STJ — 965808

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-03-11Data Publicacao: 2025-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f9040f895a43ec248d51f90ca36aad0533bf3597b651745efe644bd08bc9ab6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO PISO LEGAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA RECONHECIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECISÃO EMBARGADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. 2.A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento se inserem dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
  2. A culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve destoar do tipo penal a ele imputado, e, na espécie, ela foi considerada desfavorável, em virtude de a paciente, na qualidade de moradora do Itatiba Country Club, Residencial Beija-Flor, haver agido com profissionalismo, detida preparação e prévio planejamento, para praticar furtos reiterados contra diversos moradores do condomínio. Essas circunstâncias demonstraram, sem sombra de dúvidas, a maior reprovabilidade da conduta perpetrada, a merecer o desvalor dessa vetorial. Precedentes.
  3. Em relação às circunstâncias do delito, foram desfavoráveis, porque os crimes foram praticados, no interior da residência das vítimas, violando seus domicílios, inclusive com abuso de confiança, haja vista que, em uma das oportunidades, a paciente subtraiu bens estimados em cerca de R$ 7.000,00 de uma das vítimas que havia viajado e deixado a casa sob seus cuidados (e-STJ, fl. 53). Nesse contexto, reputei justificado o desvalor conferido a essa vetorial. Precedentes.
  4. Nesse contexto, observei que não havia ilegalidade a ser sanada nos fundamentos apresentados para justificar o desvalor conferido às circunstâncias judiciais negativadas, e tampouco no incremento operado, mormente considerando-se que o aumento aplicado foi igual ao incremento usualmente empregado por esta Corte de Justiça, que adota a fração de 1/6 para cada vetorial desabonada.
  5. Por oportuno, ressaltei que é permitido à Corte julgadora complementar os fundamentos da decisão ou voto impugnado de outra instância, como também apresentar argumentos totalmente diversos, desde que o faça de forma idônea, tendo em vista o princípio do Livre Convencimento do Juiz e do duplo grau de jurisdição; o que não se admite é que, em recurso exclusivo da defesa, o resultado se agrave - reformatio in pejus, o que não ocorreu no presente caso, pois mantida a pena-base fixada pelas instâncias de origem. Precedentes.
  6. Em relação ao reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de perpetrados, observei que o instituto previsto no art. 71 do Código Penal prescreve que há crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, os delitos subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro.
  7. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a caracterização da continuidade delitiva pressupõe a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo). Precedentes.
  8. A Corte estadual, após minuciosa análise do conteúdo fático-probatório reunido aos autos, afastou o reconhecimento da continuidade delitiva e concluiu pelo concurso material de crimes, porque reconheceu expressamente que as condutas foram praticadas com desígnios absolutamente autônomos, haja vista a distinção [das vítimas], dos objetos materiais, dos lugares e da forma de execução [o que revelou] insistente e profissionalizada reiteração criminosa (e-STJ, fl. 98).
  9. Nesse contexto, asseverei que entendimento em sentido contrário, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita, que não autoriza dilação probatória. Precedentes.
  10. Nesses termos, concluí que as pretensões formuladas pela embargante encontravam óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
  11. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO PISO LEGAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA RECONHECIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECISÃO EMBARGADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. 2.A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento se inserem dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 3. A culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve destoar do tipo penal a ele imputado, e, na espécie, ela foi considerada desfavorável, em virtude de a paciente, na qualidade de moradora do Itatiba Country Club, Residencial Beija-Flor, haver agido com profissionalismo, detida preparação e prévio planejamento, para praticar furtos reiterados contra diversos moradores do condomínio. Essas circunstâncias demonstraram, sem sombra de dúvidas, a maior reprovabilidade da conduta perpetrada, a merecer o desvalor dessa vetorial. Precedentes. 4. Em relação às circunstâncias do delito, foram desfavoráveis, porque os crimes foram praticados, no interior da residência das vítimas, violando seus domicílios, inclusive com abuso de confiança, haja vista que, em uma das oportunidades, a paciente subtraiu bens estimados em cerca de R$ 7.000,00 de uma das vítimas que havia viajado e deixado a casa sob seus cuidados (e-STJ, fl. 53). Nesse contexto, reputei justificado o desvalor conferido a essa vetorial. Precedentes. 5. Nesse contexto, observei que não havia ilegalidade a ser sanada nos fundamentos apresentados para justificar o desvalor conferido às circunstâncias judiciais negativadas, e tampouco no incremento operado, mormente considerando-se que o aumento aplicado foi igual ao incremento usualmente empregado por esta Corte de Justiça, que adota a fração de 1/6 para cada vetorial desabonada. 6. Por oportuno, ressaltei que é permitido à Corte julgadora complementar os fundamentos da decisão ou voto impugnado de outra instância, como também apresentar argumentos totalmente diversos, desde que o faça de forma idônea, tendo em vista o princípio do Livre Convencimento do Juiz e do duplo grau de jurisdição; o que não se admite é que, em recurso exclusivo da defesa, o resultado se agrave - reformatio in pejus, o que não ocorreu no presente caso, pois mantida a pena-base fixada pelas instâncias de origem. Precedentes. 7. Em relação ao reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de perpetrados, observei que o instituto previsto no art. 71 do Código Penal prescreve que há crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, os delitos subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro. 8. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a caracterização da continuidade delitiva pressupõe a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo). Precedentes. 9. A Corte estadual, após minuciosa análise do conteúdo fático-probatório reunido aos autos, afastou o reconhecimento da continuidade delitiva e concluiu pelo concurso material de crimes, porque reconheceu expressamente que as condutas foram praticadas com desígnios absolutamente autônomos, haja vista a distinção [das vítimas], dos objetos materiais, dos lugares e da forma de execução [o que revelou] insistente e profissionalizada reiteração criminosa (e-STJ, fl. 98). 10. Nesse contexto, asseverei que entendimento em sentido contrário, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita, que não autoriza dilação probatória. Precedentes. 11. Nesses termos, concluí que as pretensões formuladas pela embargante encontravam óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedentes. 12. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, AGRAVANTES E ATENUANTES - AUMENTO SUPERIOR À FRAÇÃO DE 1/6 - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - <<HC 408154>>-SC, <<AgRg no REsp 1672672>>-CE (CULPABILIDADE - REPROVAÇÃO DA CONDUTA) STJ - <<AgRg no HC 654266>>-ES (CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - MODUS OPERANDI) STJ - <<AgRg no HC 825873>>-CE (RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO DO RÉU - REFORMATIO IN PEJUS) STJ - <<AgRg no HC 828652>>-SC, <<AgRg no HC 822114>>-SP (CONTINUIDADE DELITIVA - UNIDADE DE DESÍGNIOS OU O LIAME SUBJETIVO) STJ - <<AgRg no HC 772458>>-RS, <<AgRg no HC 754222>>-SP (CONTINUIDADE DELITIVA - REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no AREsp 1057738>>-RO, <<AgRg no REsp 1498851>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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