Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus substitutivo do recurso cabível, mas concedeu a ordem
de ofício para despronunciar o paciente, pois baseada em testemunhos
indiretos ("hearsay testimony") e elementos de prova produzidos
exclusivamente na fase extrajudicial. O agravante sustenta a
existência de indícios suficientes para a pronúncia e submissão ao
Tribunal do Júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) se a pronúncia do agravante,
baseada exclusivamente em testemunhos indiretos ("ouvir dizer") e
elementos colhidos na fase inquisitorial, é válida à luz do art. 155
do CPP e da jurisprudência do STJ;(ii) se é necessário um lastro
probatório mínimo em elementos judicializados para justificar a
decisão de pronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em testemunhos
indiretos, uma vez que tais declarações são consideradas pouco
confiáveis e insuficientes para suprir os requisitos de indícios
mínimos de autoria e materialidade, necessários para a submissão do
acusado ao Tribunal do Júri.
4. O depoimento de testemunhas indiretas ("hearsay testimony") não
atende ao standard probatório exigido para a decisão de pronúncia,
pois não permite o pleno exercício do contraditório e da ampla
defesa. A jurisprudência desta Corte estabelece que tais depoimentos
devem ser complementados por outros elementos de prova
judicializada.
3. A utilização de elementos exclusivamente colhidos na fase
inquisitorial viola o disposto no art. 155 do CPP, que exige que as
decisões judiciais sejam fundamentadas em provas produzidas sob o
crivo do contraditório em juízo.
4. No caso concreto, a decisão de pronúncia e o acórdão impugnado
basearam-se exclusivamente em testemunhos indiretos das testemunhas
Andreia, Lohana e Ana Paula, além de elementos informativos colhidos
na fase policial, o que configura flagrante desrespeito ao
ordenamento jurídico.
5. A ausência de produção de provas essenciais ao esclarecimento dos
fatos configura perda da chance probatória, impedindo a pronúncia
com base em fundamentos insuficientes e precários.
6. A jurisprudência do STJ evoluiu para reafirmar a necessidade de
um lastro probatório mínimo em elementos judicializados, afastando o
uso do princípio do in dubio pro societate como justificativa para
suprir lacunas probatórias em decisões de pronúncia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM TESTEMUNHOS
INDIRETOS E ELEMENTOS PRODUZIDOS NA FASE INQUISITORIAL.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO EM
ELEMENTOS JUDICIALIZADOS. APLICAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus substitutivo do recurso cabível, mas concedeu a ordem
de ofício para despronunciar o paciente, pois baseada em testemunhos
indiretos ("hearsay testimony") e elementos de prova produzidos
exclusivamente na fase extrajudicial. O agravante sustenta a
existência de indícios suficientes para a pronúncia e submissão ao
Tribunal do Júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) se a pronúncia do agravante,
baseada exclusivamente em testemunhos indiretos ("ouvir dizer") e
elementos colhidos na fase inquisitorial, é válida à luz do art. 155
do CPP e da jurisprudência do STJ;(ii) se é necessário um lastro
probatório mínimo em elementos judicializados para justificar a
decisão de pronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em testemunhos
indiretos, uma vez que tais declarações são consideradas pouco
confiáveis e insuficientes para suprir os requisitos de indícios
mínimos de autoria e materialidade, necessários para a submissão do
acusado ao Tribunal do Júri.
4. O depoimento de testemunhas indiretas ("hearsay testimony") não
atende ao standard probatório exigido para a decisão de pronúncia,
pois não permite o pleno exercício do contraditório e da ampla
defesa. A jurisprudência desta Corte estabelece que tais depoimentos
devem ser complementados por outros elementos de prova
judicializada.
3. A utilização de elementos exclusivamente colhidos na fase
inquisitorial viola o disposto no art. 155 do CPP, que exige que as
decisões judiciais sejam fundamentadas em provas produzidas sob o
crivo do contraditório em juízo.
4. No caso concreto, a decisão de pronúncia e o acórdão impugnado
basearam-se exclusivamente em testemunhos indiretos das testemunhas
Andreia, Lohana e Ana Paula, além de elementos informativos colhidos
na fase policial, o que configura flagrante desrespeito ao
ordenamento jurídico.
5. A ausência de produção de provas essenciais ao esclarecimento dos
fatos configura perda da chance probatória, impedindo a pronúncia
com base em fundamentos insuficientes e precários.
6. A jurisprudência do STJ evoluiu para reafirmar a necessidade de
um lastro probatório mínimo em elementos judicializados, afastando o
uso do princípio do in dubio pro societate como justificativa para
suprir lacunas probatórias em decisões de pronúncia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRONÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA - PROVAS INDIRETAS -
TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER)
STJ - <<AgRg no REsp 2090160>>-RS, <<AgRg no HC 644971>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00155
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 896139 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-06-27 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 212499 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
STJ — 887003 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-06-27 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA