STJ — 799934

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c51ed0b0084155ef582a61231806769241f8797c45f5c51e65086395c0e49c6

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo do recurso cabível, mas concedeu a ordem de ofício para despronunciar o paciente, pois baseada em testemunhos indiretos ("hearsay testimony") e elementos de prova produzidos exclusivamente na fase extrajudicial. O agravante sustenta a existência de indícios suficientes para a pronúncia e submissão ao Tribunal do Júri.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) se a pronúncia do agravante, baseada exclusivamente em testemunhos indiretos ("ouvir dizer") e elementos colhidos na fase inquisitorial, é válida à luz do art. 155 do CPP e da jurisprudência do STJ;(ii) se é necessário um lastro probatório mínimo em elementos judicializados para justificar a decisão de pronúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em testemunhos indiretos, uma vez que tais declarações são consideradas pouco confiáveis e insuficientes para suprir os requisitos de indícios mínimos de autoria e materialidade, necessários para a submissão do acusado ao Tribunal do Júri. 4. O depoimento de testemunhas indiretas ("hearsay testimony") não atende ao standard probatório exigido para a decisão de pronúncia, pois não permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência desta Corte estabelece que tais depoimentos devem ser complementados por outros elementos de prova judicializada. 3. A utilização de elementos exclusivamente colhidos na fase inquisitorial viola o disposto no art. 155 do CPP, que exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas em provas produzidas sob o crivo do contraditório em juízo. 4. No caso concreto, a decisão de pronúncia e o acórdão impugnado basearam-se exclusivamente em testemunhos indiretos das testemunhas Andreia, Lohana e Ana Paula, além de elementos informativos colhidos na fase policial, o que configura flagrante desrespeito ao ordenamento jurídico. 5. A ausência de produção de provas essenciais ao esclarecimento dos fatos configura perda da chance probatória, impedindo a pronúncia com base em fundamentos insuficientes e precários. 6. A jurisprudência do STJ evoluiu para reafirmar a necessidade de um lastro probatório mínimo em elementos judicializados, afastando o uso do princípio do in dubio pro societate como justificativa para suprir lacunas probatórias em decisões de pronúncia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM TESTEMUNHOS INDIRETOS E ELEMENTOS PRODUZIDOS NA FASE INQUISITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO EM ELEMENTOS JUDICIALIZADOS. APLICAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo do recurso cabível, mas concedeu a ordem de ofício para despronunciar o paciente, pois baseada em testemunhos indiretos ("hearsay testimony") e elementos de prova produzidos exclusivamente na fase extrajudicial. O agravante sustenta a existência de indícios suficientes para a pronúncia e submissão ao Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) se a pronúncia do agravante, baseada exclusivamente em testemunhos indiretos ("ouvir dizer") e elementos colhidos na fase inquisitorial, é válida à luz do art. 155 do CPP e da jurisprudência do STJ;(ii) se é necessário um lastro probatório mínimo em elementos judicializados para justificar a decisão de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em testemunhos indiretos, uma vez que tais declarações são consideradas pouco confiáveis e insuficientes para suprir os requisitos de indícios mínimos de autoria e materialidade, necessários para a submissão do acusado ao Tribunal do Júri. 4. O depoimento de testemunhas indiretas ("hearsay testimony") não atende ao standard probatório exigido para a decisão de pronúncia, pois não permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência desta Corte estabelece que tais depoimentos devem ser complementados por outros elementos de prova judicializada. 3. A utilização de elementos exclusivamente colhidos na fase inquisitorial viola o disposto no art. 155 do CPP, que exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas em provas produzidas sob o crivo do contraditório em juízo. 4. No caso concreto, a decisão de pronúncia e o acórdão impugnado basearam-se exclusivamente em testemunhos indiretos das testemunhas Andreia, Lohana e Ana Paula, além de elementos informativos colhidos na fase policial, o que configura flagrante desrespeito ao ordenamento jurídico. 5. A ausência de produção de provas essenciais ao esclarecimento dos fatos configura perda da chance probatória, impedindo a pronúncia com base em fundamentos insuficientes e precários. 6. A jurisprudência do STJ evoluiu para reafirmar a necessidade de um lastro probatório mínimo em elementos judicializados, afastando o uso do princípio do in dubio pro societate como justificativa para suprir lacunas probatórias em decisões de pronúncia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRONÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA - PROVAS INDIRETAS - TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER) STJ - <<AgRg no REsp 2090160>>-RS, <<AgRg no HC 644971>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.