STJ — 821145

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e3d2a4e0f3550b9137b8f14ac6b5d0eb64e232de6a8ab2a0cfc9222be2202f5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONHECIMENTO. ROUBO E EXTORSÃO. AUTORIA LASTREADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO. LEGALIDADE DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA APÓS SURGIMENTO DE NOVA CIRCUNSTÂNCIA DURANTE A INSTRUÇÃO. CONCURSO MATERIAL ENTRE ROUBO E EXTORSÃO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para apreciação da alegada omissão, seria imprescindível a oposição do recurso de embargos de declaração, uma vez que o agravo regimental é instrumento processual inadequado para veicular tal pretensão.
  2. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos.
  3. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.
  4. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar.
  5. No caso, a despeito da inobservância do procedimento de reconhecimento formal, o réu foi perseguido logo depois do crime e acabou preso em flagrante ainda dentro do automóvel subtraído, ao lado da vítima, circunstâncias que inviabilizam a absolvição pretendida pela defesa, por haverem sido apontadas outras provas independentes e suficientes da autoria delitiva.
  6. Não há falar em preclusão nem em violação da ampla defesa se, diante da prova produzida durante a instrução, ficar evidenciada circunstância não contida na inicial acusatória que implique nova definição jurídica do fato e o Ministério Público requerer o aditamento da denúncia, em estrita observância à norma do art. 384 do Código de Processo Penal. No caso, apenas ao ser ouvida em juízo, a vítima afirmou que permaneceu com a liberdade restrita pelo acusado e pelos seus comparsas por cerca de quarenta minutos, o que motivou o aditamento da inicial acusatória.
  7. Configuram-se os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o agente, depois de subtrair, mediante emprego de violência ou grave ameaça, bens da vítima, a constrange, mediante ameaça de arma de fogo, a fornecer suas senhas de cartão de crédito para sacar dinheiro e também efetuar compras ou, ainda, a assinar as folhas do talonário de cheques subtraído para sacar dinheiro de sua conta corrente.
  8. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONHECIMENTO. ROUBO E EXTORSÃO. AUTORIA LASTREADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO. LEGALIDADE DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA APÓS SURGIMENTO DE NOVA CIRCUNSTÂNCIA DURANTE A INSTRUÇÃO. CONCURSO MATERIAL ENTRE ROUBO E EXTORSÃO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Para apreciação da alegada omissão, seria imprescindível a oposição do recurso de embargos de declaração, uma vez que o agravo regimental é instrumento processual inadequado para veicular tal pretensão. 2. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. 3. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. 4. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar. 5. No caso, a despeito da inobservância do procedimento de reconhecimento formal, o réu foi perseguido logo depois do crime e acabou preso em flagrante ainda dentro do automóvel subtraído, ao lado da vítima, circunstâncias que inviabilizam a absolvição pretendida pela defesa, por haverem sido apontadas outras provas independentes e suficientes da autoria delitiva. 6. Não há falar em preclusão nem em violação da ampla defesa se, diante da prova produzida durante a instrução, ficar evidenciada circunstância não contida na inicial acusatória que implique nova definição jurídica do fato e o Ministério Público requerer o aditamento da denúncia, em estrita observância à norma do art. 384 do Código de Processo Penal. No caso, apenas ao ser ouvida em juízo, a vítima afirmou que permaneceu com a liberdade restrita pelo acusado e pelos seus comparsas por cerca de quarenta minutos, o que motivou o aditamento da inicial acusatória. 7. Configuram-se os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o agente, depois de subtrair, mediante emprego de violência ou grave ameaça, bens da vítima, a constrange, mediante ameaça de arma de fogo, a fornecer suas senhas de cartão de crédito para sacar dinheiro e também efetuar compras ou, ainda, a assinar as folhas do talonário de cheques subtraído para sacar dinheiro de sua conta corrente. 8. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL - PROCEDIMENTO LEGAL - OBSERVÂNCIA) STJ - <<HC 598886>>-SC STF - [[RHC 206846]]-SP, [[HC 172606]]-SP (RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OU PESSOAL - EFICÁCIA PROBATÓRIA RELATIVA) STJ - <<HC 712781>>-RJ (ADITAMENTO DA DENÚNCIA - OBSERVÂNCIA DO ART. 384 DO CPP) STJ - <<REsp 1440165>>-DF, <<HC 148190>>-RJ (ROUBO E EXTORSÃO - CONCURSO MATERIAL) STJ - <<AgRg no REsp 1254007>>-DF, <<AgRg no REsp 1286540>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.