O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que, em sede de apelação criminal,
afastou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sob o
fundamento de que o recorrente teria realizado confissão
qualificada, ao admitir a subtração da res furtiva, mas negar o
emprego de violência ou grave ameaça. O recorrente pleiteia o
reconhecimento da atenuante da confissão, com a consequente redução
da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a confissão
qualificada do réu, utilizada como fundamento para a condenação,
permite o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea
prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal; e (ii)
verificar a necessidade de refazimento da dosimetria da pena em
virtude do reconhecimento da referida atenuante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que a confissão do réu, ainda que parcial ou qualificada,
deve ensejar o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea,
desde que utilizada como fundamento para a condenação, conforme
disposto na Súmula nº 545/STJ e em precedentes desta Corte Superior.
4. O acórdão recorrido contraria a jurisprudência consolidada do STJ
ao afastar a aplicação da atenuante com base na natureza
qualificada da confissão, que, no caso concreto, serviu para a
manutenção da condenação pelo crime de roubo.
5. A redução da pena em decorrência da aplicação da atenuante da
confissão espontânea encontra limite no disposto pela Súmula nº
231/STJ, que impede a fixação da pena aquém do mínimo legal, mesmo
na segunda fase da dosimetria.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO
QUALIFICADA. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PARECER FAVORÁVEL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que, em sede de apelação criminal,
afastou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sob o
fundamento de que o recorrente teria realizado confissão
qualificada, ao admitir a subtração da res furtiva, mas negar o
emprego de violência ou grave ameaça. O recorrente pleiteia o
reconhecimento da atenuante da confissão, com a consequente redução
da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a confissão
qualificada do réu, utilizada como fundamento para a condenação,
permite o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea
prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal; e (ii)
verificar a necessidade de refazimento da dosimetria da pena em
virtude do reconhecimento da referida atenuante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que a confissão do réu, ainda que parcial ou qualificada,
deve ensejar o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea,
desde que utilizada como fundamento para a condenação, conforme
disposto na Súmula nº 545/STJ e em precedentes desta Corte Superior.
4. O acórdão recorrido contraria a jurisprudência consolidada do STJ
ao afastar a aplicação da atenuante com base na natureza
qualificada da confissão, que, no caso concreto, serviu para a
manutenção da condenação pelo crime de roubo.
5. A redução da pena em decorrência da aplicação da atenuante da
confissão espontânea encontra limite no disposto pela Súmula nº
231/STJ, que impede a fixação da pena aquém do mínimo legal, mesmo
na segunda fase da dosimetria.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.