STJ — 2170478

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-02-19Data da publicação: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69eca441fb6c79f3d9990a71bdd3b9e5e220c2140c43bba2e9743c477f67e5ca

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901103
Número de registro na fonte
202403493220
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2170478 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 69eca441fb6c79f3d9990a71bdd3b9e5e220c2140c43bba2e9743c477f67e5ca. SHA-256 do comentário: 4ed09b85e9f924002cd55e21fbed260c99c9a8183d710bffa733516b96e25fc9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Sonegação fiscal: quando não pagar imposto vira crime

Tema documentado no texto da fonte

O art. 1º da Lei 8.137/1990 pune a supressão ou redução de tributo mediante condutas como omitir informação, prestar declaração falsa ou falsificar documento fiscal. Seus incisos I a IV descrevem crimes materiais: o resultado tributário e o lançamento definitivo importam para a tipicidade.

Trecho de Sonegação fiscal: quando não pagar imposto vira crime · O que a Lei 8.137/1990 considera crime no art. 1º · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fiscal, sonegacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 21255d1d0cde9b38d9e213ec51cb11930ca9cfedaac924c19bb0694bdee01d69
  • Registro documental: 69eca441fb6c79f3d9990a71bdd3b9e5e220c2140c43bba2e9743c477f67e5ca
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Crimes contra a ordem tributária: quando sonegar é crime

Tema documentado no texto da fonte

A Lei 9.249/1995 prevê que a punibilidade desses crimes se extingue quando o agente promove o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia criminal — ou seja, quitar o débito enquanto o processo ainda está no âmbito do Ministério Público, antes de a ação penal formalmente começar, encerra a persecução criminal, ainda que a discussão fiscal sobre o valor já tenha avançado bastante.

Trecho de Crimes contra a ordem tributária: quando sonegar é crime · O pagamento antes da denúncia extingue a punibilidade · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contra, crimes, ordem, tributaria.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e9743bf463eac0011c58cee0cfb8c135ba06e0805a8070088d4e26bafa936f36
  • Registro documental: 69eca441fb6c79f3d9990a71bdd3b9e5e220c2140c43bba2e9743c477f67e5ca
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Súmula Vinculante 24: crime fiscal e lançamento

Tema documentado no texto da fonte

A Súmula 24 fala em crime material, aquele descrito no art. 1º da Lei 8.137/1990, que depende do efetivo prejuízo ao erário. Se o débito ainda pode ser afastado no processo administrativo, não há como afirmar que houve supressão de tributo.

Trecho de Súmula Vinculante 24: crime fiscal e lançamento · Por que o marco muda a persecução penal · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: sumula, vinculante.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 95425cceee84e72408b7ae3a3912d59083b98f7394ba594cdb3a350e0eec065d
  • Registro documental: 69eca441fb6c79f3d9990a71bdd3b9e5e220c2140c43bba2e9743c477f67e5ca
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM ABSTRATO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA N. 24 DO STF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e lhe negou provimento, mantendo-se a condenação por crime contra a ordem tributária, as penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias e a fixação de valor mínimo para fins de reparação dos danos. II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: a) o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada relativamente ao descabimento de recurso especial para análise de dispositivos constitucionais, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC; b) a decisão monocrática viola o princípio da colegialidade; c) a aplicação da Súmula Vinculante n. 24 do STF a fatos anteriores à sua edição configura retroatividade de norma penal mais gravosa, repercutindo na contagem do prazo prescricional e possibilidade de fixação de valor mínimo para fins de reparação dos danos; d) a condenação do agravante configura responsabilidade penal objetiva e se há ilegalidade na dosimetria da pena e na fixação de valor mínimo para fins de reparação dos danos causados pela infração. III. Razões de decidir3. O agravo regimental não ultrapassa o juízo de admissibilidade quanto à alegação de violação a dispositivos constitucionais, pois a parte agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental, permitindo a apreciação pelo colegiado.
  2. A aplicação da Súmula Vinculante n. 24 do STF a fatos anteriores à sua edição não configura aplicação retroativa de norma penal mais gravosa, mas consolidação de entendimento jurisprudencial, que conferiu a correta exegese a dispositivos legais vigentes na data dos fatos, não havendo se falar em retroatividade in malam partem.
  3. A prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato não se operou, pois o termo inicial é a data da constituição definitiva do crédito tributário.
  4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, concluíram que o agravante continuou praticando atos de gestão e exercendo a administração de fato da pessoa jurídica contribuinte mesmo depois da alteração contratual que previu, formalmente, a administração exclusiva por outro sócio. Assim, não se há falar em responsabilidade penal objetiva, porquanto o agravante não foi condenado apenas por ser sócio, mas por exercer a administração da sociedade empresária, o que lhe dava domínio final do fato delituoso.
  5. A análise da pretensão absolutória por alegada responsabilidade objetiva e insuficiência de provas demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
  6. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, e a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, não havendo direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena- base, de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, ou, até mesmo, outro valor.
  7. A dosimetria da pena foi adequada, considerando o elevado valor dos tributos iludidos e a existência de maus antecedentes, justificando o regime inicial semiaberto e a impossibilidade de substituição por penas restritivas de direitos. Estando fundamentada a exasperação da pena basilar, bem como inexistindo flagrante desproporcionalidade, a inversão do julgado demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7/STJ.
  8. Viável a fixação de valor mínimo para fins de reparação dos danos causados pela infração, considerando que o crédito tributário foi definitivamente constituído após a entrada em vigor da Lei n. 11.719/08. IV. Dispositivo e tese12. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ; 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade. 3. A aplicação da Súmula Vinculante n. 24 do STF a fatos anteriores à sua edição não configura retroatividade de norma penal mais gravosa. 4. O termo inicial da prescrição em crimes contra a ordem tributária é a data da constituição definitiva do crédito tributário. 5. A responsabilidade penal por sonegação fiscal não se configura pela mera condição de sócio, mas pelo efetivo exercício da administração da pessoa jurídica contribuinte. 6. Não há direito subjetivo à fração de aumento da pena-base em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 7. A análise das pretensões de absolvição por alegada responsabilidade objetiva e insuficiência de provas e de revisão da pena esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 8. Viável a fixação de valor mínimo para fins de reparação dos danos causados pela infração se o crédito tributário foi constituído após a entrada em vigor da Lei n. 11.719/08." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, IV; CPP, art. 155; Lei 8.137/1990, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 24; STJ, AgRg no REsp 2.153.637/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.138.533/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM ABSTRATO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA N. 24 DO STF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e lhe negou provimento, mantendo-se a condenação por crime contra a ordem tributária, as penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias e a fixação de valor mínimo para fins de reparação dos danos. II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: a) o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada relativamente ao descabimento de recurso especial para análise de dispositivos constitucionais, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC; b) a decisão monocrática viola o princípio da colegialidade; c) a aplicação da Súmula Vinculante n. 24 do STF a fatos anteriores à sua edição configura retroatividade de norma penal mais gravosa, repercutindo na contagem do prazo prescricional e possibilidade de fixação de valor mínimo para fins de reparação dos danos; d) a condenação do agravante configura responsabilidade penal objetiva e se há ilegalidade na dosimetria da pena e na fixação de valor mínimo para fins de reparação dos danos causados pela infração. III. Razões de decidir3. O agravo regimental não ultrapassa o juízo de admissibilidade quanto à alegação de violação a dispositivos constitucionais, pois a parte agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 4. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental, permitindo a apreciação pelo colegiado. 5. A aplicação da Súmula Vinculante n. 24 do STF a fatos anteriores à sua edição não configura aplicação retroativa de norma penal mais gravosa, mas consolidação de entendimento jurisprudencial, que conferiu a correta exegese a dispositivos legais vigentes na data dos fatos, não havendo se falar em retroatividade in malam partem. 6. A prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato não se operou, pois o termo inicial é a data da constituição definitiva do crédito tributário. 7. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, concluíram que o agravante continuou praticando atos de gestão e exercendo a administração de fato da pessoa jurídica contribuinte mesmo depois da alteração contratual que previu, formalmente, a administração exclusiva por outro sócio. Assim, não se há falar em responsabilidade penal objetiva, porquanto o agravante não foi condenado apenas por ser sócio, mas por exercer a administração da sociedade empresária, o que lhe dava domínio final do fato delituoso. 8. A análise da pretensão absolutória por alegada responsabilidade objetiva e insuficiência de provas demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 9. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, e a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, não havendo direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena- base, de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, ou, até mesmo, outro valor. 10. A dosimetria da pena foi adequada, considerando o elevado valor dos tributos iludidos e a existência de maus antecedentes, justificando o regime inicial semiaberto e a impossibilidade de substituição por penas restritivas de direitos. Estando fundamentada a exasperação da pena basilar, bem como inexistindo flagrante desproporcionalidade, a inversão do julgado demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7/STJ. 11. Viável a fixação de valor mínimo para fins de reparação dos danos causados pela infração, considerando que o crédito tributário foi definitivamente constituído após a entrada em vigor da Lei n. 11.719/08. IV. Dispositivo e tese12. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ; 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade. 3. A aplicação da Súmula Vinculante n. 24 do STF a fatos anteriores à sua edição não configura retroatividade de norma penal mais gravosa. 4. O termo inicial da prescrição em crimes contra a ordem tributária é a data da constituição definitiva do crédito tributário. 5. A responsabilidade penal por sonegação fiscal não se configura pela mera condição de sócio, mas pelo efetivo exercício da administração da pessoa jurídica contribuinte. 6. Não há direito subjetivo à fração de aumento da pena-base em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 7. A análise das pretensões de absolvição por alegada responsabilidade objetiva e insuficiência de provas e de revisão da pena esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 8. Viável a fixação de valor mínimo para fins de reparação dos danos causados pela infração se o crédito tributário foi constituído após a entrada em vigor da Lei n. 11.719/08." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, IV; CPP, art. 155; Lei 8.137/1990, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 24; STJ, AgRg no REsp 2.153.637/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.138.533/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIME TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DATA DO LANÇAMENTO DEFINITIVO - SÚMULA VINCULANTE 24 DO STF - APLICAÇÃO A FATOS ANTERIORES) STJ - <<AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1739913>>-SC, <<AgRg no REsp 2153637>>-PR, <<AgRg no AREsp 2138533>>-SP, <<AgRg no AREsp 2077995>>-SP STF - [[HC-AgR 169925]], [[ARE-AgR 1388712]] (PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - INSUFICIÊNCIA DA PROVA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<AgRg no REsp 2021858>>-SC, <<AgRg no AREsp 2412196>>-SP (DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR) STJ - <<AgRg no REsp 1918901>>-SP (CRIME TRIBUTÁRIO - AUMENTO DA PENA - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - ELEVADO PREJUÍZO AO ERÁRIO) STJ - <<AgRg no REsp 2030115>>-SP, <<AgRg no AREsp 1793730>>-SP, <<AgRg nos EDcl no HC 796565>>-SC, <<AgRg no AREsp 1919999>>-RS, <<AgRg no AREsp 2581834>>-MG (DOSIMETRIA DA PENA - CRITÉRIO MATEMÁTICO - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA) STJ - <<AgRg no AREsp 1828230>>-PR, <<AgRg no AREsp 2348172>>-SP, <<AgRg no REsp 1968097>>-MS, <<AgRg nos EDcl no HC 796565>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.