Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR RELATOR. CERCEAMENTO DE
DEFESA INEXISTENTE. SÚMULA N. 568/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MEDIDA
CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE ADVOCACIA. POSSIBILIDADE.
GARANTIA DE LIVRE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. VIABILIDADE DE RESTRIÇÃO
LEGAL. USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo entende esta Corte "[a] decisão monocrática proferida por
Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco
configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a
sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a
possibilidade de interposição de agravo regimental contra a
respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela
Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante"
(AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
DJe 28/3/2019).
- Nos termos indicados na decisão agravada, o Superior Tribunal de
Justiça possui entendimento consolidado quanto à viabilidade de de
ser decretada, na esfera penal, e com apoio no art. 319, VI, do CPP,
a medida cautelar de suspensão do exercício da advocacia, desde que
haja fortes evidências de que a nobre atividade profissional esteja
sendo utilizada para a prática de infrações penais. Ausência de
violação à Súmula n. 568/STJ.
- A decretação de medida cautelar de suspensão do exercício da
advocacia não enseja afronta ao valor social do trabalho e da livre
iniciativa, ou à liberdade de profissão, considerando que nenhuma
liberdade pública é absoluta. Assim, esses direitos podem ser
restringidos legalmente, ao contrário, desde que atendam o critério
interpretativo da proporcionalidade, exatamente como ocorre nesta
situação.
- Não há que se falar em usurpação de atribuições que seriam
exclusivas da OAB, não sendo ela o único órgão capaz, em qualquer
ramo do direito, de impor a suspensão da função pública de
advogados. Isso é inerente à sua atuação administrativa, mas sem
prejuízo da atuação criminal dos órgãos competentes.
- Hipótese em que a medida foi satisfatoriamente justificada na
necessidade de evitar a prática de novas infrações penais, ante a
constatação de que, por longo período (ao menos desde o ano de
2014), os agravantes, no exercício da advocacia, teriam desenvolvido
sofisticado esquema criminoso, mediante obtenção ilícita de dados e
documentos sigilosos de milhares de correntistas de instituições
financeiras e clientes de concessionárias de telefonia, para, em
passo seguinte, praticando advocacia predatória, promover o
ajuizamento de milhares de demandas judiciais.
- Não se sustenta, ainda, a alegação de excesso de prazo na
manutenção da cautelar, considerando que a demanda, a despeito da
evidente complexidade, tem apresentado tramitação regular, com
recebimento da denúncia e imposição das cautelares em 30/8/2022, e
com instrução adiantada, mediante realização das primeiras
audiências de instrução e agendamento de outras.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR RELATOR. CERCEAMENTO DE
DEFESA INEXISTENTE. SÚMULA N. 568/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MEDIDA
CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE ADVOCACIA. POSSIBILIDADE.
GARANTIA DE LIVRE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. VIABILIDADE DE RESTRIÇÃO
LEGAL. USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo entende esta Corte "[a] decisão monocrática proferida por
Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco
configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a
sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a
possibilidade de interposição de agravo regimental contra a
respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela
Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante"
(AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
DJe 28/3/2019).
2. Nos termos indicados na decisão agravada, o Superior Tribunal de
Justiça possui entendimento consolidado quanto à viabilidade de de
ser decretada, na esfera penal, e com apoio no art. 319, VI, do CPP,
a medida cautelar de suspensão do exercício da advocacia, desde que
haja fortes evidências de que a nobre atividade profissional esteja
sendo utilizada para a prática de infrações penais. Ausência de
violação à Súmula n. 568/STJ.
3. A decretação de medida cautelar de suspensão do exercício da
advocacia não enseja afronta ao valor social do trabalho e da livre
iniciativa, ou à liberdade de profissão, considerando que nenhuma
liberdade pública é absoluta. Assim, esses direitos podem ser
restringidos legalmente, ao contrário, desde que atendam o critério
interpretativo da proporcionalidade, exatamente como ocorre nesta
situação.
4. Não há que se falar em usurpação de atribuições que seriam
exclusivas da OAB, não sendo ela o único órgão capaz, em qualquer
ramo do direito, de impor a suspensão da função pública de
advogados. Isso é inerente à sua atuação administrativa, mas sem
prejuízo da atuação criminal dos órgãos competentes.
5. Hipótese em que a medida foi satisfatoriamente justificada na
necessidade de evitar a prática de novas infrações penais, ante a
constatação de que, por longo período (ao menos desde o ano de
2014), os agravantes, no exercício da advocacia, teriam desenvolvido
sofisticado esquema criminoso, mediante obtenção ilícita de dados e
documentos sigilosos de milhares de correntistas de instituições
financeiras e clientes de concessionárias de telefonia, para, em
passo seguinte, praticando advocacia predatória, promover o
ajuizamento de milhares de demandas judiciais.
6. Não se sustenta, ainda, a alegação de excesso de prazo na
manutenção da cautelar, considerando que a demanda, a despeito da
evidente complexidade, tem apresentado tramitação regular, com
recebimento da denúncia e imposição das cautelares em 30/8/2022, e
com instrução adiantada, mediante realização das primeiras
audiências de instrução e agendamento de outras.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira (voto-vista) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA)
STJ - <<HC 673109>>-RS, <<HC 707419>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 INC:00001 ART:00319 INC:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.