Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
LIMINARMENTE INDEFERIDOS. PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS E
ORIUNDO DA MESMA TURMA JULGADORA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente os embargos de
divergência, com fundamento na inadequação do acórdão apontado como
paradigma, proferido em sede de habeas corpus, para a comprovação de
divergência jurisprudencial.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como
habeas corpus, podem ser utilizados como paradigma em embargos de
divergência.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão também envolve a possibilidade de utilização de
acórdãos da mesma Turma julgadora como paradigma.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça não admite a utilização de acórdãos oriundos de julgados
proferidos em habeas corpus, recurso em habeas corpus, mandados de
segurança, recurso em mandado de segurança e habeas data para a
comprovação da divergência jurisprudencial.
- Embargos de divergência não são cabíveis quando o acórdão
paradigma é oriundo da mesma Turma julgadora do acórdão embargado,
salvo se houver alteração de mais da metade dos membros do órgão
colegiado, o que não ocorreu no caso.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se admite a utilização de acórdãos
oriundos de julgados proferidos em habeas corpus, recurso em habeas
corpus, mandados de segurança, recurso em mandado de segurança e
habeas data para a comprovação da divergência jurisprudencial. 2.
Embargos de divergência não são cabíveis quando o acórdão paradigma
é oriundo da mesma Turma julgadora do acórdão embargado, salvo na
hipótese de alteração de mais da metade dos membros do órgão
colegiado".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 3º; RISTJ, art.
21-E, V, e art. 266-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
nos EAREsp 2.387.023/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Terceira Seção, julgado em 18.04.2024; AgRg nos EAREsp 1.884.233/SC,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em
02.03.2023; AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.886.675/PR, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8.6.2022.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
LIMINARMENTE INDEFERIDOS. PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS E
ORIUNDO DA MESMA TURMA JULGADORA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente os embargos de
divergência, com fundamento na inadequação do acórdão apontado como
paradigma, proferido em sede de habeas corpus, para a comprovação de
divergência jurisprudencial.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como
habeas corpus, podem ser utilizados como paradigma em embargos de
divergência.
3. A questão também envolve a possibilidade de utilização de
acórdãos da mesma Turma julgadora como paradigma.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça não admite a utilização de acórdãos oriundos de julgados
proferidos em habeas corpus, recurso em habeas corpus, mandados de
segurança, recurso em mandado de segurança e habeas data para a
comprovação da divergência jurisprudencial.
5. Embargos de divergência não são cabíveis quando o acórdão
paradigma é oriundo da mesma Turma julgadora do acórdão embargado,
salvo se houver alteração de mais da metade dos membros do órgão
colegiado, o que não ocorreu no caso.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se admite a utilização de acórdãos
oriundos de julgados proferidos em habeas corpus, recurso em habeas
corpus, mandados de segurança, recurso em mandado de segurança e
habeas data para a comprovação da divergência jurisprudencial. 2.
Embargos de divergência não são cabíveis quando o acórdão paradigma
é oriundo da mesma Turma julgadora do acórdão embargado, salvo na
hipótese de alteração de mais da metade dos membros do órgão
colegiado".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 3º; RISTJ, art.
21-E, V, e art. 266-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
nos EAREsp 2.387.023/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Terceira Seção, julgado em 18.04.2024; AgRg nos EAREsp 1.884.233/SC,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em
02.03.2023; AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.886.675/PR, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8.6.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes,
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da
Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2692024 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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