPP extrapola os limites da norma, violando o princípio da legalidade" (AREsp n. 2.406.856/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe 16/10/2024). 10. Agravo em recurso especial não conhecido. Concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus para determinar a remessa dos autos ao Juízo criminal competente, a fim de que proceda à intimação do Ministério Público oficiante para que, afastada a possibilidade de recusa fundada na continuidade delitiva, apresente manifestação motivada sobre o cabimento de proposta de acordo de não persecução penal (ANPP) em favor do ora recorrente, conforme os requisitos previstos na legislação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial, contudo conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator . Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - <<AgRg no AREsp 2060997>>-SC, <<AgRg no AREsp 1789363>>-SP (IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ) STJ - <<AgRg no HC 721664>>-SC, <<AgRg no HC 725349>>-SP, <<AgRg no AREsp 2019163>>-SP, <<AgRg no AREsp 1874069>>-SC, <<AgRg no AREsp 1193328>>-GO (CRIME CONTINUADO - HABITUALIDADE DELITIVA - DISTINÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 974959>>-GO, <<AgRg no AREsp 2626584>>-GO, <<AgRg no HC 940511>>-PB, <<AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1933524>>-RJ, <<HC 861353>>-SP, <<HC 303990>>-RS (CONTINUIDADE DELITIVA - ÓBICE AO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE) STJ - <<AREsp 2406856>>-SP (ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) - REQUISITOS) STF - [[HC 185913]]-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica