Pena de multa: valor calculado em dias-multa
Diferente de uma multa de trânsito com valor fixo em tabela, a pena de multa criminal é calculada por um sistema próprio, chamado dias-multa, que leva em conta tanto a gravidade do crime quanto a situação econômica de quem foi condenado. Entender esse cálculo evita a confusão comum de tratar a multa penal como se fosse uma simples penalidade administrativa.
O art. 49 fixa o número e o valor do dia-multa
A pena de multa é paga ao fundo penitenciário e calculada em dias-multa, no mínimo dez e no máximo trezentos e sessenta. O valor de cada dia-multa é fixado pelo juiz, não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente à época do fato, nem superior a cinco vezes esse mesmo salário, o que dá ao magistrado margem para ajustar o peso da pena à capacidade econômica do condenado.
O valor total da multa é atualizado, no momento da execução, pelos índices de correção monetária, o que evita que a demora do processo torne a pena praticamente simbólica em razão da inflação acumulada. A multa também figura expressamente entre as formas de individualização da pena do art. 5º, XLVI, alínea c, da Constituição, ao lado da privação de liberdade e das demais penas alternativas.
A multa não paga não volta a virar prisão
Antes de 1996, a falta de pagamento da multa podia ser convertida em detenção; essa possibilidade foi revogada, e hoje, transitada em julgado a condenação, a multa é executada perante o juízo da execução penal como dívida de valor, aplicando-se as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive quanto às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Isso significa que a cobrança segue o rito de uma execução fiscal, e não do processo penal, o que também afasta a possibilidade de prisão por dívida nesse contexto, em linha com a vedação constitucional a essa modalidade de prisão civil.
Multa cumulada com outra pena e suspensão da execução
A multa pode ser aplicada isoladamente, cumulada com pena privativa de liberdade ou como substitutiva de pena restritiva de direitos, conforme a espécie do crime e a dosimetria realizada na sentença. Nesses casos, o não pagamento da multa não impede a extinção da pena privativa de liberdade já cumprida, já que os dois débitos seguem trilhas de execução distintas.
A execução da multa é suspensa se sobrevém ao condenado doença mental, hipótese em que o processo de cobrança fica paralisado até que a situação de saúde seja reavaliada, sem que isso represente perdão da dívida.
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