STJ — 962585

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 830c6f923f61a5d6eb252f28628a102d03a1c0f699d9e6d00caf66b4bf122b73

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CONCURSO FORMAL. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na espécie, a Corte estadual manteve o reconhecimento do concurso formal impróprio, sob o argumento de que "foi extraída do conjunto probatório existente nos autos no sentido de que o requerente agiu com desígnios autônomos em relação a cada vítima, ou seja, de que agiu com dolo (intenção) de matar cada uma delas", salientando que "o motivo dos crimes foi o fato de que as vítimas impediram o requerente de praticar um crime de roubo em outra ocasião, de modo que ele visava se vigar de todas elas, [...] [motivo pelo qual] ateou fogo na casa das vítimas e escorou a sua porta, impedindo que elas de lá saíssem". Concluiu, ao final, que "o seu desígnio (dolo/intenção) era autônomo em relação a cada uma delas, ou seja, desejou os quatro resultados produzidos com uma única conduta, desdobrada em dois atos executórios: atear fogo na casa das vítimas e bloquear a saída do local", de modo que "houve reconhecimento, pelos jurados, de dolo específico para cada um deles, de modo que se impõe o cúmulo material".
  2. Forçoso lembrar reiterada decisão desta Corte Superior sobre a incidência do concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do Código Penal) no crime de latrocínio, nas hipóteses em que o agente, mediante uma única subtração patrimonial, busca alcançar mais de um resultado morte, caracterizados os desígnios autônomos.
  3. Para alterar a conclusão adotada pela instância de origem seria necessária reexame de provas, procedimento vedado em habeas corpus.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CONCURSO FORMAL. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, a Corte estadual manteve o reconhecimento do concurso formal impróprio, sob o argumento de que "foi extraída do conjunto probatório existente nos autos no sentido de que o requerente agiu com desígnios autônomos em relação a cada vítima, ou seja, de que agiu com dolo (intenção) de matar cada uma delas", salientando que "o motivo dos crimes foi o fato de que as vítimas impediram o requerente de praticar um crime de roubo em outra ocasião, de modo que ele visava se vigar de todas elas, [...] [motivo pelo qual] ateou fogo na casa das vítimas e escorou a sua porta, impedindo que elas de lá saíssem". Concluiu, ao final, que "o seu desígnio (dolo/intenção) era autônomo em relação a cada uma delas, ou seja, desejou os quatro resultados produzidos com uma única conduta, desdobrada em dois atos executórios: atear fogo na casa das vítimas e bloquear a saída do local", de modo que "houve reconhecimento, pelos jurados, de dolo específico para cada um deles, de modo que se impõe o cúmulo material". 2. Forçoso lembrar reiterada decisão desta Corte Superior sobre a incidência do concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do Código Penal) no crime de latrocínio, nas hipóteses em que o agente, mediante uma única subtração patrimonial, busca alcançar mais de um resultado morte, caracterizados os desígnios autônomos. 3. Para alterar a conclusão adotada pela instância de origem seria necessária reexame de provas, procedimento vedado em habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO - DESÍGNIOS AUTÔNOMOS) STJ - <<HC 185101>>-SP, <<HC 291724>>-RJ, <<HC 162604>>-SP, <<REsp 1164953>>-MT

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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