STJ — 869756

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb1a0d5db4a7194a418ca5952cea20d220d45597f242fb623efa64858201ae49

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público visando à reconsideração de decisão que, em habeas corpus substitutivo, anulou interrogatórios, depoimentos e provas baseadas em geolocalização, Estações Rádio Base (ERBs) e extratos de ligações telefônicas da paciente, declarando-se, ainda, a nulidade dos atos subsequentes. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar a legalidade da condução da paciente à delegacia para prestar depoimento sem intimação prévia e sem a garantia dos direitos constitucionais ao silêncio e à defesa técnica; e (ii) verificar a licitude da apreensão do celular da paciente e das provas derivadas de seu conteúdo, em face da ausência de ordem judicial ou de flagrante delito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condução da paciente à delegacia, sem intimação prévia ou informação sobre o direito ao silêncio e à assistência de advogado, viola garantias constitucionais. A jurisprudência do STF (ADPFs 395 e 444) reconhece a inconstitucionalidade da condução coercitiva de investigados para interrogatório policial, sendo aplicável à situação em análise. 4. A paciente foi tratada como suspeita desde o início, conforme consta do relatório policial, o que evidencia a ilegalidade da condução na condição de testemunha, sem as garantias processuais previstas para investigados. 5. A apreensão do celular da paciente, sem ordem judicial e fora de situação de flagrância ou fundada suspeita, configura violação ao artigo 244 do Código de Processo Penal. A ausência de autorização judicial para a obtenção de dados telemáticos e de geolocalização (ERBs e bilhetagens telefônicas) torna ilícitas as provas colhidas e as delas derivadas. 6. Jurisprudência consolidada desta Corte (STJ, HC 425.044 e RHC 118.451) e do STF (RHC 207.459) exige ordem judicial para a coleta de dados sensíveis, sendo inadmissível a realização de diligências investigativas com base em mera "fishing expedition".

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ANULAÇÃO DE PROVAS. CONDUÇÃO COERCITIVA SEM ORDEM JUDICIAL. ILICITUDE DAS PROVAS DERIVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público visando à reconsideração de decisão que, em habeas corpus substitutivo, anulou interrogatórios, depoimentos e provas baseadas em geolocalização, Estações Rádio Base (ERBs) e extratos de ligações telefônicas da paciente, declarando-se, ainda, a nulidade dos atos subsequentes. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar a legalidade da condução da paciente à delegacia para prestar depoimento sem intimação prévia e sem a garantia dos direitos constitucionais ao silêncio e à defesa técnica; e (ii) verificar a licitude da apreensão do celular da paciente e das provas derivadas de seu conteúdo, em face da ausência de ordem judicial ou de flagrante delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condução da paciente à delegacia, sem intimação prévia ou informação sobre o direito ao silêncio e à assistência de advogado, viola garantias constitucionais. A jurisprudência do STF (ADPFs 395 e 444) reconhece a inconstitucionalidade da condução coercitiva de investigados para interrogatório policial, sendo aplicável à situação em análise. 4. A paciente foi tratada como suspeita desde o início, conforme consta do relatório policial, o que evidencia a ilegalidade da condução na condição de testemunha, sem as garantias processuais previstas para investigados. 5. A apreensão do celular da paciente, sem ordem judicial e fora de situação de flagrância ou fundada suspeita, configura violação ao artigo 244 do Código de Processo Penal. A ausência de autorização judicial para a obtenção de dados telemáticos e de geolocalização (ERBs e bilhetagens telefônicas) torna ilícitas as provas colhidas e as delas derivadas. 6. Jurisprudência consolidada desta Corte (STJ, HC 425.044 e RHC 118.451) e do STF (RHC 207.459) exige ordem judicial para a coleta de dados sensíveis, sendo inadmissível a realização de diligências investigativas com base em mera "fishing expedition". IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTERROGATÓRIO POLICIAL - CONDUÇÃO COERCITIVA DE INVESTIGADOS) STF - [[ADPF 395]], [[ADPF 444]] (PROVAS - CELULAR - DILIGÊNCIAS - FISHING EXPEDITION) STJ - <<RHC 118451>>, <<HC 425044>>, <<HC 674185>>-MG, <<AgRg no HC 646771>>-PR STF - [[RHC 207459]] (GARANTIA AO SILÊNCIO - ATO ACOMPANHADO POR ADVOGADO) STF - [[RHC 207459]], [[HC-AgR 186797]], [[HC 425044]] (AÇÃO PENAL - TESTEMUNHA - CORRÉU) STJ - <<RHC 76951>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.