STJ — 2625925

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-03-11Data Publicacao: 2025-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5de3765ba26477929018508560e2ad653748b9eb6f2693a16e15e539e196ebeb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. ANTERIOR DECLARAÇÃO POR FORO ÍNTIMO. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A mera declaração pretérita de suspeição por foro íntimo, realizada mais de 4 anos antes, não impede a atuação posterior do magistrado no mesmo feito, especialmente quando não há elementos concretos que demonstrem comprometimento de sua imparcialidade.
  2. Na hipótese dos autos, o Desembargador relator do acórdão recorrido prestou esclarecimentos de que a suspeição anteriormente declarada deu-se por excesso de cautela e zelo, não havendo qualquer fato novo que pudesse comprometer sua atuação posterior. A defesa, por sua vez, se limita a afirmar que foram violadas normas infraconstitucionais e constitucionais, não tendo indicado eventual e concreto prejuízo suportado em virtude de alegada parcialidade do julgador. Dessa forma, não há nulidade a ser reconhecida.
  3. No moderno sistema processual penal, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração do efetivo prejuízo à parte, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e do princípio pas de nullité sans grief.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. ANTERIOR DECLARAÇÃO POR FORO ÍNTIMO. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A mera declaração pretérita de suspeição por foro íntimo, realizada mais de 4 anos antes, não impede a atuação posterior do magistrado no mesmo feito, especialmente quando não há elementos concretos que demonstrem comprometimento de sua imparcialidade. 2. Na hipótese dos autos, o Desembargador relator do acórdão recorrido prestou esclarecimentos de que a suspeição anteriormente declarada deu-se por excesso de cautela e zelo, não havendo qualquer fato novo que pudesse comprometer sua atuação posterior. A defesa, por sua vez, se limita a afirmar que foram violadas normas infraconstitucionais e constitucionais, não tendo indicado eventual e concreto prejuízo suportado em virtude de alegada parcialidade do julgador. Dessa forma, não há nulidade a ser reconhecida. 3. No moderno sistema processual penal, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração do efetivo prejuízo à parte, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e do princípio pas de nullité sans grief. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ALEGAÇÃO DE NULIDADE - DEVIDO PROCESSO LEGAL) STJ - <<HC 117952>>-PB

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.