STJ — 919151

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-03-11Data Publicacao: 2025-03-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4fa7a8e7c9641637eb16517b67d9680bd587c7c5629a73da5da627d5d905209

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para declarar ilícita a busca pessoal realizada em desfavor do paciente, anulando as provas derivadas e revogando a prisão preventiva. 2. A decisão monocrática fundamentou-se na ausência de fundadas suspeitas para a busca pessoal, considerando que os elementos invocados pelos policiais não caracterizavam justa causa para a abordagem.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se havia fundada suspeita que justificasse a busca pessoal realizada no paciente, considerando os indícios objetivos apresentados, e se a prisão preventiva está devidamente fundamentada.

III. Razões de decidir

4. A abordagem policial foi justificada por um conjunto de indícios objetivos, incluindo o rastreamento do celular furtado, a conduta suspeita do paciente e o histórico da região, configurando justa causa para a busca pessoal. 5. A concessão da ordem de habeas corpus de ofício não se justifica, pois a alegação de ilicitude da prova exige análise aprofundada do contexto fático, incompatível com a via do habeas corpus. 6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, destacando o risco concreto de reiteração delitiva e a ineficácia de medidas cautelares diversas.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo provido para afastar a ilicitude da busca pessoal, reconhecer a validade das provas obtidas e manter a prisão preventiva do paciente. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é justificada quando há fundada suspeita baseada em indícios objetivos. 2. A prisão preventiva deve ser mantida quando há risco concreto de reiteração delitiva e ineficácia de medidas cautelares diversas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 234574 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11/12/2023; STJ, AgRg no HC 954.665/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 4/12/2024; STJ, AgRg no HC 828.991/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27/11/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. INDÍCIOS OBJETIVOS. ABORDAGEM DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para declarar ilícita a busca pessoal realizada em desfavor do paciente, anulando as provas derivadas e revogando a prisão preventiva. 2. A decisão monocrática fundamentou-se na ausência de fundadas suspeitas para a busca pessoal, considerando que os elementos invocados pelos policiais não caracterizavam justa causa para a abordagem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se havia fundada suspeita que justificasse a busca pessoal realizada no paciente, considerando os indícios objetivos apresentados, e se a prisão preventiva está devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 4. A abordagem policial foi justificada por um conjunto de indícios objetivos, incluindo o rastreamento do celular furtado, a conduta suspeita do paciente e o histórico da região, configurando justa causa para a busca pessoal. 5. A concessão da ordem de habeas corpus de ofício não se justifica, pois a alegação de ilicitude da prova exige análise aprofundada do contexto fático, incompatível com a via do habeas corpus. 6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, destacando o risco concreto de reiteração delitiva e a ineficácia de medidas cautelares diversas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo provido para afastar a ilicitude da busca pessoal, reconhecer a validade das provas obtidas e manter a prisão preventiva do paciente. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é justificada quando há fundada suspeita baseada em indícios objetivos. 2. A prisão preventiva deve ser mantida quando há risco concreto de reiteração delitiva e ineficácia de medidas cautelares diversas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 234574 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11/12/2023; STJ, AgRg no HC 954.665/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 4/12/2024; STJ, AgRg no HC 828.991/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27/11/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, Prosseguindo no julgamento, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BUSCA PESSOAL - SUSPEITA DE POSSE DE OBJETO ILÍCITO - FUNDADAS RAZÕES) STJ - <<AgRg no HC 954665>>-SC, <<AgRg no HC 828991>>-AL STF - [[HC-AgR 234574]] (VOTO VENCIDO - BUSCA PESSOAL - AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES) STJ - <<AgRg no RHC 180914>>-SP, <<AgRg no HC 922068>>-AM

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.