STJ — 1923900

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-04-22Data Publicacao: 2025-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7be4f35697cb6306082b962e503b4e9ccb7e1134cb597adbeb084b6d95d098a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA EM CONTINUIDADE DELITIVA; QUADRILHA; EXPLORAÇÃO SEXUAL; RUFIANISMO, LAVAGEM DE CAPITAIS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. OBEDIÊNCIA À LEI N. 9.296/1996. EVIDENCIADA PARTICIPAÇÃO NOS DELITOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA PROLATADA. COGNIÇÃO EXAURIENTE. PREJUDICIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ARTIGO 317, PARÁGRAFO 1º. do CP. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As decisões que autorizaram as interceptações telefônicas foram consideradas suficientemente fundamentadas, atendendo aos requisitos previstos na Lei n. 9.296/96.
  2. A prorrogação das interceptações foi justificada pela complexidade das investigações e pela necessidade de continuidade da medida. A jurisprudência do STJ permite a fundamentação per relationem, utilizada adequadamente no caso em questão.
  3. Após a prolação de sentença condenatória, em que é realizado um juízo de cognição mais amplo, perde força a discussão acerca de eventual inépcia da denúncia.
  4. Da análise dos autos, observa-se que o colegiado local fundamentou em elementos de informação concretos dos autos a sua conclusão acerca da existência de provas suficientes a justificar a condenação dos réus pelos crimes previstos nos artigos 317, parágrafo 1º c/c o artigo 71, e artigo 288, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
  5. Diante desse cenário, inviável a inversão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias de origem, uma vez que, na via do recurso especial, não é autorizado o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme estabelece o enunciado 7 da Súmula desta Corte Superior.
  6. A jurisprudência do STJ exige que, para superar o óbice da Súmula 7, o recorrente demonstre de forma clara e objetiva que não é necessário o reexame de fatos e provas, o que não foi feito pelo agravante.
  7. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a se concluir pela incidência da agravante do parágrafo 1º, do artigo 317, do Código Penal, uma vez que o réu se omitiu na prática de dever funcional de apurar e prender os responsáveis pelas pelo cometimento dos delitos. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pelo afastamento da agravante, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
  8. Esta Corte Superior firmou a compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações;1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações (HC n. 342.475/RN, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe .23/2/2016).
  9. A Corte de origem assentou que a prática delitiva ocorreu em várias oportunidades, em continuidade delitiva, não foi possível aferir a quantidade seguramente por um longo período, de modo que razoável o aumento da pena na fração de 1/2 (metade),razão pela qual, seguindo o disposto no artigo 71 do Código Penal, justificadamente exasperou a pena.
  10. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA EM CONTINUIDADE DELITIVA; QUADRILHA; EXPLORAÇÃO SEXUAL; RUFIANISMO, LAVAGEM DE CAPITAIS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. OBEDIÊNCIA À LEI N. 9.296/1996. EVIDENCIADA PARTICIPAÇÃO NOS DELITOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA PROLATADA. COGNIÇÃO EXAURIENTE. PREJUDICIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ARTIGO 317, PARÁGRAFO 1º. do CP. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As decisões que autorizaram as interceptações telefônicas foram consideradas suficientemente fundamentadas, atendendo aos requisitos previstos na Lei n. 9.296/96. 2. A prorrogação das interceptações foi justificada pela complexidade das investigações e pela necessidade de continuidade da medida. A jurisprudência do STJ permite a fundamentação per relationem, utilizada adequadamente no caso em questão. 3. Após a prolação de sentença condenatória, em que é realizado um juízo de cognição mais amplo, perde força a discussão acerca de eventual inépcia da denúncia. 4. Da análise dos autos, observa-se que o colegiado local fundamentou em elementos de informação concretos dos autos a sua conclusão acerca da existência de provas suficientes a justificar a condenação dos réus pelos crimes previstos nos artigos 317, parágrafo 1º c/c o artigo 71, e artigo 288, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. 5. Diante desse cenário, inviável a inversão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias de origem, uma vez que, na via do recurso especial, não é autorizado o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme estabelece o enunciado 7 da Súmula desta Corte Superior. 6. A jurisprudência do STJ exige que, para superar o óbice da Súmula 7, o recorrente demonstre de forma clara e objetiva que não é necessário o reexame de fatos e provas, o que não foi feito pelo agravante. 7. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a se concluir pela incidência da agravante do parágrafo 1º, do artigo 317, do Código Penal, uma vez que o réu se omitiu na prática de dever funcional de apurar e prender os responsáveis pelas pelo cometimento dos delitos. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pelo afastamento da agravante, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 8. Esta Corte Superior firmou a compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações;1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações (HC n. 342.475/RN, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe .23/2/2016). 9. A Corte de origem assentou que a prática delitiva ocorreu em várias oportunidades, em continuidade delitiva, não foi possível aferir a quantidade seguramente por um longo período, de modo que razoável o aumento da pena na fração de 1/2 (metade),razão pela qual, seguindo o disposto no artigo 71 do Código Penal, justificadamente exasperou a pena. 10. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INÉPCIA DA DENÚNCIA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA) STJ - <<AgRg no REsp 1836170>>-SP (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PRORROGAÇÕES) STJ - <<AgRg no AREsp 2512284>>-SP (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - <<AgRg no AREsp 1713116>>-PI (CONTINUIDADE DELITIVA - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 1995662>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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