STJ — 187227

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d01a116f92484d79e8bc5039abadc75412ef5c9586688b89ed07ffc17e88a45

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000902598
Número de registro na fonte
202303329520
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 6d01a116f92484d79e8bc5039abadc75412ef5c9586688b89ed07ffc17e88a45
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR RELATOR. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SÚMULA N. 568/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE ADVOCACIA. POSSIBILIDADE. GARANTIA DE LIVRE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. VIABILIDADE DE RESTRIÇÃO LEGAL. USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo entende esta Corte "[a] decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).
  2. Nos termos indicados na decisão agravada, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado quanto à viabilidade de de ser decretada, na esfera penal, e com apoio no art. 319, VI, do CPP, a medida cautelar de suspensão do exercício da advocacia, desde que haja fortes evidências de que a nobre atividade profissional esteja sendo utilizada para a prática de infrações penais. Ausência de violação à Súmula n. 568/STJ.
  3. A decretação de medida cautelar de suspensão do exercício da advocacia não enseja afronta ao valor social do trabalho e da livre iniciativa, ou à liberdade de profissão, considerando que nenhuma liberdade pública é absoluta. Assim, esses direitos podem ser restringidos legalmente, ao contrário, desde que atendam o critério interpretativo da proporcionalidade, exatamente como ocorre nesta situação.
  4. Não há que se falar em usurpação de atribuições que seriam exclusivas da OAB, não sendo ela o único órgão capaz, em qualquer ramo do direito, de impor a suspensão da função pública de advogados. Isso é inerente à sua atuação administrativa, mas sem prejuízo da atuação criminal dos órgãos competentes.
  5. Hipótese em que a medida foi satisfatoriamente justificada na necessidade de evitar a prática de novas infrações penais, ante a constatação de que, por longo período (ao menos desde o ano de 2014), os agravantes, no exercício da advocacia, teriam desenvolvido sofisticado esquema criminoso, mediante obtenção ilícita de dados e documentos sigilosos de milhares de correntistas de instituições financeiras e clientes de concessionárias de telefonia, para, em passo seguinte, praticando advocacia predatória, promover o ajuizamento de milhares de demandas judiciais.
  6. Não se sustenta, ainda, a alegação de excesso de prazo na manutenção da cautelar, considerando que a demanda, a despeito da evidente complexidade, tem apresentado tramitação regular, com recebimento da denúncia e imposição das cautelares em 30/8/2022, e com instrução adiantada, mediante realização das primeiras audiências de instrução e agendamento de outras.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR RELATOR. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SÚMULA N. 568/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE ADVOCACIA. POSSIBILIDADE. GARANTIA DE LIVRE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. VIABILIDADE DE RESTRIÇÃO LEGAL. USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo entende esta Corte "[a] decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. Nos termos indicados na decisão agravada, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado quanto à viabilidade de de ser decretada, na esfera penal, e com apoio no art. 319, VI, do CPP, a medida cautelar de suspensão do exercício da advocacia, desde que haja fortes evidências de que a nobre atividade profissional esteja sendo utilizada para a prática de infrações penais. Ausência de violação à Súmula n. 568/STJ. 3. A decretação de medida cautelar de suspensão do exercício da advocacia não enseja afronta ao valor social do trabalho e da livre iniciativa, ou à liberdade de profissão, considerando que nenhuma liberdade pública é absoluta. Assim, esses direitos podem ser restringidos legalmente, ao contrário, desde que atendam o critério interpretativo da proporcionalidade, exatamente como ocorre nesta situação. 4. Não há que se falar em usurpação de atribuições que seriam exclusivas da OAB, não sendo ela o único órgão capaz, em qualquer ramo do direito, de impor a suspensão da função pública de advogados. Isso é inerente à sua atuação administrativa, mas sem prejuízo da atuação criminal dos órgãos competentes. 5. Hipótese em que a medida foi satisfatoriamente justificada na necessidade de evitar a prática de novas infrações penais, ante a constatação de que, por longo período (ao menos desde o ano de 2014), os agravantes, no exercício da advocacia, teriam desenvolvido sofisticado esquema criminoso, mediante obtenção ilícita de dados e documentos sigilosos de milhares de correntistas de instituições financeiras e clientes de concessionárias de telefonia, para, em passo seguinte, praticando advocacia predatória, promover o ajuizamento de milhares de demandas judiciais. 6. Não se sustenta, ainda, a alegação de excesso de prazo na manutenção da cautelar, considerando que a demanda, a despeito da evidente complexidade, tem apresentado tramitação regular, com recebimento da denúncia e imposição das cautelares em 30/8/2022, e com instrução adiantada, mediante realização das primeiras audiências de instrução e agendamento de outras. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira (voto-vista) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA) STJ - <<HC 673109>>-RS, <<HC 707419>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.