Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por Jonathan Alves de Lira e Valmir
Goulart de França Júnior contra acórdão do Tribunal de Justiça de
São Paulo que manteve a condenação dos recorrentes à pena de 5 anos
e 4 meses de reclusão, mais 13 dias-multa, em regime inicial
fechado, pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código
Penal). A pena-base de ambos foi majorada em razão do uso de
simulacro de arma de fogo, sendo o regime inicial fechado
justificado pela gravidade do delito e circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar a adequação da
majoração da pena-base com fundamento no uso de simulacro de arma de
fogo, considerando tratar-se de circunstância inerente ao tipo
penal de roubo;(ii) avaliar a fixação do regime inicial fechado para
o recorrente Valmir, primário e sem circunstâncias judiciais
desfavoráveis, diante do quantum da pena e do art. 33, § 2º, "b", do
Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A valoração negativa do uso de simulacro de arma de fogo como
circunstância judicial desfavorável viola a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a
grave ameaça exercida mediante simulação de arma está englobada pela
elementar do tipo penal do roubo e não pode ser utilizada para
agravar a pena-base. Precedentes: AgRg no HC 401.040/SP, rel. Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 24/11/2017; AgRg no HC 687.887/SP,
rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/12/2021.
4. Em relação ao recorrente Valmir Goulart de França Júnior,
primário e sem circunstâncias judiciais desfavoráveis, a fixação do
regime inicial fechado contraria o disposto no art. 33, § 2º, "b",
do Código Penal, que prevê o regime semiaberto como adequado para
penas superiores a 4 anos e inferiores a 8 anos, salvo fundamentação
concreta que justifique a adoção de regime mais gravoso.
5. Por outro lado, em relação ao recorrente Jonathan Alves de Lira,
a fixação do regime inicial fechado é válida, pois está fundamentada
na existência de circunstância judicial desfavorável (maus
antecedentes), além de reincidência específica, nos termos do art.
33, § 3º, do Código Penal e da Súmula 440 do STJ.
6. Assim, é necessário readequar a pena do recorrente Valmir,
afastando a valoração negativa do uso de simulacro de arma de fogo e
alterando o regime inicial de cumprimento de pena para o
semiaberto, enquanto se mantém o regime fechado para Jonathan.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DO USO DE
SIMULACRO DE ARMA DE FOGO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. ELEMENTO
INERENTE AO TIPO PENAL. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA O RECORRENTE PRIMÁRIO. READEQUAÇÃO PARA
O REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por Jonathan Alves de Lira e Valmir
Goulart de França Júnior contra acórdão do Tribunal de Justiça de
São Paulo que manteve a condenação dos recorrentes à pena de 5 anos
e 4 meses de reclusão, mais 13 dias-multa, em regime inicial
fechado, pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código
Penal). A pena-base de ambos foi majorada em razão do uso de
simulacro de arma de fogo, sendo o regime inicial fechado
justificado pela gravidade do delito e circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar a adequação da
majoração da pena-base com fundamento no uso de simulacro de arma de
fogo, considerando tratar-se de circunstância inerente ao tipo
penal de roubo;(ii) avaliar a fixação do regime inicial fechado para
o recorrente Valmir, primário e sem circunstâncias judiciais
desfavoráveis, diante do quantum da pena e do art. 33, § 2º, "b", do
Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A valoração negativa do uso de simulacro de arma de fogo como
circunstância judicial desfavorável viola a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a
grave ameaça exercida mediante simulação de arma está englobada pela
elementar do tipo penal do roubo e não pode ser utilizada para
agravar a pena-base. Precedentes: AgRg no HC 401.040/SP, rel. Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 24/11/2017; AgRg no HC 687.887/SP,
rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/12/2021.
4. Em relação ao recorrente Valmir Goulart de França Júnior,
primário e sem circunstâncias judiciais desfavoráveis, a fixação do
regime inicial fechado contraria o disposto no art. 33, § 2º, "b",
do Código Penal, que prevê o regime semiaberto como adequado para
penas superiores a 4 anos e inferiores a 8 anos, salvo fundamentação
concreta que justifique a adoção de regime mais gravoso.
5. Por outro lado, em relação ao recorrente Jonathan Alves de Lira,
a fixação do regime inicial fechado é válida, pois está fundamentada
na existência de circunstância judicial desfavorável (maus
antecedentes), além de reincidência específica, nos termos do art.
33, § 3º, do Código Penal e da Súmula 440 do STJ.
6. Assim, é necessário readequar a pena do recorrente Valmir,
afastando a valoração negativa do uso de simulacro de arma de fogo e
alterando o regime inicial de cumprimento de pena para o
semiaberto, enquanto se mantém o regime fechado para Jonathan.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA - ROUBO - SIMULACRO DE ARMA DE FOGO - CIRCUNSTÂNCIAS DO
CRIME)
STJ - <<AgRg no HC 401040>>-SP, <<AgRg no HC 687887>>-SP
(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS - REINCIDÊNCIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2480609>>-DF, <<AgRg no REsp 2070136>>-MS
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.