STJ — 2080400
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae1269b10ae95b13588a4cdf399e3d0e25bb692349b5bb23f29ad2eaa4aa7c1c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que fixou o regime
inicial semiaberto para cumprimento de pena de 4 anos de reclusão
por roubo simples, com uso de simulacro de arma de fogo,
fundamentando-se na gravidade abstrata do delito e na existência de
processo em curso contra o recorrente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
verificar a legalidade da fixação do regime inicial semiaberto para
cumprimento da pena, considerando a primariedade do recorrente, a
ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o quantum de
pena estabelecido no mínimo legal.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal, consolidada nas Súmulas n.
440 do STJ, 718 e 719 do STF, estabelece que a gravidade abstrata do
delito, por si só, não justifica a fixação de regime mais severo do
que o permitido com base na pena imposta e nas circunstâncias do
caso concreto.
4. No caso, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal
são favoráveis ao recorrente, que é primário e teve a pena-base
fixada no mínimo legal, não havendo elementos concretos que
justifiquem a imposição de regime inicial semiaberto.
5. Sendo o recorrente primário e favoráveis as circunstâncias
judiciais, impõe-se o regime inicial aberto para o cumprimento da
pena, em conformidade com os precedentes desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido para fixar o regime inicial
aberto para o cumprimento da pena.
Tese de julgamento: "1. A gravidade abstrata do delito não
justifica a fixação de regime mais severo do que o permitido com
base na pena imposta e nas circunstâncias do caso concreto. 2. O
regime inicial de cumprimento de pena deve observar a primariedade
do réu e as circunstâncias judiciais favoráveis, respeitando os
precedentes consolidados do STJ e do STF".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º;
Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 440; STF, Súmulas 718
e 719; STJ, AgRg no HC 865.785/SP; STJ, HC 430.474/RJ.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE
PENA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que fixou o regime
inicial semiaberto para cumprimento de pena de 4 anos de reclusão
por roubo simples, com uso de simulacro de arma de fogo,
fundamentando-se na gravidade abstrata do delito e na existência de
processo em curso contra o recorrente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
verificar a legalidade da fixação do regime inicial semiaberto para
cumprimento da pena, considerando a primariedade do recorrente, a
ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o quantum de
pena estabelecido no mínimo legal.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal, consolidada nas Súmulas n.
440 do STJ, 718 e 719 do STF, estabelece que a gravidade abstrata do
delito, por si só, não justifica a fixação de regime mais severo do
que o permitido com base na pena imposta e nas circunstâncias do
caso concreto.
4. No caso, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal
são favoráveis ao recorrente, que é primário e teve a pena-base
fixada no mínimo legal, não havendo elementos concretos que
justifiquem a imposição de regime inicial semiaberto.
5. Sendo o recorrente primário e favoráveis as circunstâncias
judiciais, impõe-se o regime inicial aberto para o cumprimento da
pena, em conformidade com os precedentes desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido para fixar o regime inicial
aberto para o cumprimento da pena.
Tese de julgamento: "1. A gravidade abstrata do delito não
justifica a fixação de regime mais severo do que o permitido com
base na pena imposta e nas circunstâncias do caso concreto. 2. O
regime inicial de cumprimento de pena deve observar a primariedade
do réu e as circunstâncias judiciais favoráveis, respeitando os
precedentes consolidados do STJ e do STF".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º;
Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 440; STF, Súmulas 718
e 719; STJ, AgRg no HC 865.785/SP; STJ, HC 430.474/RJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, Prosseguindo no julgamento, por maioria, dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas,
que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Ribeiro Dantas os Srs. Ministros Reynaldo
Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS).
Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - GRAVIDADE ABSTRATA DO
DELITO)
STJ - <<HC 849592>>-RJ, <<HC 505879>>-SP,
<<AgRg no AgRg no HC 713364>>-SP
(VOTO VENCIDO - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - GRAVIDADE
CONCRETA DO DELITO)
STJ - <<AgRg no HC 865785>>-SP, <<HC 430474>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:718
- STJ:440
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:C PAR:00003 ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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