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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU
DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU DE
VULNERÁVEL. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. IRRELEVÂNCIA NO
CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS POR FONTE
INDEPENDENTE. DIREITO DE PRESENÇA. NÃO APRESENTAÇÃO DE RÉU PRESO NA
AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS REALIZADA POR CARTA PRECATÓRIA.
NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE
REALIZAÇÃO DO RECONHECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO. PROVA IRREPETÍVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),
realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do
CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o
referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não
ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos
formais ali previstos.
- Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.
Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São
Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a
nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a
condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC
n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O
reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve
observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo
Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se
encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma
verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do
procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o
reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não
poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão
cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.
Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já
proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas
independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de
reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que
indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato
investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e
arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.
- Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta
Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ
(Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão
anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à
unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo
legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja
válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode
induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua
fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito
previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado
nem mesmo de forma suplementar.
- No caso concreto, consta que o paciente haveria explorado
sexualmente várias adolescentes, ao manter com elas relações sexuais
mediante pagamento. Os encontros geralmente ocorreriam no
apartamento do réu, em motéis e em festas. No início das
investigações realizadas com auxílio do Ministério Público, as
vítimas realizaram o reconhecimento fotográfico do acusado,
apontando-o como a pessoa com a qual elas mantiveram relações
sexuais enquanto menores.
- A despeito da discussão sobre a validade dos reconhecimentos, há
diversas outras provas da autoria. Deveras, a leitura da sentença e
do acórdão indica que outros elementos foram considerados, como, por
exemplo: a) os depoimentos coerentes das vítimas, a revelar a
reiteração do mesmo modus operandi por parte do paciente; b) o
relato apresentado pelas testemunhas que compartilharam os contatos
das vítimas com o réu; c) os depoimentos dos agentes que
participaram das investigações e d) confissão judicial do réu em
relação a alguns fatos.
- Assim, essas demais provas que compuseram o acervo
fático-probatório amealhado aos autos foram produzidas por fonte
independente da que culminou com o elemento informativo obtido por
meio do reconhecimento realizado na fase inquisitiva, de maneira
que, ainda que se descarte tal elemento, houve outras provas,
independentes e suficientes o bastante, produzidas sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, para, por si sós, lastrear o
decreto condenatório.
- "O direito de presença aos atos processuais não é indisponível e
irrenunciável, de modo que o não comparecimento do acusado em
audiência de oitiva de testemunhas não enseja, por si só, declaração
de nulidade do ato, sendo necessária a arguição no momento oportuno
e a comprovação do prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP - pas de
nullitte sans grief. Logo, a presença da defesa na oitiva de
testemunhas, a despeito de recomendável, não é obrigatória e, por
conseguinte, não torna ilegal o ato em que a defesa não esteja
presente, mormente se considerado ter sido realizado o ato mediante
carta precatória" (AgRg no HC n. 682.845/RS, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de
15/6/2023.).
- Na hipótese, o ato processual realizado sem a presença do réu foi
acompanhado pelos advogados por ele constituídos e o reconhecimento
do paciente não foi o único elemento de prova considerado na
valoração positiva da autoria realizada na sentença, o que, por si
só, já afasta a demonstração do prejuízo, requisito indispensável
para a declaração da nulidade arguida.
- Ademais, a repetição do reconhecimento fotográfico em juízo não
era recomendável. Afinal, trata-se de prova cognitivamente
irrepetível, como orienta a jurisprudência pacífica deste Tribunal,
ilustrada nos seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.482.023/SP,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
13/8/2024, DJe de 28/8/2024; AgRg no REsp n. 1.969.065/RS, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
27/3/2023, DJe de 30/3/2023 e AgRg no HC n. 822.696/RJ, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de
22/9/2023.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU
DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU DE
VULNERÁVEL. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. IRRELEVÂNCIA NO
CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS POR FONTE
INDEPENDENTE. DIREITO DE PRESENÇA. NÃO APRESENTAÇÃO DE RÉU PRESO NA
AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS REALIZADA POR CARTA PRECATÓRIA.
NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE
REALIZAÇÃO DO RECONHECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO. PROVA IRREPETÍVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),
realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do
CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o
referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não
ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos
formais ali previstos.
2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.
Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São
Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a
nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a
condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC
n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O
reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve
observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo
Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se
encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma
verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do
procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o
reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não
poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão
cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.
Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já
proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas
independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de
reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que
indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato
investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e
arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.
3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta
Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ
(Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão
anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à
unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo
legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja
válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode
induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua
fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito
previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado
nem mesmo de forma suplementar.
4. No caso concreto, consta que o paciente haveria explorado
sexualmente várias adolescentes, ao manter com elas relações sexuais
mediante pagamento. Os encontros geralmente ocorreriam no
apartamento do réu, em motéis e em festas. No início das
investigações realizadas com auxílio do Ministério Público, as
vítimas realizaram o reconhecimento fotográfico do acusado,
apontando-o como a pessoa com a qual elas mantiveram relações
sexuais enquanto menores.
5. A despeito da discussão sobre a validade dos reconhecimentos, há
diversas outras provas da autoria. Deveras, a leitura da sentença e
do acórdão indica que outros elementos foram considerados, como, por
exemplo: a) os depoimentos coerentes das vítimas, a revelar a
reiteração do mesmo modus operandi por parte do paciente; b) o
relato apresentado pelas testemunhas que compartilharam os contatos
das vítimas com o réu; c) os depoimentos dos agentes que
participaram das investigações e d) confissão judicial do réu em
relação a alguns fatos.
6. Assim, essas demais provas que compuseram o acervo
fático-probatório amealhado aos autos foram produzidas por fonte
independente da que culminou com o elemento informativo obtido por
meio do reconhecimento realizado na fase inquisitiva, de maneira
que, ainda que se descarte tal elemento, houve outras provas,
independentes e suficientes o bastante, produzidas sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, para, por si sós, lastrear o
decreto condenatório.
7. "O direito de presença aos atos processuais não é indisponível e
irrenunciável, de modo que o não comparecimento do acusado em
audiência de oitiva de testemunhas não enseja, por si só, declaração
de nulidade do ato, sendo necessária a arguição no momento oportuno
e a comprovação do prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP - pas de
nullitte sans grief. Logo, a presença da defesa na oitiva de
testemunhas, a despeito de recomendável, não é obrigatória e, por
conseguinte, não torna ilegal o ato em que a defesa não esteja
presente, mormente se considerado ter sido realizado o ato mediante
carta precatória" (AgRg no HC n. 682.845/RS, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de
15/6/2023.).
8. Na hipótese, o ato processual realizado sem a presença do réu foi
acompanhado pelos advogados por ele constituídos e o reconhecimento
do paciente não foi o único elemento de prova considerado na
valoração positiva da autoria realizada na sentença, o que, por si
só, já afasta a demonstração do prejuízo, requisito indispensável
para a declaração da nulidade arguida.
9. Ademais, a repetição do reconhecimento fotográfico em juízo não
era recomendável. Afinal, trata-se de prova cognitivamente
irrepetível, como orienta a jurisprudência pacífica deste Tribunal,
ilustrada nos seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.482.023/SP,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
13/8/2024, DJe de 28/8/2024; AgRg no REsp n. 1.969.065/RS, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
27/3/2023, DJe de 30/3/2023 e AgRg no HC n. 822.696/RJ, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de
22/9/2023.
10. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECONHECIMENTO PESSOAL - PROCEDIMENTO LEGAL - OBSERVÂNCIA)
STJ - <<HC 598886>>-SC
STF - [[RHC 206846]]-SP, [[HC 172606]]-SP
(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OU PESSOAL - EFICÁCIA PROBATÓRIA
RELATIVA)
STJ - <<HC 712781>>-RJ
(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)
STJ - <<AgRg no HC 682845>>-RS, <<AgRg no AREsp 2559822>>-SP,
<<HC 809710>>-MG, <<RHC 122348>>-PA
(RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO - REPETIÇÃO EM JUÍZO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2482023>>-SP, <<AgRg no REsp 1969065>>-RS,
<<AgRg no HC 822696>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00226 ART:00563
- LEG:FED RES:000484 ANO:2022
ART:00001
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.