Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA.
1.Por não se amoldar ao conceito de lei federal, previsto no art.
105, III, da Constituição Federal, não se revela cognoscível, na
presente via excepcional, a análise da suposta inobservância de
regras insertas em Circular ou Resoluções expedidas pelo Banco
Central do Brasil.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF
2.1 A jurisprudência desta Corte não considera suficiente, para fins
de configuração do prequestionamento, que a matéria tenha sido
suscitada pelas partes ou apenas citada no acórdão como "considerada
ou dada por prequestionada", mas sim que a respeito tenha havido
efetivo debate no aresto recorrido.
2.2 Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação
do artigo 1.025 do CPC/15 exige que a parte recorrente tenha oposto
aclaratórios na origem e apontado, no recurso especial, violação ao
artigo 1.022 do mesmo diploma e indicado de forma clara e
específica, o vício existente no acórdão recorrido.
- O descompasso argumentativo entre o entendimento firmado pelo
Tribunal a quo e as razões deduzidas pelo recorrente em seu apelo
nobre, associado à subsistência de fundamentos válidos, não
atacados, atraem, por analogia, a incidência dos enunciados contidos
nas Súmulas 283 e 284, do STF.
- Incide no óbice contido na Súmula 07/STJ a pretensão voltada para
reconhecer a legitimidade ativa ad causa do ora recorrente.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA.
1.Por não se amoldar ao conceito de lei federal, previsto no art.
105, III, da Constituição Federal, não se revela cognoscível, na
presente via excepcional, a análise da suposta inobservância de
regras insertas em Circular ou Resoluções expedidas pelo Banco
Central do Brasil.
2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF
2.1 A jurisprudência desta Corte não considera suficiente, para fins
de configuração do prequestionamento, que a matéria tenha sido
suscitada pelas partes ou apenas citada no acórdão como "considerada
ou dada por prequestionada", mas sim que a respeito tenha havido
efetivo debate no aresto recorrido.
2.2 Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação
do artigo 1.025 do CPC/15 exige que a parte recorrente tenha oposto
aclaratórios na origem e apontado, no recurso especial, violação ao
artigo 1.022 do mesmo diploma e indicado de forma clara e
específica, o vício existente no acórdão recorrido.
3. O descompasso argumentativo entre o entendimento firmado pelo
Tribunal a quo e as razões deduzidas pelo recorrente em seu apelo
nobre, associado à subsistência de fundamentos válidos, não
atacados, atraem, por analogia, a incidência dos enunciados contidos
nas Súmulas 283 e 284, do STF.
4. Incide no óbice contido na Súmula 07/STJ a pretensão voltada para
reconhecer a legitimidade ativa ad causa do ora recorrente.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.