Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.
182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA PELA PENA EM ABSTRATO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA N. 24 DO STF.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA.
FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR MÍNIMO
PARA REPARAÇÃO DOS DANOS. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM
PARTE E DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu em parte do recurso especial e lhe negou
provimento, mantendo-se a condenação por crime contra a ordem
tributária, as penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias e a
fixação de valor mínimo para fins de reparação dos danos.
II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em
saber se: a) o agravo regimental impugnou especificamente os
fundamentos da decisão agravada relativamente ao descabimento de
recurso especial para análise de dispositivos constitucionais,
conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC; b) a decisão
monocrática viola o princípio da colegialidade; c) a aplicação da
Súmula Vinculante n. 24 do STF a fatos anteriores à sua edição
configura retroatividade de norma penal mais gravosa, repercutindo
na contagem do prazo prescricional e possibilidade de fixação de
valor mínimo para fins de reparação dos danos; d) a condenação do
agravante configura responsabilidade penal objetiva e se há
ilegalidade na dosimetria da pena e na fixação de valor mínimo para
fins de reparação dos danos causados pela infração.
III. Razões de decidir3. O agravo regimental não ultrapassa o juízo
de admissibilidade quanto à alegação de violação a dispositivos
constitucionais, pois a parte agravante não atacou especificamente
os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula
n. 182 do STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão monocrática do relator não viola o princípio da
colegialidade, pois há possibilidade de interposição de agravo
regimental, permitindo a apreciação pelo colegiado.
- A aplicação da Súmula Vinculante n. 24 do STF a fatos anteriores
à sua edição não configura aplicação retroativa de norma penal mais
gravosa, mas consolidação de entendimento jurisprudencial, que
conferiu a correta exegese a dispositivos legais vigentes na data
dos fatos, não havendo se falar em retroatividade in malam partem.
- A prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato não se
operou, pois o termo inicial é a data da constituição definitiva do
crédito tributário.
- As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e
provas, concluíram que o agravante continuou praticando atos de
gestão e exercendo a administração de fato da pessoa jurídica
contribuinte mesmo depois da alteração contratual que previu,
formalmente, a administração exclusiva por outro sócio. Assim, não
se há falar em responsabilidade penal objetiva, porquanto o
agravante não foi condenado apenas por ser sócio, mas por exercer a
administração da sociedade empresária, o que lhe dava domínio final
do fato delituoso.
- A análise da pretensão absolutória por alegada responsabilidade
objetiva e insuficiência de provas demandaria revolvimento
fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do
STJ.
- Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a dosimetria da
pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do
julgador, e a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui
mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada
uma delas, não havendo direito subjetivo do réu à adoção de alguma
fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6
sobre a pena- base, de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e
máxima, ou, até mesmo, outro valor.
- A dosimetria da pena foi adequada, considerando o elevado valor
dos tributos iludidos e a existência de maus antecedentes,
justificando o regime inicial semiaberto e a impossibilidade de
substituição por penas restritivas de direitos. Estando fundamentada
a exasperação da pena basilar, bem como inexistindo flagrante
desproporcionalidade, a inversão do julgado demandaria revolvimento
fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, de
acordo com a Súmula n. 7/STJ.
- Viável a fixação de valor mínimo para fins de reparação dos
danos causados pela infração, considerando que o crédito tributário
foi definitivamente constituído após a entrada em vigor da Lei n.
11.719/08.
IV. Dispositivo e tese12. Agravo regimental parcialmente conhecido
e, nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso,
conforme a Súmula n. 182 do STJ; 2. A decisão monocrática do relator
não viola o princípio da colegialidade. 3. A aplicação da Súmula
Vinculante n. 24 do STF a fatos anteriores à sua edição não
configura retroatividade de norma penal mais gravosa. 4. O termo
inicial da prescrição em crimes contra a ordem tributária é a data
da constituição definitiva do crédito tributário. 5. A
responsabilidade penal por sonegação fiscal não se configura pela
mera condição de sócio, mas pelo efetivo exercício da administração
da pessoa jurídica contribuinte. 6. Não há direito subjetivo à
fração de aumento da pena-base em razão do reconhecimento de
circunstâncias judiciais desfavoráveis. 7. A análise das pretensões
de absolvição por alegada responsabilidade objetiva e insuficiência
de provas e de revisão da pena esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 8.
Viável a fixação de valor mínimo para fins de reparação dos danos
causados pela infração se o crédito tributário foi constituído após
a entrada em vigor da Lei n. 11.719/08."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, IV; CPP, art. 155;
Lei 8.137/1990, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF,
Súmula Vinculante 24; STJ, AgRg no REsp 2.153.637/PR, Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, AgRg no
AREsp 2.138.533/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
20/2/2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.
182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA PELA PENA EM ABSTRATO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA N. 24 DO STF.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA.
FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR MÍNIMO
PARA REPARAÇÃO DOS DANOS. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM
PARTE E DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu em parte do recurso especial e lhe negou
provimento, mantendo-se a condenação por crime contra a ordem
tributária, as penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias e a
fixação de valor mínimo para fins de reparação dos danos.
II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em
saber se: a) o agravo regimental impugnou especificamente os
fundamentos da decisão agravada relativamente ao descabimento de
recurso especial para análise de dispositivos constitucionais,
conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC; b) a decisão
monocrática viola o princípio da colegialidade; c) a aplicação da
Súmula Vinculante n. 24 do STF a fatos anteriores à sua edição
configura retroatividade de norma penal mais gravosa, repercutindo
na contagem do prazo prescricional e possibilidade de fixação de
valor mínimo para fins de reparação dos danos; d) a condenação do
agravante configura responsabilidade penal objetiva e se há
ilegalidade na dosimetria da pena e na fixação de valor mínimo para
fins de reparação dos danos causados pela infração.
III. Razões de decidir3. O agravo regimental não ultrapassa o juízo
de admissibilidade quanto à alegação de violação a dispositivos
constitucionais, pois a parte agravante não atacou especificamente
os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula
n. 182 do STJ.
4. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da
colegialidade, pois há possibilidade de interposição de agravo
regimental, permitindo a apreciação pelo colegiado.
5. A aplicação da Súmula Vinculante n. 24 do STF a fatos anteriores
à sua edição não configura aplicação retroativa de norma penal mais
gravosa, mas consolidação de entendimento jurisprudencial, que
conferiu a correta exegese a dispositivos legais vigentes na data
dos fatos, não havendo se falar em retroatividade in malam partem.
6. A prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato não se
operou, pois o termo inicial é a data da constituição definitiva do
crédito tributário.
7. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e
provas, concluíram que o agravante continuou praticando atos de
gestão e exercendo a administração de fato da pessoa jurídica
contribuinte mesmo depois da alteração contratual que previu,
formalmente, a administração exclusiva por outro sócio. Assim, não
se há falar em responsabilidade penal objetiva, porquanto o
agravante não foi condenado apenas por ser sócio, mas por exercer a
administração da sociedade empresária, o que lhe dava domínio final
do fato delituoso.
8. A análise da pretensão absolutória por alegada responsabilidade
objetiva e insuficiência de provas demandaria revolvimento
fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do
STJ.
9. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a dosimetria da
pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do
julgador, e a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui
mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada
uma delas, não havendo direito subjetivo do réu à adoção de alguma
fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6
sobre a pena- base, de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e
máxima, ou, até mesmo, outro valor.
10. A dosimetria da pena foi adequada, considerando o elevado valor
dos tributos iludidos e a existência de maus antecedentes,
justificando o regime inicial semiaberto e a impossibilidade de
substituição por penas restritivas de direitos. Estando fundamentada
a exasperação da pena basilar, bem como inexistindo flagrante
desproporcionalidade, a inversão do julgado demandaria revolvimento
fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, de
acordo com a Súmula n. 7/STJ.
11. Viável a fixação de valor mínimo para fins de reparação dos
danos causados pela infração, considerando que o crédito tributário
foi definitivamente constituído após a entrada em vigor da Lei n.
11.719/08.
IV. Dispositivo e tese12. Agravo regimental parcialmente conhecido
e, nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso,
conforme a Súmula n. 182 do STJ; 2. A decisão monocrática do relator
não viola o princípio da colegialidade. 3. A aplicação da Súmula
Vinculante n. 24 do STF a fatos anteriores à sua edição não
configura retroatividade de norma penal mais gravosa. 4. O termo
inicial da prescrição em crimes contra a ordem tributária é a data
da constituição definitiva do crédito tributário. 5. A
responsabilidade penal por sonegação fiscal não se configura pela
mera condição de sócio, mas pelo efetivo exercício da administração
da pessoa jurídica contribuinte. 6. Não há direito subjetivo à
fração de aumento da pena-base em razão do reconhecimento de
circunstâncias judiciais desfavoráveis. 7. A análise das pretensões
de absolvição por alegada responsabilidade objetiva e insuficiência
de provas e de revisão da pena esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 8.
Viável a fixação de valor mínimo para fins de reparação dos danos
causados pela infração se o crédito tributário foi constituído após
a entrada em vigor da Lei n. 11.719/08."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, IV; CPP, art. 155;
Lei 8.137/1990, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF,
Súmula Vinculante 24; STJ, AgRg no REsp 2.153.637/PR, Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, AgRg no
AREsp 2.138.533/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
20/2/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRIME TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DATA DO LANÇAMENTO
DEFINITIVO - SÚMULA VINCULANTE 24 DO STF - APLICAÇÃO A FATOS
ANTERIORES)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1739913>>-SC,
<<AgRg no REsp 2153637>>-PR, <<AgRg no AREsp 2138533>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2077995>>-SP
STF - [[HC-AgR 169925]], [[ARE-AgR 1388712]]
(PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - INSUFICIÊNCIA DA PROVA - RESPONSABILIDADE
OBJETIVA - SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgRg no REsp 2021858>>-SC, <<AgRg no AREsp 2412196>>-SP
(DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR)
STJ - <<AgRg no REsp 1918901>>-SP
(CRIME TRIBUTÁRIO - AUMENTO DA PENA - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME -
ELEVADO PREJUÍZO AO ERÁRIO)
STJ - <<AgRg no REsp 2030115>>-SP, <<AgRg no AREsp 1793730>>-SP,
<<AgRg nos EDcl no HC 796565>>-SC,
<<AgRg no AREsp 1919999>>-RS,
<<AgRg no AREsp 2581834>>-MG
(DOSIMETRIA DA PENA - CRITÉRIO MATEMÁTICO - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE
- DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1828230>>-PR,
<<AgRg no AREsp 2348172>>-SP, <<AgRg no REsp 1968097>>-MS,
<<AgRg nos EDcl no HC 796565>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011719 ANO:2008
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000182
- LEG:FED LEI:008137 ANO:1990
***** LCOT LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
ART:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000024
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2170478 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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