Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.230/2021. RETROATIVIDADE. TEMA AFETADO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 aos Embargos de Declaração, e…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS
INFRINGENTES. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.230/2021.
RETROATIVIDADE. TEMA AFETADO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
SOBRESTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 aos Embargos de
Declaração, e o estatuto processual de 1973 ao Recurso Especial.
II À vista da decisão de afetação ao rito da repercussão geral da
controvérsia atinente ao Tema n. 1.199, pelo Supremo Tribunal
Federal, a 1ª Turma desta Corte adotou orientação segundo a qual, em
observância ao princípio da economia processual e à própria
finalidade da sistemática dos precedentes vinculantes, deve-se
determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados
até a publicação da tese vinculante.
III Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de
excepcionais efeitos infringentes, para que o processo permaneça
sobrestado até a publicação do acórdão com a tese firmada em
repercussão geral.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, A PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, decidiu
acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com a Sra.
Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito
Gonçalves .
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APRECIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS APTOS À
MODIFICAÇÃO DO JULGADO)
STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1079824>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1037131>>-SP
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS MODIFICATIVOS)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1268697>>-ES,
<<EDcl no REsp 1253998>>-RS
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TEMA AFETADO COMO REPERCUSSÃO GERAL -
SOBRESTAMENTO)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1192577>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 INC:00004 PAR:00001 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.