STJ — 958118
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2103965362ee45fb384948c624234e5c15f6a1a642429bc56cda4d0b599e58b2
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por R. F. contra decisão monocrática
que denegou habeas corpus, em razão de alegações de nulidades no
julgamento perante o Tribunal do Júri. Sustenta-se a irregularidade
no sorteio suplementar de jurados e erro na formulação dos quesitos
apresentados ao Conselho de Sentença.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o sorteio
suplementar de jurados para complementação da lista inicial observou
os requisitos legais e ocasionou prejuízo à defesa; e (ii)
determinar se houve falha na formulação dos quesitos submetidos ao
Conselho de Sentença, a ponto de comprometer a validade do
julgamento.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admite
habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já
transitada em julgado a sentença condenatória, salvo diante de
flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso.
4. A convocação suplementar de jurados foi realizada de acordo com
os arts. 432 a 435 do Código de Processo Penal (CPP), não havendo
exigência legal de intimação da defesa para o sorteio de suplentes.
Eventual irregularidade no prazo não resultou em prejuízo
demonstrado.
5. O princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do
CPP, exige demonstração de prejuízo efetivo, o que não foi
comprovado pela defesa em relação à convocação de jurados suplentes
ou à formulação dos quesitos.
6. A ausência de insurgência oportuna da defesa, conforme registrado
na ata da sessão de julgamento, acarreta preclusão, em conformidade
com o art. 571, VIII, do CPP.
7. A formulação dos quesitos foi devidamente submetida às partes,
sem que houvesse objeção ou registro de protesto pela defesa,
configurando concordância tácita e afastando alegações de nulidade.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A convocação suplementar de jurados para complementação da lista
inicial, quando realizada conforme o CPP, não configura nulidade,
salvo demonstração de prejuízo efetivo.
2. A ausência de protesto imediato pela defesa contra quesitos
apresentados ao Conselho de Sentença acarreta preclusão da alegação
de nulidade.
3. O princípio pas de nullité sans grief aplica-se ao procedimento
do Tribunal do Júri, exigindo demonstração objetiva de prejuízo para
reconhecimento de nulidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 432 a 435, 446, 563,
571, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 815.458/RS, Min.
Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, j. 13.11.2024; STJ, AgRg no HC
nº 728.851/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 30.10.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES
PROCESSUAIS. SORTEIO DE JURADOS E FORMULAÇÃO DE QUESITOS.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por R. F. contra decisão monocrática
que denegou habeas corpus, em razão de alegações de nulidades no
julgamento perante o Tribunal do Júri. Sustenta-se a irregularidade
no sorteio suplementar de jurados e erro na formulação dos quesitos
apresentados ao Conselho de Sentença.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o sorteio
suplementar de jurados para complementação da lista inicial observou
os requisitos legais e ocasionou prejuízo à defesa; e (ii)
determinar se houve falha na formulação dos quesitos submetidos ao
Conselho de Sentença, a ponto de comprometer a validade do
julgamento.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admite
habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já
transitada em julgado a sentença condenatória, salvo diante de
flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso.
4. A convocação suplementar de jurados foi realizada de acordo com
os arts. 432 a 435 do Código de Processo Penal (CPP), não havendo
exigência legal de intimação da defesa para o sorteio de suplentes.
Eventual irregularidade no prazo não resultou em prejuízo
demonstrado.
5. O princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do
CPP, exige demonstração de prejuízo efetivo, o que não foi
comprovado pela defesa em relação à convocação de jurados suplentes
ou à formulação dos quesitos.
6. A ausência de insurgência oportuna da defesa, conforme registrado
na ata da sessão de julgamento, acarreta preclusão, em conformidade
com o art. 571, VIII, do CPP.
7. A formulação dos quesitos foi devidamente submetida às partes,
sem que houvesse objeção ou registro de protesto pela defesa,
configurando concordância tácita e afastando alegações de nulidade.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A convocação suplementar de jurados para complementação da lista
inicial, quando realizada conforme o CPP, não configura nulidade,
salvo demonstração de prejuízo efetivo.
2. A ausência de protesto imediato pela defesa contra quesitos
apresentados ao Conselho de Sentença acarreta preclusão da alegação
de nulidade.
3. O princípio pas de nullité sans grief aplica-se ao procedimento
do Tribunal do Júri, exigindo demonstração objetiva de prejuízo para
reconhecimento de nulidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 432 a 435, 446, 563,
571, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 815.458/RS, Min.
Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, j. 13.11.2024; STJ, AgRg no HC
nº 728.851/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 30.10.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL)
STJ - <<AgRg no HC 815458>>-RS
(ALEGAÇÃO DE NULIDADE - MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO)
STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2474412>>-PB,
<<AgRg no HC 728851>>-SC
(PROCESSO PENAL - PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - DEMONSTRAÇÃO DO
PREJUÍZO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2561006>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563 ART:00571 INC:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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