Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES.
ART. 833 DO CPC. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte entende que a impenhorabilidade do art. 833, X, do
CPC/2015 não favorece as pessoas jurídicas, à exceção dos
empresários individuais e das sociedades empresárias de pequeno
porte, na hipótese em que há comprovação da imprescindibilidade dos
recursos para o exercício da atividade empresarial
- A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige
reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz
incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- Recurso parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES.
ART. 833 DO CPC. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Esta Corte entende que a impenhorabilidade do art. 833, X, do
CPC/2015 não favorece as pessoas jurídicas, à exceção dos
empresários individuais e das sociedades empresárias de pequeno
porte, na hipótese em que há comprovação da imprescindibilidade dos
recursos para o exercício da atividade empresarial
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige
reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz
incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Recurso parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2182356 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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