STJ — 208359

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7b7380e2ee199511403f17cb0e807350df936127aaf47629e03f57eccd69738

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus e manteve a medida cautelar de afastamento das funções públicas, imposta aos recorrentes, investigados por fraudes em processos de licitação, peculato, corrupção, falsificação de documentos, lavagem de dinheiro e associação criminosa. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se a manutenção da medida cautelar de afastamento do exercício da função pública está fundamentada; (ii) se há excesso de prazo.

III. Razões de decidir

3. A medida cautelar de afastamento do exercício das funções públicas guarda devida proporcionalidade e adequação com o caso concreto, pois, além do nexo funcional entre os delitos investigados e o exercício dos cargos de Secretário de Finanças e Secretário de Controle Interno do município pelos recorrentes, a instância de origem destacou a necessidade da manutenção das medidas cautelares diante do risco de reiteração delitiva e da interferência no processo investigatório. 4. Não há excesso de prazo na medida cautelar, pois a sua duração está condicionada à presença dos requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, incluindo a necessidade e a adequação. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CORRUPÇÃO. PECULATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME LICITATÓRIOS. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. ART. 319, IV, CPP. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. FUNDAMENTO IDÔNEO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus e manteve a medida cautelar de afastamento das funções públicas, imposta aos recorrentes, investigados por fraudes em processos de licitação, peculato, corrupção, falsificação de documentos, lavagem de dinheiro e associação criminosa. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se a manutenção da medida cautelar de afastamento do exercício da função pública está fundamentada; (ii) se há excesso de prazo. III. Razões de decidir 3. A medida cautelar de afastamento do exercício das funções públicas guarda devida proporcionalidade e adequação com o caso concreto, pois, além do nexo funcional entre os delitos investigados e o exercício dos cargos de Secretário de Finanças e Secretário de Controle Interno do município pelos recorrentes, a instância de origem destacou a necessidade da manutenção das medidas cautelares diante do risco de reiteração delitiva e da interferência no processo investigatório. 4. Não há excesso de prazo na medida cautelar, pois a sua duração está condicionada à presença dos requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, incluindo a necessidade e a adequação. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MEDIDA CAUTELAR - EXCESSO DE PRAZO - NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 827195>>-RO, <<AgRg no AgRg no RHC 170756>>-PA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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