STJ — 897031

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-02-19Data da publicação: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d6d058e9b4faa739a88eeff23be30c3fe9c68cd8a81b9b27276f13d39ead3d2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901918
Número de registro na fonte
202400800796
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 897031 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0d6d058e9b4faa739a88eeff23be30c3fe9c68cd8a81b9b27276f13d39ead3d2. SHA-256 do comentário: 3e6a2302dac4b9cc888adc6960d773020dd5c24de8f46eb659ee1b797b895f6b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 0d6d058e9b4faa739a88eeff23be30c3fe9c68cd8a81b9b27276f13d39ead3d2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTERROMPER OU REDUZIR AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. INVESTIGAÇÕES NECESSÁRIAS. NECESSIDADE ATUAL DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É firme a jurisprudência desta Corte, no sentido de que somente é possível o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus de maneira excepcional, quando de plano, sem a necessidade de análise fático-probatória, se verifique a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade ou de indícios da autoria ou, ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.
  2. In casu, a denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do CPP, descrevendo, suficientemente as condutas imputadas ao agravante, apresentando os elementos de prova que serviram para a formação da opinio delicti, bem como os requisitos específicos para dar início a apuração por suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação ao narcotráfico e organização criminosa armada (art. 33, caput, art. 35 e art. 40, IV e VI, todos da Lei n. 11.343/2006, e art. 2º, § 2º e § 4º da Lei n. 12.850/2013, na forma do art. 69, do CP), individualizando a conduta do réu em conformidade com o art. 41 do CPP, de modo a permitir o exercício da ampla defesa.
  3. É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca de negativa da autoria delitiva ou fragilidade probatória ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
  4. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
  5. A prisão preventiva foi adequadamente decretada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do réu, evidenciadas pelos indícios de que ele integraria organização criminosa armada, estruturada para a prática do narcotráfico, sendo apontado na denúncia como o responsável por comandar pontos de vendas de drogas e por atuar na aquisição de entorpecentes (maconha) para o grupo criminoso, circunstâncias que demonstram a necessidade de manutenção da custódia preventiva.
  6. De se destacar, ainda, que a necessidade de interromper ou reduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da facção, demonstra a imprescindibilidade da prisão preventiva, para garantia da ordem pública.
  7. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
  8. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
  9. Não há falar em extemporaneidade entre a provável data dos fatos e a do decreto prisional preventivo, uma vez que os indícios de autoria em relação ao acusado foram detectados após o transcurso de lapso temporal necessário para a conclusão das apurações, que contaram com ao menos treze investigados, uma vez que o réu não foi preso em flagrante. A custódia preventiva foi requerida tão logo foi possível angariar indícios concretos do seu envolvimento no esquema criminoso, além de terem sido indicados motivos atuais para justificar a prisão em razão da gravidade dos fatos e necessidade de interromper as atividades da organização criminosa, não havendo manifesta ilegalidade.
  10. O Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a suposta fundamentação genérica da decisão que recebeu a denúncia bem como deixou de analisar a matéria concernente à ausência de laudo toxicológico no caso concreto , o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
  11. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTERROMPER OU REDUZIR AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. INVESTIGAÇÕES NECESSÁRIAS. NECESSIDADE ATUAL DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte, no sentido de que somente é possível o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus de maneira excepcional, quando de plano, sem a necessidade de análise fático-probatória, se verifique a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade ou de indícios da autoria ou, ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. 2. In casu, a denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do CPP, descrevendo, suficientemente as condutas imputadas ao agravante, apresentando os elementos de prova que serviram para a formação da opinio delicti, bem como os requisitos específicos para dar início a apuração por suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação ao narcotráfico e organização criminosa armada (art. 33, caput, art. 35 e art. 40, IV e VI, todos da Lei n. 11.343/2006, e art. 2º, § 2º e § 4º da Lei n. 12.850/2013, na forma do art. 69, do CP), individualizando a conduta do réu em conformidade com o art. 41 do CPP, de modo a permitir o exercício da ampla defesa. 3. É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca de negativa da autoria delitiva ou fragilidade probatória ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 5. A prisão preventiva foi adequadamente decretada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do réu, evidenciadas pelos indícios de que ele integraria organização criminosa armada, estruturada para a prática do narcotráfico, sendo apontado na denúncia como o responsável por comandar pontos de vendas de drogas e por atuar na aquisição de entorpecentes (maconha) para o grupo criminoso, circunstâncias que demonstram a necessidade de manutenção da custódia preventiva. 6. De se destacar, ainda, que a necessidade de interromper ou reduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da facção, demonstra a imprescindibilidade da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. 7. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 8. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 9. Não há falar em extemporaneidade entre a provável data dos fatos e a do decreto prisional preventivo, uma vez que os indícios de autoria em relação ao acusado foram detectados após o transcurso de lapso temporal necessário para a conclusão das apurações, que contaram com ao menos treze investigados, uma vez que o réu não foi preso em flagrante. A custódia preventiva foi requerida tão logo foi possível angariar indícios concretos do seu envolvimento no esquema criminoso, além de terem sido indicados motivos atuais para justificar a prisão em razão da gravidade dos fatos e necessidade de interromper as atividades da organização criminosa, não havendo manifesta ilegalidade. 10. O Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a suposta fundamentação genérica da decisão que recebeu a denúncia bem como deixou de analisar a matéria concernente à ausência de laudo toxicológico no caso concreto , o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 11. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 690598>>-PI, <<AgRg no RHC 135916>>-PR (HABEAS CORPUS - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no RHC 166269>>-MA (PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STJ - <<AgRg no RHC 174928>>-MT, <<AgRg no HC 830719>>-ES STF - [[RHC 122182]] (PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE) STJ - <<AgRg no AgRg no RHC 171691>>-GO, <<AgRg no HC 837212>>-MT, <<AgRg no RHC 170278>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.