Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de
Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constituicao.
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Diferente de uma multa de trânsito com valor fixo em tabela, a pena de multa criminal é calculada por um sistema próprio, chamado dias-multa, que leva em conta tanto a gravidade do crime quanto a situação econômica de quem foi condenado. Entender esse cálculo evita a confusão comum de tratar a multa penal como se fosse uma simples penalidade administrativa.
Trecho de Pena de multa: como é calculada e cobrada · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: multa, pena.
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Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE
LOCOMOÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal,
conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
- No mesmo sentido, dispõe o art. 647 do Código de Processo Penal:
"Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na
iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de
ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar."
- Ora, o pedido exclusivamente relativo à execução da pena de
multa, pura e simples, não pode ser veiculado pela via do writ, que
é remédio constitucional próprio para cessar ou evitar
constrangimento ilegal ao direito ambulatorial.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE
LOCOMOÇÃO.
1. Nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal,
conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
2. No mesmo sentido, dispõe o art. 647 do Código de Processo Penal:
"Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na
iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de
ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar."
3. Ora, o pedido exclusivamente relativo à execução da pena de
multa, pura e simples, não pode ser veiculado pela via do writ, que
é remédio constitucional próprio para cessar ou evitar
constrangimento ilegal ao direito ambulatorial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - HIPÓTESE DE CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 939300>>-RS, <<AgRg no HC 754347>>-GO,
<<AgRg no RHC 163808>>-ES, <<AgRg no HC 546275>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00068
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00647
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.