STJ — 867768
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 165d9770e2f6ff0774a848d823fe03ad66ba24b2302e46cded9f49a7d063278b
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR.
NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010). No mesmo sentido, no STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
3. No caso, consta que policiais militares foram informados sobre
possível comércio de drogas, pelo acusado, em determinado local. Com
base nessas informações, iniciaram patrulhamento na área indicada e
encontraram o acusado, o que motivou a abordagem. Uma vez que foi
achada uma porção com pequena quantidade de cocaína em poder do
agravado, os agentes estatais deliberaram por efetuar busca no
domicílio do réu, que foi abordado em via pública e em local
razoavelmente distante da sua casa.
4. A mera apreensão de uma porção de entorpecente com o paciente em
via pública não autoriza, por si só, a ida até a residência dele
para a realização de busca domiciliar, porque não permite presumir
necessariamente a existência de mais objetos ilícitos dentro do lar,
salvo quando há algum indicativo concreto de que a casa está sendo
usada como base para a prática do crime em via pública naquele
momento. Não é, porém, a hipótese dos autos, em que se tratava de
mero patrulhamento de rotina e nada que apontasse o uso da
residência foi constatado previamente pelos policiais. Assim, depois
da prisão do acusado, os policiais deveriam havê-lo conduzido
imediatamente para a delegacia, em vez de estender a diligência para
o interior da casa e realizar uma varredura por mais objetos
ilícitos.
5. Ademais, não houve comprovação do consentimento para o ingresso
em domicílio. As regras de experiência e o senso comum, somados às
peculiaridades do caso concreto, tornam completamente inverossímil a
versão policial, ao narrar que o réu, depois de ser detido com
apenas uma porção de entorpecente em via pública, haveria livre e
espontaneamente confessado ter mais drogas em casa e franqueado o
ingresso no domicílio para uma varredura à procura de tais objetos.
Pelas circunstâncias em que ocorreram os fatos - indivíduo detido,
quantidade de policiais, todos armados etc. -, não se mostra crível
a voluntariedade e a liberdade para consentir com o ingresso.
6. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação
(art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova
derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e
outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de
ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1
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