STJ — 869756
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb1a0d5db4a7194a418ca5952cea20d220d45597f242fb623efa64858201ae49
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público visando à
reconsideração de decisão que, em habeas corpus substitutivo, anulou
interrogatórios, depoimentos e provas baseadas em geolocalização,
Estações Rádio Base (ERBs) e extratos de ligações telefônicas da
paciente, declarando-se, ainda, a nulidade dos atos subsequentes. O
agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento do
recurso pelo colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar a
legalidade da condução da paciente à delegacia para prestar
depoimento sem intimação prévia e sem a garantia dos direitos
constitucionais ao silêncio e à defesa técnica; e (ii) verificar a
licitude da apreensão do celular da paciente e das provas derivadas
de seu conteúdo, em face da ausência de ordem judicial ou de
flagrante delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condução da paciente à delegacia, sem intimação prévia ou
informação sobre o direito ao silêncio e à assistência de advogado,
viola garantias constitucionais. A jurisprudência do STF (ADPFs 395
e 444) reconhece a inconstitucionalidade da condução coercitiva de
investigados para interrogatório policial, sendo aplicável à
situação em análise.
4. A paciente foi tratada como suspeita desde o início, conforme
consta do relatório policial, o que evidencia a ilegalidade da
condução na condição de testemunha, sem as garantias processuais
previstas para investigados.
5. A apreensão do celular da paciente, sem ordem judicial e fora de
situação de flagrância ou fundada suspeita, configura violação ao
artigo 244 do Código de Processo Penal. A ausência de autorização
judicial para a obtenção de dados telemáticos e de geolocalização
(ERBs e bilhetagens telefônicas) torna ilícitas as provas colhidas e
as delas derivadas.
6. Jurisprudência consolidada desta Corte (STJ, HC 425.044 e RHC
118.451) e do STF (RHC 207.459) exige ordem judicial para a coleta
de dados sensíveis, sendo inadmissível a realização de diligências
investigativas com base em mera "fishing expedition".
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ANULAÇÃO DE PROVAS. CONDUÇÃO COERCITIVA SEM ORDEM JUDICIAL.
ILICITUDE DAS PROVAS DERIVADAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público visando à
reconsideração de decisão que, em habeas corpus substitutivo, anulou
interrogatórios, depoimentos e provas baseadas em geolocalização,
Estações Rádio Base (ERBs) e extratos de ligações telefônicas da
paciente, declarando-se, ainda, a nulidade dos atos subsequentes. O
agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento do
recurso pelo colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar a
legalidade da condução da paciente à delegacia para prestar
depoimento sem intimação prévia e sem a garantia dos direitos
constitucionais ao silêncio e à defesa técnica; e (ii) verificar a
licitude da apreensão do celular da paciente e das provas derivadas
de seu conteúdo, em face da ausência de ordem judicial ou de
flagrante delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condução da paciente à delegacia, sem intimação prévia ou
informação sobre o direito ao silêncio e à assistência de advogado,
viola garantias constitucionais. A jurisprudência do STF (ADPFs 395
e 444) reconhece a inconstitucionalidade da condução coercitiva de
investigados para interrogatório policial, sendo aplicável à
situação em análise.
4. A paciente foi tratada como suspeita desde o início, conforme
consta do relatório policial, o que evidencia a ilegalidade da
condução na condição de testemunha, sem as garantias processuais
previstas para investigados.
5. A apreensão do celular da paciente, sem ordem judicial e fora de
situação de flagrância ou fundada suspeita, configura violação ao
artigo 244 do Código de Processo Penal. A ausência de autorização
judicial para a obtenção de dados telemáticos e de geolocalização
(ERBs e bilhetagens telefônicas) torna ilícitas as provas colhidas e
as delas derivadas.
6. Jurisprudência consolidada desta Corte (STJ, HC 425.044 e RHC
118.451) e do STF (RHC 207.459) exige ordem judicial para a coleta
de dados sensíveis, sendo inadmissível a realização de diligências
investigativas com base em mera "fishing expedition".
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTERROGATÓRIO POLICIAL - CONDUÇÃO COERCITIVA DE INVESTIGADOS)
STF - [[ADPF 395]], [[ADPF 444]]
(PROVAS - CELULAR - DILIGÊNCIAS - FISHING EXPEDITION)
STJ - <<RHC 118451>>, <<HC 425044>>, <<HC 674185>>-MG,
<<AgRg no HC 646771>>-PR
STF - [[RHC 207459]]
(GARANTIA AO SILÊNCIO - ATO ACOMPANHADO POR ADVOGADO)
STF - [[RHC 207459]], [[HC-AgR 186797]], [[HC 425044]]
(AÇÃO PENAL - TESTEMUNHA - CORRÉU)
STJ - <<RHC 76951>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00244
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1101523 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 2197687 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 2267259 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL