STJ — 1870960

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-08-08Data Publicacao: 2022-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a669566b58eb1c5d228cba0c27afdce8848e3712369cf8a6dc7bd55b164f2cc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO ESTIPULADA NA SENTENÇA EM MONTANTE MAIS PRÓXIMO AO VALOR DA OFERTA DO QUE À QUANTIA PRETENDIDA PELO EXPROPRIANDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO COM BASE NO DECRETO 3.365/41. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso concreto, o advogado da parte expropriante defende a aplicação da sucumbência recíproca para o arbitramento da verba advocatícia, ao argumento de que a indenização estipulada pelo Juízo de primeiro grau está mais próxima ao valor ofertado do que à quantia pretendida pelo expropriando.
  2. Em decorrência da procedência da demanda expropriatória, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios observará uma das seguintes possibilidades: (I) quando prevalecer, na sentença, o valor devidamente corrigido da oferta contra a pretensão do expropriando, o réu arcará com os ônus; ou (II) quando o Juízo estipular indenização em patamar superior àquele concebido pelo expropriante, será do autor a obrigação.
  3. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal, o regime de estipulação dos honorários advocatícios sucumbenciais das ações de desapropriação regidas pelo Decreto-Lei 3.365/1941 constitui norma especial ante a generalidade do CPC, de modo que, ocorrendo a hipótese descrita no art. 27, § 1º, do mencionado Decreto, não se cogita a existência de sucumbência recíproca.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO ESTIPULADA NA SENTENÇA EM MONTANTE MAIS PRÓXIMO AO VALOR DA OFERTA DO QUE À QUANTIA PRETENDIDA PELO EXPROPRIANDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO COM BASE NO DECRETO 3.365/41. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE. 1. No caso concreto, o advogado da parte expropriante defende a aplicação da sucumbência recíproca para o arbitramento da verba advocatícia, ao argumento de que a indenização estipulada pelo Juízo de primeiro grau está mais próxima ao valor ofertado do que à quantia pretendida pelo expropriando. 2. Em decorrência da procedência da demanda expropriatória, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios observará uma das seguintes possibilidades: (I) quando prevalecer, na sentença, o valor devidamente corrigido da oferta contra a pretensão do expropriando, o réu arcará com os ônus; ou (II) quando o Juízo estipular indenização em patamar superior àquele concebido pelo expropriante, será do autor a obrigação. 3. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal, o regime de estipulação dos honorários advocatícios sucumbenciais das ações de desapropriação regidas pelo Decreto-Lei 3.365/1941 constitui norma especial ante a generalidade do CPC, de modo que, ocorrendo a hipótese descrita no art. 27, § 1º, do mencionado Decreto, não se cogita a existência de sucumbência recíproca. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA) STJ - <<REsp 910602>>-PE, <<AREsp 1490062>>-SP, <<AREsp 1253139>>-SP (AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO COM BASE EM NORMA ESPECIAL) STJ - <<REsp 1806939>>-MG, <<REsp 792637>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.