Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000905701, publicado pelo tribunal em 4 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.161.428 do STJ: empréstimo consignado fraudulento · A fundamentação do REsp 2.161.428, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: consignado, emprestimo, fraudulento, superior.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Faltando qualquer um deles, não há ato ilícito indenizável. Por isso o art. 186 é o ponto de partida de quase toda discussão sobre responsabilidade civil subjetiva, aquela que depende de demonstrar culpa.
Trecho de Artigo 186 do Código Civil: o que é ato ilícito · Os quatro elementos que o art. 186 exige · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: ilicito.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O caput do art. 927 consagra a responsabilidade subjetiva: quem comete ato ilícito, com culpa ou dolo, repara o dano. É a regra geral, que exige demonstrar a conduta reprovável do causador.
Trecho de Artigo 927 do Código Civil: obrigação de reparar o dano · Responsabilidade com culpa e sem culpa no art. 927 · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: dano.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), conferida em 10 de setembro de 2026: “Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. § 1º Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto. (Redação dada pela Lei nº 13.486, de 2017) § 2º O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação. (Incluído pela Lei nº 13.486, de 2017)”
Trecho de Art. 8º do Código de Defesa do Consumidor · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO
RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO.
CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A
HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE
RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA
INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de
concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de
empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de
pessoa idosa.
- A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de
que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por
danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso
concreto.
- Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a
inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor
do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão
que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de
maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem.
- A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria
fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
- Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem
indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação
divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei,
atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ.
- Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se
tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da
pretendida indenização por danos morais.
- Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa
potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda,
acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a
autorizar eventual reparação.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO
RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO.
CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A
HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE
RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA
INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de
concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de
empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de
pessoa idosa.
2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de
que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por
danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso
concreto.
3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a
inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor
do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão
que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de
maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem.
4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria
fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem
indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação
divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei,
atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ.
6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se
tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da
pretendida indenização por danos morais.
7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa
potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda,
acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a
autorizar eventual reparação.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após a renovação dos votos
anteriormente proferidos e o voto de desempate do Sr. Ministro
Antônio Carlos Ferreira, por maioria, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro, que
lavrará o acórdão.
Vencidos a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Humberto
Martins. Votaram com o Sr. Moura Ribeiro os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva e Antônio Carlos Ferreira (art. 55, § único e art.
162, § 5º do RISTJ).
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FRAUDE BANCÁRIA - DANO MORAL - INSUFICIÊNCIA)
STJ - <<AgInt no REsp 2117699>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1701311>>-GO,
<<AgInt no AREsp 2649542>>-MG,
<<AgInt no AREsp 2552155>>-SE,
<<AgInt nos EDcl no REsp 2121413>>-SP
(FRAUDE BANCÁRIA CONTRA IDOSO)
STJ - <<REsp 1358057>>-PR
(DANO MORAL INDENIZÁVEL - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1354773>>-MS
(VOTO VENCIDO - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - DANO MORAL - FRAUDE PRATICADA
POR TERCEIROS)
STJ - <<REsp 1197929>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 466),
<<REsp 2052228>>-DF
(VOTO VENCIDO - FRAUDE BANCÁRIA - CONSUMIDOR IDOSO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2201401>>-RJ, <<REsp 1995458>>-SP,
<<REsp 2052228>>-DF
(VOTO VENCIDO - FIXAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO - MÉTODO BIFÁSICO)
STJ - <<REsp 1445240>>-SP, <<REsp 1152541>>-RS,
<<REsp 1327773>>-MG
(VOTO VENCIDO - QUANTUM COMPENSATÓRIO - VALOR BÁSICO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2321029>>-MS,
<<AgInt no AREsp 1236637>>-MG,
<<AgRg no AREsp 623139>>-PA, <<AgRg no AREsp 613924>>-DF,
<<AgRg no AREsp 459212>>-SP, <<AgRg no AREsp 425088>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00008
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00186 ART:00927
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000479
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2161428 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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