Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PEVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVA
INDICIÁRIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA FUNDAMENTADA NAS PROVAS PRODUZIDAS
EM JUÍZO E NÃO SOMENTE EM ELEMENTOS DE PROVA DA FASE INQUISITORIAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme se extrai das decisões proferidas pela origem, os
indícios de autoria são fundamentados a partir da análise dos
elementos de informação levantados pelo inquérito policial em
conjunto com as provas testemunhais colhidas ao longo da instrução
criminal.
- Além disso, há suspeita de que o agravante tenha ameaçado a
testemunha ocular, o que justificaria a alteração da versão de seu
depoimento quando ouvida em juízo.
- Essa situação afasta a tese de nulidade da decisão de pronúncia,
por violação do art. 155 do Código de Processo Penal ou por
referência exclusiva à prova indireta, cabendo registrar, ainda, que
a revisão do acórdão impetrado demandaria amplo revolvimento de
questões fático-probatórias, o que se revela incompatível com a via
estreita do habeas corpus. Precedentes.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PEVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVA
INDICIÁRIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA FUNDAMENTADA NAS PROVAS PRODUZIDAS
EM JUÍZO E NÃO SOMENTE EM ELEMENTOS DE PROVA DA FASE INQUISITORIAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Conforme se extrai das decisões proferidas pela origem, os
indícios de autoria são fundamentados a partir da análise dos
elementos de informação levantados pelo inquérito policial em
conjunto com as provas testemunhais colhidas ao longo da instrução
criminal.
2. Além disso, há suspeita de que o agravante tenha ameaçado a
testemunha ocular, o que justificaria a alteração da versão de seu
depoimento quando ouvida em juízo.
3. Essa situação afasta a tese de nulidade da decisão de pronúncia,
por violação do art. 155 do Código de Processo Penal ou por
referência exclusiva à prova indireta, cabendo registrar, ainda, que
a revisão do acórdão impetrado demandaria amplo revolvimento de
questões fático-probatórias, o que se revela incompatível com a via
estreita do habeas corpus. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00155
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.