Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
3c9814d48bc663e7c3bdf089a2ddbe80ed0d326e5e6762716acedb7e5acfaf81 - Registro documental:
c62743f41ada53e491f763ae15f827d6976737e9dec45cc394e69b9d013528a5 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Passaram-se mais de cinco anos desde a última condenação, então esse fato antigo já não conta mais nada? Na prática, uma condenação anterior pode deixar de gerar reincidência pelo decurso do prazo legal e, ainda assim, continuar pesando na fixação da pena de um novo processo, sob outro rótulo: maus antecedentes.
Trecho de Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: antecedentes, maus.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
5a3b5f82c979d0d60e695a09cf0a8f52aea2455f6a820827595daa4751c16d03 - Registro documental:
c62743f41ada53e491f763ae15f827d6976737e9dec45cc394e69b9d013528a5 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: majorado, roubo.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5 - Registro documental:
c62743f41ada53e491f763ae15f827d6976737e9dec45cc394e69b9d013528a5 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro, que deu parcial provimento à apelação defensiva,
afastando a majoração da pena na primeira fase da dosimetria por
força do concurso de agentes e decotando a causa de aumento do
emprego de arma de fogo.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a majorante do
concurso de agentes pode ser utilizada como circunstância judicial
desfavorável; e (ii) analisar a possibilidade de reconhecimento da
majorante do emprego de arma de fogo, ainda que sem a apreensão do
artefato.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem justificou adequadamente o aumento da
pena-base, considerando os maus antecedentes do réu e o maior
desvalor da conduta diante das circunstâncias específicas do caso,
uma vez que o concurso de agentes foi considerado como circunstância
judicial desfavorável, o que é admitido pela jurisprudência desta
Corte.
4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal já firmou entendimento
de que a apreensão e a perícia da arma de fogo são dispensáveis para
a incidência da majorante, desde que existam outros elementos de
prova que comprovem sua utilização no roubo, como no caso dos autos.
IV. Dispositivo
5. Recurso parcialmente provido para determinar o envio dos autos ao
Tribunal de origem para que proceda ao novo cálculo da reprimenda,
levando-se em conta a comprovação do emprego de arma de fogo no
delito de roubo.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE
FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE DOSIMETRIA DA PENA.
CONCURSO DE MAJORANTES. FACULTATIVIDADEDE UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS
COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E OUTRA COMO CAUSA DE
AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM DETERMINAÇÃO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro, que deu parcial provimento à apelação defensiva,
afastando a majoração da pena na primeira fase da dosimetria por
força do concurso de agentes e decotando a causa de aumento do
emprego de arma de fogo.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a majorante do
concurso de agentes pode ser utilizada como circunstância judicial
desfavorável; e (ii) analisar a possibilidade de reconhecimento da
majorante do emprego de arma de fogo, ainda que sem a apreensão do
artefato.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem justificou adequadamente o aumento da
pena-base, considerando os maus antecedentes do réu e o maior
desvalor da conduta diante das circunstâncias específicas do caso,
uma vez que o concurso de agentes foi considerado como circunstância
judicial desfavorável, o que é admitido pela jurisprudência desta
Corte.
4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal já firmou entendimento
de que a apreensão e a perícia da arma de fogo são dispensáveis para
a incidência da majorante, desde que existam outros elementos de
prova que comprovem sua utilização no roubo, como no caso dos autos.
IV. Dispositivo
5. Recurso parcialmente provido para determinar o envio dos autos ao
Tribunal de origem para que proceda ao novo cálculo da reprimenda,
levando-se em conta a comprovação do emprego de arma de fogo no
delito de roubo.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.