STJ — 828812

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2789194d2c9b09896395a5ce512910f7e60a3fbf4fe01ef728b6c0133bc81c03

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO. BUSCA DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA. VALIDADE. FUNDADAS SUSPEITAS. EXISTÊNCIA. CONFISSÃO INFORMAL SEM O AVISO DO DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. RATIFICAÇÃO DO RECONHECIMENTO EM JUÍZO E OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IDONEIDADE DA CONDENAÇÃO. O JULGADO ATACADO CONCLUI ACERCA DA EXISTÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO, BEM COMO PARA MANTER A MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO, QUE O PACIENTE AO PRESTAR DEPOIMENTO FOI INFORMADO ACERCA DO DIREITO AO SILÊNCIO E, AINDA, QUE NÃO HOUVE A SUA CONDUÇÃO COERCITIVA À DELEGACIA DE POLÍCIA PARA PRESTAR DEPOIMENTO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. NULIDADE DO FLAGRANTE PELO USO DE ALGEMAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional" (RHC 229514 AgR, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 23/10/2023). 2. Os policiais tiveram autorização da mãe do paciente para ingressar na residência e a modificação dessa conclusão demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível na via eleita. 3. Ademais, cumpre salientar, ainda, que as circunstâncias antecedentes à abordagem policial deram suporte válido para a diligência policial, pois o corréu apontou o paciente como seu cúmplice no roubo praticado, além de ter indicado que as coisas roubadas estavam na sua casa, o que justificou a entrada dos policiais na sua residência, ainda que não tivesse ocorrido a autorização para o referido ingresso. 4. Como a confissão informal do paciente sem o aviso do direito ao silêncio não foi usada para fundamentar a condenação do paciente, afasta-se a aventada nulidade, pois este fato não amparou o decreto condenatório e, desta forma, como não existe prejuízo ao paciente, não se reconhece a nulidade. 5. Esta Corte entende que a ratificação do reconhecimento em juízo serve como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação do acusado pelo crime de roubo, devendo-se ressaltar ainda a existência de outros elementos probatórios que corroboram o decreto condenatório. 6. O Tribunal de origem, reconheceu a existência de provas para manter a condenação do paciente, bem como a majorante do uso de arma de fogo, que ele ao prestar depoimento foi informado acerca do direito ao silêncio e, ainda, que não houve a sua condução coercitiva à Delegacia de Polícia para prestar depoimento, mas sim para ser feito o seu reconhecimento pelas vítimas e para se concluir de modo contrário, mostra-se necessário o exame aprofundado de provas, providência incabível na via eleita. 7. Verifica-se que a Corte estadual não se manifestou acerca da aventada nulidade do flagrante pelo uso de algemas, sendo que essa matéria não foi levantada nas razões de apelação. Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para o conhecimento dessa questão, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.