Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE
FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO (ART. 337-F DO CÓDIGO
PENAL) E DE DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS (ART. 1º, I, DECRETO LEI N.
201/67). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NULIDADE NA REABERTURA DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ
SANS GRIEF. PREJUÍZO EFETIVO NÃO DEMONSTRADO. AMPLA DEFESA E
PARIDADE DE ARMAS ASSEGURADAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO
OCORRÊNCIA. CONCURSO MATERIAL. DESÍGNIOS DISTINTOS. DOSIMETRIA DA
PENA. AGRAVANTE ARTIGO 61, INCISO II, DO CP. INDENIZAÇÃO MÍNIMA
ARTIGO 387, IV, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No que concerne à alegação de incompetência do Juízo Estadual e
nulidade de provas produzidas por determinação de suposto juízo
incompetente, insta frisar que a questão já foi decidida e afastada
a tese defensiva por esta Corte no julgamento do HABEAS CORPUS Nº
643484 - SC (2021/0033310-8) e do AgRg nos EDcl nos EDcl no AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL Nº 1828071 - SC (2021/0032040-9).
- A tese relativa à ausência de provas da materialidade delitiva;
atipicidade da conduta por inexistência de dolo específico se
relaciona diretamente com o mérito da acusação, demandando, para sua
análise, revolvimento fático-probatório, providência sabidamente
incabível em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
- A inversão do julgado, com vistas à absolvição do ora agravante,
exigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado
nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n.
7/STJ.
- Não há prescrição da pretensão punitiva a ser declarada,
porquanto houve a interrupção do lapso prescricional com o
recebimento da denúncia em 8/04/2016, não tendo ultrapassado o prazo
de 8 anos do art. 109, IV, do CP.
- No tocante ao pleito de reconhecimento do concurso formal entre
os delitos insculpidos no Artigo 337-F do Código Penal e o delito de
apropriação de rendas públicas, previsto no Artigo 1º, I, do
Decreto-Lei nº 201/1967 asseverou o Tribunal local que os desígnios
foram distintos e estanques.
- Destarte, considerada que a circunstância judicial desfavorável
ao recorrente - culpabilidade e circunstâncias do crime - foi
justificada e atrelada às particularidades fáticas do caso concreto
e subjetivas do agente, rever os fundamentos utilizados pela Corte
Estadual, para decidir pelo afastamento destas circunstâncias
judiciais desfavoráveis, como requer a defesa, importa revolvimento
de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo
óbice da Súmula 7/STJ.
- Não há bis in idem, sendo possível a incidência da agravante
prevista no art. 61, II, do CP no delito descrito no art. 90 da Lei
8.666/93 (atual art. 337-F do CP), pois se tratam de fundamentos
diversos, válidos para o recrudescimento da pena-base.
- No tocante à fixação de indenização mínima, nos termos do art.
387, IV, do CPP, houve pedido expresso na denúncia indicando o valor
a ser indenizado bem como houve instrução específica para comprovar
a extensão dos danos, configurando os pressupostos indispensáveis
para a fixação da indenização pretendida.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE
FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO (ART. 337-F DO CÓDIGO
PENAL) E DE DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS (ART. 1º, I, DECRETO LEI N.
201/67). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NULIDADE NA REABERTURA DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ
SANS GRIEF. PREJUÍZO EFETIVO NÃO DEMONSTRADO. AMPLA DEFESA E
PARIDADE DE ARMAS ASSEGURADAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO
OCORRÊNCIA. CONCURSO MATERIAL. DESÍGNIOS DISTINTOS. DOSIMETRIA DA
PENA. AGRAVANTE ARTIGO 61, INCISO II, DO CP. INDENIZAÇÃO MÍNIMA
ARTIGO 387, IV, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No que concerne à alegação de incompetência do Juízo Estadual e
nulidade de provas produzidas por determinação de suposto juízo
incompetente, insta frisar que a questão já foi decidida e afastada
a tese defensiva por esta Corte no julgamento do HABEAS CORPUS Nº
643484 - SC (2021/0033310-8) e do AgRg nos EDcl nos EDcl no AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL Nº 1828071 - SC (2021/0032040-9).
2. A tese relativa à ausência de provas da materialidade delitiva;
atipicidade da conduta por inexistência de dolo específico se
relaciona diretamente com o mérito da acusação, demandando, para sua
análise, revolvimento fático-probatório, providência sabidamente
incabível em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
3. A inversão do julgado, com vistas à absolvição do ora agravante,
exigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado
nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n.
7/STJ.
4. Não há prescrição da pretensão punitiva a ser declarada,
porquanto houve a interrupção do lapso prescricional com o
recebimento da denúncia em 8/04/2016, não tendo ultrapassado o prazo
de 8 anos do art. 109, IV, do CP.
5. No tocante ao pleito de reconhecimento do concurso formal entre
os delitos insculpidos no Artigo 337-F do Código Penal e o delito de
apropriação de rendas públicas, previsto no Artigo 1º, I, do
Decreto-Lei nº 201/1967 asseverou o Tribunal local que os desígnios
foram distintos e estanques.
6. Destarte, considerada que a circunstância judicial desfavorável
ao recorrente - culpabilidade e circunstâncias do crime - foi
justificada e atrelada às particularidades fáticas do caso concreto
e subjetivas do agente, rever os fundamentos utilizados pela Corte
Estadual, para decidir pelo afastamento destas circunstâncias
judiciais desfavoráveis, como requer a defesa, importa revolvimento
de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo
óbice da Súmula 7/STJ.
7. Não há bis in idem, sendo possível a incidência da agravante
prevista no art. 61, II, do CP no delito descrito no art. 90 da Lei
8.666/93 (atual art. 337-F do CP), pois se tratam de fundamentos
diversos, válidos para o recrudescimento da pena-base.
8. No tocante à fixação de indenização mínima, nos termos do art.
387, IV, do CPP, houve pedido expresso na denúncia indicando o valor
a ser indenizado bem como houve instrução específica para comprovar
a extensão dos danos, configurando os pressupostos indispensáveis
para a fixação da indenização pretendida.
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00061 INC:00002
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00387 INC:00004 ART:00563 ART:00571 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2142288 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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