STJ — 2133530

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-18Data da publicação: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 931284b35f77e26e5fc51406b9d730c470eb448efebf7f881b62b99248b80677

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901654
Número de registro na fonte
202401123521
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
  • Registro documental: 931284b35f77e26e5fc51406b9d730c470eb448efebf7f881b62b99248b80677
  • Campo documental: /ementa

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Tema 221 do STJ: Corrupção de Menores

Tema documentado no texto da fonte

A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Questiona-se se o crime de corrupção de menores afigura-se formal: é que o resultado ínsito ao art. 1o. da Lei 2.252/54 - a corrupção, a degradação moral do menor - evidencia-se da consumação ou mesmo da tentativa, do próprio ilícito perpetrado pelo agente ativo com a colaboração - de qualquer

Trecho de Tema 221 do STJ: Corrupção de Menores · A pergunta que o tribunal respondeu · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corrupcao, menores.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c497405687f03925b600ac43d018f723c6c391bbffce834c6c1f7e0abb462fd7
  • Registro documental: 931284b35f77e26e5fc51406b9d730c470eb448efebf7f881b62b99248b80677
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pela acusação contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que fixou o regime fechado para o crime de roubo e semiaberto para o delito de corrupção de menores, em razão do reconhecimento do concurso material entre os crimes. 2. O acórdão recorrido acolheu os embargos de declaração para reconhecer o concurso material, fixando a pena do roubo em 06 anos e 08 meses de reclusão, acrescida de 01 ano pelo delito de corrupção de menores, e determinou o regime fechado para o roubo e semiaberto para a corrupção de menores, considerando a reincidência do réu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, reconhecido o concurso material entre os delitos de corrupção de menores e roubo, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado considerando a reincidência e a soma resultante das penas impostas pelos delitos, conforme o artigo 111 da Lei de Execução Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O entendimento proferido pela Corte de origem está em desacordo com a jurisprudência, pois o regime inicial de cumprimento de pena deve ser determinado pelo resultado da soma ou unificação das penas, conforme o artigo 111 da Lei de Execução Penal. 5. A jurisprudência estabelece que, quando houver condenação por mais de um crime, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma das penas. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. RESISTÊNCIA QUALIFICADA. REGIME PRISIONAL. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. SOMA DAS PENAS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela acusação contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que fixou o regime fechado para o crime de roubo e semiaberto para o delito de corrupção de menores, em razão do reconhecimento do concurso material entre os crimes. 2. O acórdão recorrido acolheu os embargos de declaração para reconhecer o concurso material, fixando a pena do roubo em 06 anos e 08 meses de reclusão, acrescida de 01 ano pelo delito de corrupção de menores, e determinou o regime fechado para o roubo e semiaberto para a corrupção de menores, considerando a reincidência do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, reconhecido o concurso material entre os delitos de corrupção de menores e roubo, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado considerando a reincidência e a soma resultante das penas impostas pelos delitos, conforme o artigo 111 da Lei de Execução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O entendimento proferido pela Corte de origem está em desacordo com a jurisprudência, pois o regime inicial de cumprimento de pena deve ser determinado pelo resultado da soma ou unificação das penas, conforme o artigo 111 da Lei de Execução Penal. 5. A jurisprudência estabelece que, quando houver condenação por mais de um crime, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma das penas. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.