STJ — 2053639
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c722e988fceeca03febcff0979e0e49a9a5e0c1922c0dfd304674c17c6dafb0
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL E FALTA GRAVE. TEMA NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso nessa parte, nos termos do que dispõe o art. 1.021, § 1º, do CPC.
- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que a gravidade do delito, a longa pena a cumprir e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de regime prisional não são fundamentos idôneos para o indeferimento do livramento condicional.
- Todavia, o Tribunal Estadual concluiu que o preso apresenta histórico prisional conturbado, praticou faltas disciplinares graves durante a execução de suas penas e, ainda, encontra-se foragido.
- O "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 10/6/2020).
- "As faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo", bem como, "não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC 564.292/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).
- Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984 ***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00112 ART:00131
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83
- urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112
- urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art131
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 958743 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-03-12 · 3 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- STJ — 831216 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2023-10-27 · 3 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
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