STJ — 2692024

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-02-12Data da publicação: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 80ec828edf3bfe9df34e041a73044b498d02209b15c91050f9d3c900c12370fd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000902482
Número de registro na fonte
202402562560
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2692024 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 80ec828edf3bfe9df34e041a73044b498d02209b15c91050f9d3c900c12370fd. SHA-256 do comentário: d151d0b6d7953f6add1b03ede85c9eb867ab12635af3ef5b22f42d3ac7eb74a8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
  • Registro documental: 80ec828edf3bfe9df34e041a73044b498d02209b15c91050f9d3c900c12370fd
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Trecho de REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial · O lastro de precedentes que o REsp 2.135.457 reúne · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, jurisprudencial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d8d3f521736e52ceda7b5d508e47104931637d63918996b51ddcf5b2526050bc
  • Registro documental: 80ec828edf3bfe9df34e041a73044b498d02209b15c91050f9d3c900c12370fd
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS E ORIUNDO DA MESMA TURMA JULGADORA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na inadequação do acórdão apontado como paradigma, proferido em sede de habeas corpus, para a comprovação de divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, podem ser utilizados como paradigma em embargos de divergência.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão também envolve a possibilidade de utilização de acórdãos da mesma Turma julgadora como paradigma. III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a utilização de acórdãos oriundos de julgados proferidos em habeas corpus, recurso em habeas corpus, mandados de segurança, recurso em mandado de segurança e habeas data para a comprovação da divergência jurisprudencial.
  2. Embargos de divergência não são cabíveis quando o acórdão paradigma é oriundo da mesma Turma julgadora do acórdão embargado, salvo se houver alteração de mais da metade dos membros do órgão colegiado, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se admite a utilização de acórdãos oriundos de julgados proferidos em habeas corpus, recurso em habeas corpus, mandados de segurança, recurso em mandado de segurança e habeas data para a comprovação da divergência jurisprudencial. 2. Embargos de divergência não são cabíveis quando o acórdão paradigma é oriundo da mesma Turma julgadora do acórdão embargado, salvo na hipótese de alteração de mais da metade dos membros do órgão colegiado". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 3º; RISTJ, art. 21-E, V, e art. 266-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 2.387.023/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18.04.2024; AgRg nos EAREsp 1.884.233/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 02.03.2023; AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.886.675/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8.6.2022.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS E ORIUNDO DA MESMA TURMA JULGADORA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na inadequação do acórdão apontado como paradigma, proferido em sede de habeas corpus, para a comprovação de divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, podem ser utilizados como paradigma em embargos de divergência. 3. A questão também envolve a possibilidade de utilização de acórdãos da mesma Turma julgadora como paradigma. III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a utilização de acórdãos oriundos de julgados proferidos em habeas corpus, recurso em habeas corpus, mandados de segurança, recurso em mandado de segurança e habeas data para a comprovação da divergência jurisprudencial. 5. Embargos de divergência não são cabíveis quando o acórdão paradigma é oriundo da mesma Turma julgadora do acórdão embargado, salvo se houver alteração de mais da metade dos membros do órgão colegiado, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se admite a utilização de acórdãos oriundos de julgados proferidos em habeas corpus, recurso em habeas corpus, mandados de segurança, recurso em mandado de segurança e habeas data para a comprovação da divergência jurisprudencial. 2. Embargos de divergência não são cabíveis quando o acórdão paradigma é oriundo da mesma Turma julgadora do acórdão embargado, salvo na hipótese de alteração de mais da metade dos membros do órgão colegiado". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 3º; RISTJ, art. 21-E, V, e art. 266-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 2.387.023/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18.04.2024; AgRg nos EAREsp 1.884.233/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 02.03.2023; AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.886.675/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8.6.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.