STJ — 828812
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
ROUBO. BUSCA DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA. VALIDADE. FUNDADAS
SUSPEITAS. EXISTÊNCIA. CONFISSÃO INFORMAL SEM O AVISO DO DIREITO AO
SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. RATIFICAÇÃO DO
RECONHECIMENTO EM JUÍZO E OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IDONEIDADE
DA CONDENAÇÃO. O JULGADO ATACADO CONCLUI ACERCA DA EXISTÊNCIA DE
PROVAS PARA A CONDENAÇÃO, BEM COMO PARA MANTER A MAJORANTE DO USO DE
ARMA DE FOGO, QUE O PACIENTE AO PRESTAR DEPOIMENTO FOI INFORMADO
ACERCA DO DIREITO AO SILÊNCIO E, AINDA, QUE NÃO HOUVE A SUA CONDUÇÃO
COERCITIVA À DELEGACIA DE POLÍCIA PARA PRESTAR DEPOIMENTO.
MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO EXAME APROFUNDADO DE
PROVAS. NULIDADE DO FLAGRANTE PELO USO DE ALGEMAS. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla
defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma
que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela
segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio
das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública,
é dever constitucional" (RHC 229514 AgR, Relator Ministro GILMAR
MENDES, Segunda Turma, DJe de 23/10/2023).
2. Os policiais tiveram autorização da mãe do paciente para
ingressar na residência e a modificação dessa conclusão demanda o
exame aprofundado de provas, providência incabível na via eleita.
3. Ademais, cumpre salientar, ainda, que as circunstâncias
antecedentes à abordagem policial deram suporte válido para a
diligência policial, pois o corréu apontou o paciente como seu
cúmplice no roubo praticado, além de ter indicado que as coisas
roubadas estavam na sua casa, o que justificou a entrada dos
policiais na sua residência, ainda que não tivesse ocorrido a
autorização para o referido ingresso.
4. Como a confissão informal do paciente sem o aviso do direito ao
silêncio não foi usada para fundamentar a condenação do paciente,
afasta-se a aventada nulidade, pois este fato não amparou o decreto
condenatório e, desta forma, como não existe prejuízo ao paciente,
não se reconhece a nulidade.
5. Esta Corte entende que a ratificação do reconhecimento em juízo
serve como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação do
acusado pelo crime de roubo, devendo-se ressaltar ainda a existência
de outros elementos probatórios que corroboram o decreto
condenatório.
6. O Tribunal de origem, reconheceu a existência de provas para
manter a condenação do paciente, bem como a majorante do uso de arma
de fogo, que ele ao prestar depoimento foi informado acerca do
direito ao silêncio e, ainda, que não houve a sua condução
coercitiva à Delegacia de Polícia para prestar depoimento, mas sim
para ser feito o seu reconhecimento pelas vítimas e para se concluir
de modo contrário, mostra-se necessário o exame aprofundado de
provas, providência incabível na via eleita.
7. Verifica-se que a Corte estadual não se manifestou acerca da
aventada nulidade do flagrante pelo uso de algemas, sendo que essa
matéria não foi levantada nas razões de apelação. Desse modo, resta
afastada a competência desta Corte Superior para o conhecimento
dessa questão, sob pena de incorrer em indevida supressão de
instância.
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 859885 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-12 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 25853 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2261484 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum