STJ — 1800543

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2022-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb9763b064dc1337b350c05c5fe21bcf6392dd59f8c587c49bf3dcaa54896d9d

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Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA DO DELITO OU DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO § 9º DO ART. 129 DO CP. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA COMPROVADA PELA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. VALIDADE. 1. As instâncias de origem reconheceram a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório, pela prática do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver ou desclassificar a conduta por falta de dolo na conduta do agente, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). 2. Esses óbices também incidem quanto ao pedido de afastamento da qualificadora do § 9º do art. 129 do Código Penal, c/c a Lei n. 11.340/2006. Com base nas circunstâncias nas quais se desenvolveram os fatos, a Corte estadual reconheceu que ficou demonstrada a situação de vulnerabilidade da vítima perante o seu agressor, concluindo que a violência foi motivada na desigualdade de gênero. Enfatizou a "relação de hospitalidade íntima de afeto, como ocorrida no presente caso, já que vítima e réu nutriam relação amorosa, estando ele na casa daquela momentos antes da prática do delito em apreço", não sendo necessária a coabitação entre os envolvidos. 3. O pedido de aplicação da circunstância atenuante do art. 65, III, alínea c, do Código Penal, à luz das alegações da defesa, também esbarra no óbice prescrito pela Súmula n. 7/STJ, tendo em vista que a instância antecedente consignou que "a atitude supostamente assumida pela ofendida, no sentido de que se recusou a sair do carro de propriedade do réu, não poderia ser enquadrada como injusta provocação suficiente a legitimar a atitude agressiva assumida pelo apelante, o qual, outrossim, deveria estar sob influência de violenta emoção, tal como exige o art. 65, inciso III, alínea c, do CP, o que não se comprovou". 4. A arguida nulidade decorrente da omissão, no acórdão recorrido, em analisar o documento que supostamente comprovaria "o elevado estado de ânimo vingativo da vítima", não foi debatida de forma específica na origem e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, sendo patente a falta de prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356/STF. 5. Não prospera o pedido de abrandamento do regime semiaberto, pois "a folha de antecedentes criminais é documento apto e suficiente para comprovar os maus antecedentes e a reincidência do agente, sendo prescindível a juntada de certidões exaradas pelos cartórios criminais para a consecução desse desiderato" (HC n. 475.694/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe de 30/4/2019). 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

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