STJ — 2142288

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-06-11Data da publicação: 2025-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3bde6c6dec98d5b1a2cda50a494c185ba151f858c899c8caa14953fe3c9a32af

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916598
Número de registro na fonte
202401630450
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2142288 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3bde6c6dec98d5b1a2cda50a494c185ba151f858c899c8caa14953fe3c9a32af. SHA-256 do comentário: fe0363c370b422e04f145e51827890aebf6edc6b30dab39f44f502691d07f0c3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO (ART. 337-F DO CÓDIGO PENAL) E DE DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS (ART. 1º, I, DECRETO LEI N. 201/67). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NULIDADE NA REABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO EFETIVO NÃO DEMONSTRADO. AMPLA DEFESA E PARIDADE DE ARMAS ASSEGURADAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO MATERIAL. DESÍGNIOS DISTINTOS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE ARTIGO 61, INCISO II, DO CP. INDENIZAÇÃO MÍNIMA ARTIGO 387, IV, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No que concerne à alegação de incompetência do Juízo Estadual e nulidade de provas produzidas por determinação de suposto juízo incompetente, insta frisar que a questão já foi decidida e afastada a tese defensiva por esta Corte no julgamento do HABEAS CORPUS Nº 643484 - SC (2021/0033310-8) e do AgRg nos EDcl nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1828071 - SC (2021/0032040-9).
  2. A tese relativa à ausência de provas da materialidade delitiva; atipicidade da conduta por inexistência de dolo específico se relaciona diretamente com o mérito da acusação, demandando, para sua análise, revolvimento fático-probatório, providência sabidamente incabível em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
  3. A inversão do julgado, com vistas à absolvição do ora agravante, exigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n. 7/STJ.
  4. Não há prescrição da pretensão punitiva a ser declarada, porquanto houve a interrupção do lapso prescricional com o recebimento da denúncia em 8/04/2016, não tendo ultrapassado o prazo de 8 anos do art. 109, IV, do CP.
  5. No tocante ao pleito de reconhecimento do concurso formal entre os delitos insculpidos no Artigo 337-F do Código Penal e o delito de apropriação de rendas públicas, previsto no Artigo 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967 asseverou o Tribunal local que os desígnios foram distintos e estanques.
  6. Destarte, considerada que a circunstância judicial desfavorável ao recorrente - culpabilidade e circunstâncias do crime - foi justificada e atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pelo afastamento destas circunstâncias judiciais desfavoráveis, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
  7. Não há bis in idem, sendo possível a incidência da agravante prevista no art. 61, II, do CP no delito descrito no art. 90 da Lei 8.666/93 (atual art. 337-F do CP), pois se tratam de fundamentos diversos, válidos para o recrudescimento da pena-base.
  8. No tocante à fixação de indenização mínima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, houve pedido expresso na denúncia indicando o valor a ser indenizado bem como houve instrução específica para comprovar a extensão dos danos, configurando os pressupostos indispensáveis para a fixação da indenização pretendida.
  9. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO (ART. 337-F DO CÓDIGO PENAL) E DE DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS (ART. 1º, I, DECRETO LEI N. 201/67). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NULIDADE NA REABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO EFETIVO NÃO DEMONSTRADO. AMPLA DEFESA E PARIDADE DE ARMAS ASSEGURADAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO MATERIAL. DESÍGNIOS DISTINTOS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE ARTIGO 61, INCISO II, DO CP. INDENIZAÇÃO MÍNIMA ARTIGO 387, IV, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que concerne à alegação de incompetência do Juízo Estadual e nulidade de provas produzidas por determinação de suposto juízo incompetente, insta frisar que a questão já foi decidida e afastada a tese defensiva por esta Corte no julgamento do HABEAS CORPUS Nº 643484 - SC (2021/0033310-8) e do AgRg nos EDcl nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1828071 - SC (2021/0032040-9). 2. A tese relativa à ausência de provas da materialidade delitiva; atipicidade da conduta por inexistência de dolo específico se relaciona diretamente com o mérito da acusação, demandando, para sua análise, revolvimento fático-probatório, providência sabidamente incabível em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A inversão do julgado, com vistas à absolvição do ora agravante, exigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Não há prescrição da pretensão punitiva a ser declarada, porquanto houve a interrupção do lapso prescricional com o recebimento da denúncia em 8/04/2016, não tendo ultrapassado o prazo de 8 anos do art. 109, IV, do CP. 5. No tocante ao pleito de reconhecimento do concurso formal entre os delitos insculpidos no Artigo 337-F do Código Penal e o delito de apropriação de rendas públicas, previsto no Artigo 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967 asseverou o Tribunal local que os desígnios foram distintos e estanques. 6. Destarte, considerada que a circunstância judicial desfavorável ao recorrente - culpabilidade e circunstâncias do crime - foi justificada e atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pelo afastamento destas circunstâncias judiciais desfavoráveis, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 7. Não há bis in idem, sendo possível a incidência da agravante prevista no art. 61, II, do CP no delito descrito no art. 90 da Lei 8.666/93 (atual art. 337-F do CP), pois se tratam de fundamentos diversos, válidos para o recrudescimento da pena-base. 8. No tocante à fixação de indenização mínima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, houve pedido expresso na denúncia indicando o valor a ser indenizado bem como houve instrução específica para comprovar a extensão dos danos, configurando os pressupostos indispensáveis para a fixação da indenização pretendida. 9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.