STJ — 1924110

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2022-05-23Data Publicacao: 2022-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9e691134fa53d786e6e1ce01469dda2cf35bdec3c107dbbcaf1bb420a4c7ac0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HEMODIÁLISE. RECUSA INDEVIDA. MIGRAÇÃO. PRAZO DE CARÊNCIA. RECONTAGEM. REEXAME DE PROVA E DO CONTRATO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
  2. Afastar a conclusão de que houve recontagem do prazo de carência na migração do plano de saúde demandaria o reexame do acervo fático dos autos e do contrato firmado entre as partes, incidindo os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento no sentido de que a recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada constitui dano moral presumido, não havendo que se falar em mero inadimplemento contratual.
  3. Agravo interno não provido

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HEMODIÁLISE. RECUSA INDEVIDA. MIGRAÇÃO. PRAZO DE CARÊNCIA. RECONTAGEM. REEXAME DE PROVA E DO CONTRATO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Afastar a conclusão de que houve recontagem do prazo de carência na migração do plano de saúde demandaria o reexame do acervo fático dos autos e do contrato firmado entre as partes, incidindo os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento no sentido de que a recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada constitui dano moral presumido, não havendo que se falar em mero inadimplemento contratual. 4. Agravo interno não provido

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANO DE SAÚDE - MIGRAÇÃO - PORTABILIDADE - PRAZO DE CARÊNCIA - APROVEITAMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 1394583>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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