STJ — 2721561

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2025-03-24Data da publicação: 2025-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31459a0a9528210f1ca026ddc09297ac2e59012123f9161616b7aa10cf5c9b73

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905542
Número de registro na fonte
202403015513
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2721561 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 31459a0a9528210f1ca026ddc09297ac2e59012123f9161616b7aa10cf5c9b73. SHA-256 do comentário: e446797d31f5b5271c0ee7f1f8ea93a88f167ceed5c814d4d71f90a3d0b8b280.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.255.144 do STJ: honorários advocatícios recursais

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.255.144 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é honorários recursais. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Trecho de REsp 2.255.144 do STJ: honorários advocatícios recursais · O lastro de precedentes que o REsp 2.255.144 reúne · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios, recursais.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3929c07364e61a04f507d9ca58e10bba06e3f8d2d3b03a9e0c36f210dc1f3c01
  • Registro documental: 31459a0a9528210f1ca026ddc09297ac2e59012123f9161616b7aa10cf5c9b73
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 31459a0a9528210f1ca026ddc09297ac2e59012123f9161616b7aa10cf5c9b73
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 31459a0a9528210f1ca026ddc09297ac2e59012123f9161616b7aa10cf5c9b73
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos ao fundamento de que o acórdão embargado se omitiu acerca da majoração dos honorários recursais.
  2. Não se admite a fixação de honorários advocatícios recursais por ocasião de julgamento de agravo interno ou embargos de declaração, porque tais recursos não inauguram um novo grau de jurisdição. Precedentes.
  3. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Embargos de declaração opostos ao fundamento de que o acórdão embargado se omitiu acerca da majoração dos honorários recursais. 2. Não se admite a fixação de honorários advocatícios recursais por ocasião de julgamento de agravo interno ou embargos de declaração, porque tais recursos não inauguram um novo grau de jurisdição. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO - AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) STJ - <<AgInt nos EREsp 1539725>>-DF, <<AgInt nos EDcl no REsp 1632482>>-DF, <<EDcl no AgInt no AREsp 1936595>>-RS, <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1866354>>-DF, <<AgInt no AREsp 1640707>>-MT, <<EDcl no AgInt no AREsp 1572554>>-GO

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.