STJ — 2083823

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-03-11Data Publicacao: 2025-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eec0fb117183bb7a35aa803bb9e95c533c10420517597539cd1e861d8062f08f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que julgou improcedente reclamação criminal, validando a oferta de acordo de não persecução penal (ANPP) pelo Ministério Público em ação penal privada, após o recebimento da queixa-crime. 2. Fato relevante. A queixa-crime foi proposta e recebida já na vigência do art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP), sem que o querelante tenha ofertado o ANPP no ajuizamento da queixa-crime, nem o Ministério Público antes do recebimento da inicial. 3. As decisões anteriores. O TJDFT entendeu que, diante da omissão do querelante, a proposta de ANPP pelo Ministério Público, na qualidade de custos legis, é legítima e oportuna, mesmo após o recebimento da queixa-crime.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o oferecimento de acordo de não persecução penal em ação penal privada após o recebimento da queixa-crime, e se o Ministério Público possui legitimidade para propor o ANPP em substituição ao querelante. 5. A questão também envolve a análise da preclusão do direito de oferta do ANPP após o recebimento da queixa-crime e a legitimidade do Ministério Público para atuar como custos legis em ações penais privadas.

III. Razões de decidir

6. O ANPP é cabível em ações penais privadas, pois não há vedação legal expressa, e a justiça penal contemporânea exige a ampliação dos mecanismos de justiça negociada. 7. O querelante não possui poder absoluto para recusar o ANPP, devendo sua negativa ser devidamente fundamentada, sob pena de abuso do direito de ação. 8. O Ministério Público possui legitimidade supletiva para propor o ANPP, nos casos em que a negativa do querelante for injustificada, abusiva ou desproporcional. 9. A distinção entre ANPP e transação penal impede a aplicação automática da jurisprudência restritiva do STJ, garantindo a coerência do sistema de justiça penal. 10. No caso concreto, a iniciativa do ANPP pelo Ministério Público ocorreu no momento processualmente adequado, sem que se possa falar em preclusão, considerando a peculiaridade do caso.

IV. Dispositivo e tese

11. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O ANPP é cabível em ações penais privadas, mesmo após o recebimento da queixa-crime, desde que presentes os requisitos legais. 2. O Ministério Público possui legitimidade supletiva para propor o ANPP em ação penal privada, quando houver inércia ou recusa infundada do querelante. 3. A distinção entre ANPP e transação penal justifica uma abordagem diferenciada, não se aplicando automaticamente a jurisprudência restritiva do STJ sobre transação penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPP, art. 45; CPP, art. 51.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no RHC 188.699/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no REsp 2.086.519/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL EM AÇÃO PENAL PRIVADA. ANALOGIA. CABIMENTO. LEGITIMIDADE SUPLETIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que julgou improcedente reclamação criminal, validando a oferta de acordo de não persecução penal (ANPP) pelo Ministério Público em ação penal privada, após o recebimento da queixa-crime. 2. Fato relevante. A queixa-crime foi proposta e recebida já na vigência do art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP), sem que o querelante tenha ofertado o ANPP no ajuizamento da queixa-crime, nem o Ministério Público antes do recebimento da inicial. 3. As decisões anteriores. O TJDFT entendeu que, diante da omissão do querelante, a proposta de ANPP pelo Ministério Público, na qualidade de custos legis, é legítima e oportuna, mesmo após o recebimento da queixa-crime. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o oferecimento de acordo de não persecução penal em ação penal privada após o recebimento da queixa-crime, e se o Ministério Público possui legitimidade para propor o ANPP em substituição ao querelante. 5. A questão também envolve a análise da preclusão do direito de oferta do ANPP após o recebimento da queixa-crime e a legitimidade do Ministério Público para atuar como custos legis em ações penais privadas. III. Razões de decidir 6. O ANPP é cabível em ações penais privadas, pois não há vedação legal expressa, e a justiça penal contemporânea exige a ampliação dos mecanismos de justiça negociada. 7. O querelante não possui poder absoluto para recusar o ANPP, devendo sua negativa ser devidamente fundamentada, sob pena de abuso do direito de ação. 8. O Ministério Público possui legitimidade supletiva para propor o ANPP, nos casos em que a negativa do querelante for injustificada, abusiva ou desproporcional. 9. A distinção entre ANPP e transação penal impede a aplicação automática da jurisprudência restritiva do STJ, garantindo a coerência do sistema de justiça penal. 10. No caso concreto, a iniciativa do ANPP pelo Ministério Público ocorreu no momento processualmente adequado, sem que se possa falar em preclusão, considerando a peculiaridade do caso. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O ANPP é cabível em ações penais privadas, mesmo após o recebimento da queixa-crime, desde que presentes os requisitos legais. 2. O Ministério Público possui legitimidade supletiva para propor o ANPP em ação penal privada, quando houver inércia ou recusa infundada do querelante. 3. A distinção entre ANPP e transação penal justifica uma abordagem diferenciada, não se aplicando automaticamente a jurisprudência restritiva do STJ sobre transação penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPP, art. 45; CPP, art. 51.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no RHC 188.699/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no REsp 2.086.519/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS) STJ - <<AgRg no RHC 188699>>-SC, <<AgRg no REsp 2086519>>-SP (ANPP - NÃO OFERECIMENTO DO ACORDO - PRIMEIRO MOMENTO PROCESSUAL PARA MANIFESTAÇÃO DA DEFESA) STJ - <<AgRg no REsp 2039021>>-TO, <<AgRg no HC 924215>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica