O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
de habeas corpus, visando ao desentranhamento de provas digitais
obtidas sem a devida preservação da cadeia de custódia.
2. O agravante foi condenado em primeira instância por corrupção
passiva, com base em provas digitais consistentes em mensagens de
WhatsApp, cuja cadeia de custódia foi questionada.
3. A defesa alega que o celular não foi entregue voluntariamente e
que a cadeia de custódia não foi preservada, comprometendo a
integridade e autenticidade das provas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se (i) é exigível a
preservação da cadeia de custódia da prova mesmo antes da entrada em
vigor da Lei n. 13.964/2019; (ii) houve a devida preservação da
cadeia de custódia das provas digitais (mensagens de WhatsApp) e
(iii) em não havendo tal observância, há ou não comprometimento da
validade dessas provas no processo penal.
5. A análise envolve a verificação da cadeia custódia em toda a sua
extensão, desde a obtenção até o descarte do vestígio, perpassando
pelos cuidados necessários para permitir a sua devida avaliação e
teste. A higidez da prova digital deve ser garantida sob os aspectos
de auditabilidade, repetibilidade, reprodutibilidade e
justificabilidade.
III. Razões de decidir
6. A cadeia de custódia deve ser preservada para garantir a
confiabilidade das provas digitais, conforme os arts. 158-A a 158-F
do CPP, mesmo para fatos anteriores à Lei n. 13.964/2019, por ser
ínsita à garantia da higidez probatória no processo penal e
consectário lógico do devido processo legal.
7. A ausência de medidas para a preservação da cadeia de custódia,
quando impede qualquer teste de confiabilidade do conteúdo digital,
torna a prova imprestável.
8. No caso concreto, em que pese não se afigurar dos autos a
ilicitude na obtenção da prova (hipótese textualmente prevista no
art. 157 do CPP), é caso de inviabilidade de utilização de tais
elementos em decorrência da quebra da cadeia de custódia nos
momentos subsequentes. Nesse contexto, a imprestabilidade da prova
digital, em razão da quebra da cadeia de custódia, impõe seu
desentranhamento dos autos.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental provido para conceder a ordem de habeas corpus,
declarando a imprestabilidade da prova impugnada (conversas de
WhatsApp) e determinando seu desentranhamento dos autos e a prolação
de nova decisão.
Tese de julgamento: "1. A cadeia de custódia deve ser preservada
para garantir a confiabilidade das provas digitais. 2. A ausência de
medidas para a preservação da cadeia de custódia, quando impede
qualquer teste de confiabilidade do conteúdo digital, torna a prova
imprestável. 3. A quebra da cadeia de custódia, nessas
circunstâncias, impõe o desentranhamento da prova dos autos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-F.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 143.169/RJ,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. para acórdão Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 7/2/2023; STJ, AgRg no HC 902.195/RS, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, RHC
174.325/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
05.11.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CADEIA DE CUSTÓDIA.
PROVA DIGITAL. FATOS ANTERIORES À LEI N. 13.964/2019. NECESSIDADE DE
PRESERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE EVIDENCIAÇÃO DA ADOÇÃO DE SALVAGUARDAS
PARA PRESERVAÇÃO DA AUDITABILIDADE, REPETIBILIDADE,
REPRODUTIBILIDADE E JUSTIFICABILIDADE. NULIDADE CONFIGURADA.
DESENTRANHAMENTO DA PROVA E NOVO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
de habeas corpus, visando ao desentranhamento de provas digitais
obtidas sem a devida preservação da cadeia de custódia.
2. O agravante foi condenado em primeira instância por corrupção
passiva, com base em provas digitais consistentes em mensagens de
WhatsApp, cuja cadeia de custódia foi questionada.
3. A defesa alega que o celular não foi entregue voluntariamente e
que a cadeia de custódia não foi preservada, comprometendo a
integridade e autenticidade das provas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se (i) é exigível a
preservação da cadeia de custódia da prova mesmo antes da entrada em
vigor da Lei n. 13.964/2019; (ii) houve a devida preservação da
cadeia de custódia das provas digitais (mensagens de WhatsApp) e
(iii) em não havendo tal observância, há ou não comprometimento da
validade dessas provas no processo penal.
5. A análise envolve a verificação da cadeia custódia em toda a sua
extensão, desde a obtenção até o descarte do vestígio, perpassando
pelos cuidados necessários para permitir a sua devida avaliação e
teste. A higidez da prova digital deve ser garantida sob os aspectos
de auditabilidade, repetibilidade, reprodutibilidade e
justificabilidade.
III. Razões de decidir
6. A cadeia de custódia deve ser preservada para garantir a
confiabilidade das provas digitais, conforme os arts. 158-A a 158-F
do CPP, mesmo para fatos anteriores à Lei n. 13.964/2019, por ser
ínsita à garantia da higidez probatória no processo penal e
consectário lógico do devido processo legal.
7. A ausência de medidas para a preservação da cadeia de custódia,
quando impede qualquer teste de confiabilidade do conteúdo digital,
torna a prova imprestável.
8. No caso concreto, em que pese não se afigurar dos autos a
ilicitude na obtenção da prova (hipótese textualmente prevista no
art. 157 do CPP), é caso de inviabilidade de utilização de tais
elementos em decorrência da quebra da cadeia de custódia nos
momentos subsequentes. Nesse contexto, a imprestabilidade da prova
digital, em razão da quebra da cadeia de custódia, impõe seu
desentranhamento dos autos.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental provido para conceder a ordem de habeas corpus,
declarando a imprestabilidade da prova impugnada (conversas de
WhatsApp) e determinando seu desentranhamento dos autos e a prolação
de nova decisão.
Tese de julgamento: "1. A cadeia de custódia deve ser preservada
para garantir a confiabilidade das provas digitais. 2. A ausência de
medidas para a preservação da cadeia de custódia, quando impede
qualquer teste de confiabilidade do conteúdo digital, torna a prova
imprestável. 3. A quebra da cadeia de custódia, nessas
circunstâncias, impõe o desentranhamento da prova dos autos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-F.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 143.169/RJ,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. para acórdão Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 7/2/2023; STJ, AgRg no HC 902.195/RS, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, RHC
174.325/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
05.11.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto vista do Sr.
Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP)
dando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelos Srs.
Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha
Palheiro, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA)
STJ - <<AgRg no HC 902195>>-RS, <<RHC 174325>>-PR,
<<AgRg no HC 828054>>-RN, <<AgRg no RHC 143169>>-RJ,
<<AgRg no RHC 195921>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00157 ART:0158A ART:0158F
(COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 13.964/2019)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
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Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL