STJ — 204730
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 133e1d0726f0aea819f033b0e22e388031f734ff0d250da01c9435eaa31c2c16
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. PROVAS ILÍCITAS.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que proveu recurso
em habeas corpus, anulando provas colhidas mediante violação de
domicílio e determinando novo julgamento com base nas provas
remanescentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a entrada dos policiais na residência dos recorrentes, sem
mandado judicial, foi amparada por fundadas razões que justificassem
a busca domiciliar, considerando a apreensão de drogas e outros
materiais ilícitos.
3. O Ministério Público Estadual alega a existência de justa causa e
fundada suspeita para a busca domiciliar, baseada em denúncias
anônimas e tentativa de fuga dos acusados.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a entrada
forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando há
fundadas razões de flagrante delito, devidamente justificadas a
posteriori.
5. No caso, a busca domiciliar foi considerada ilegal, pois não
houve autorização judicial nem consentimento documentado do morador,
e a apreensão de drogas no veículo não justificou a invasão do
domicílio.
6. As provas colhidas na residência dos recorrentes foram declaradas
ilícitas, devendo ser realizado novo julgamento com base nas provas
remanescentes obtidas em via pública.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial
é ilícita se não houver fundadas razões de flagrante delito
justificadas a posteriori. 2. Provas obtidas mediante violação de
domicílio são ilícitas e devem ser desconsideradas no julgamento."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
244.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, HC 598.051/SP,
Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021;
HC n. 856.721/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/11/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por maioria,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Votaram com o Sr. Ministro RIBEIRO DANTAS os Srs. Ministros Reynaldo
Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
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