Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Questiona-se se o crime de corrupção de menores afigura-se formal: é que o resultado ínsito ao art. 1o. da Lei 2.252/54 - a corrupção, a degradação moral do menor - evidencia-se da consumação ou mesmo da tentativa, do próprio ilícito perpetrado pelo agente ativo com a colaboração - de qualquer
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pela acusação contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que fixou o regime
fechado para o crime de roubo e semiaberto para o delito de
corrupção de menores, em razão do reconhecimento do concurso
material entre os crimes.
2. O acórdão recorrido acolheu os embargos de declaração para
reconhecer o concurso material, fixando a pena do roubo em 06 anos e
08 meses de reclusão, acrescida de 01 ano pelo delito de corrupção
de menores, e determinou o regime fechado para o roubo e semiaberto
para a corrupção de menores, considerando a reincidência do réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, reconhecido o
concurso material entre os delitos de corrupção de menores e roubo,
o regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado considerando
a reincidência e a soma resultante das penas impostas pelos
delitos, conforme o artigo 111 da Lei de Execução Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O entendimento proferido pela Corte de origem está em desacordo
com a jurisprudência, pois o regime inicial de cumprimento de pena
deve ser determinado pelo resultado da soma ou unificação das penas,
conforme o artigo 111 da Lei de Execução Penal.
5. A jurisprudência estabelece que, quando houver condenação por
mais de um crime, a determinação do regime de cumprimento será feita
pelo resultado da soma das penas.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE
MENORES. RESISTÊNCIA QUALIFICADA. REGIME PRISIONAL. CONCURSO
MATERIAL DE CRIMES. SOMA DAS PENAS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART.
111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pela acusação contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que fixou o regime
fechado para o crime de roubo e semiaberto para o delito de
corrupção de menores, em razão do reconhecimento do concurso
material entre os crimes.
2. O acórdão recorrido acolheu os embargos de declaração para
reconhecer o concurso material, fixando a pena do roubo em 06 anos e
08 meses de reclusão, acrescida de 01 ano pelo delito de corrupção
de menores, e determinou o regime fechado para o roubo e semiaberto
para a corrupção de menores, considerando a reincidência do réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, reconhecido o
concurso material entre os delitos de corrupção de menores e roubo,
o regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado considerando
a reincidência e a soma resultante das penas impostas pelos
delitos, conforme o artigo 111 da Lei de Execução Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O entendimento proferido pela Corte de origem está em desacordo
com a jurisprudência, pois o regime inicial de cumprimento de pena
deve ser determinado pelo resultado da soma ou unificação das penas,
conforme o artigo 111 da Lei de Execução Penal.
5. A jurisprudência estabelece que, quando houver condenação por
mais de um crime, a determinação do regime de cumprimento será feita
pelo resultado da soma das penas.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.