STJ — 831216
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6c2f76c26718d74715d5ca5abc5860d37b957caf7e13b49f2171514871dbe93
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NECESSIDADE DE VIVENCIAR O REGIME INTERMEDIÁRIO E FALTAS GRAVES ANTIGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos dos arts. 83 do Código Penal, 112 e 131 da Lei de Execuções Penais, para a concessão do benefício do livramento condicional, deve o apenado preencher os requisitos de natureza objetiva (fração de cumprimento da pena) e subjetiva (comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover ao próprio sustento de maneira lícita).
- O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual a gravidade do delito, a longa pena a cumprir, as faltas graves antigas e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de regime prisional não constituem fundamentos idôneos para o indeferimento dos benefícios da execução penal.
- Hipótese em que o Tribunal de origem adotou como óbice para a cassação do livramento condicional a necessidade de o apenado vivenciar primeiramente o regime intermediário e a existência de falta disciplinar em seu histórico prisional, cometida em período longínquo, o que consubstancia constrangimento ilegal no entendimento desta Corte Superior, passível da concessão da ordem, de ofício.
- Decisão monocrática que deve ser mantida, a fim de restabelecer o deferimento do benefício pelo Juízo de primeiro grau ao reeducando .
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00083
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984 ***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00112 ART:00131
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83
- urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112
- urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art131
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 958743 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-03-12 · 3 referência(s) em comum
- STJ — 2053639 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2023-10-02 · 3 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- STJ — 840842 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2023-10-16 · 3 referência(s) em comum
Leia também na Wiki Jurídica
- Feminicídio é crime hediondo: o que muda na pena — Citação da mesma norma
- Livramento condicional: requisitos e condições — Citação da mesma norma
- Livramento ou progressão: qual benefício cabe? — Citação da mesma norma
- Livramento condicional: como sair da prisão antes do fim da pena — Citação da mesma norma
- Tema 1161 do STJ: Livramento condicional — Citação da mesma norma
- Tema 1165 do STJ: Pena Privativa de Liberdade — Citação da mesma norma
- Tema 1196 do STJ: Aplicação do revogado art. 2º — Citação da mesma norma