Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
A leitura atenta do dispositivo revela quatro exigências que precisam coexistir. A conduta, comissiva ou omissiva; a culpa em sentido amplo, que abrange o dolo e as três modalidades culposas — negligência, imprudência e imperícia; o dano, patrimonial ou moral; e o nexo causal, o vínculo entre a conduta e o prejuízo.
Trecho de Artigo 186 do Código Civil: o que é ato ilícito · Os quatro elementos que o art. 186 exige · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O parágrafo único abre a responsabilidade objetiva. Haverá dever de indenizar independentemente de culpa nos casos previstos em lei ou quando a atividade normalmente exercida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Aqui, basta provar o dano e o nexo com a atividade.
Trecho de Artigo 927 do Código Civil: obrigação de reparar o dano · Responsabilidade com culpa e sem culpa no art. 927 · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: dano, objetiva, responsabilidade.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O propósito recursal consiste em aferir: i) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; ii) a responsabilidade civil da recorrente por fato do produto que tenha acarretado a morte da filha e irmã dos autores/recorridos; iii) a adequação do montante indenizatório; e iv) o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. A responsabilidade civil do fornecedor por fato do produto prevista no art. 12 do CDC é objetiva, caracterizando-se quando a falha no dever de informação ao consumidor, quanto à adequada utilização do produto, e a falha na concepção (projeto de fabricação) do produto acarretarem-lhe risco ou dano à sua saúde, à integridade física ou psíquica ou à vida, desde que não comprovada a ocorrência de nenhuma causa de exclusão prevista no § 3º do art. 12 do CDC. 4. A adequação do produto com as normas técnicas vigentes à época do evento danoso e a aprovação antecedente pelo INMETRO não afastam a responsabilidade do fornecedor, pois, considerando a natureza de ordem pública e de interesse social das normas dispostas no diploma consumerista (art. 1º do CDC), estas (normas consumeristas) devem ser atendidas com primazia sobre aquelas (normas técnicas), sobretudo à luz do art. 8º do CDC, segundo o qual "os produtos e serviços colocados no mercado não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores". 5. Na hipótese em julgamento, estando comprovados os defeitos de informação e de concepção do berço colocado em circulação no mercado consumidor brasileiro pela recorrente, que acarretou a morte da filha e irmã dos recorridos, de rigor é o reconhecimento da responsabilidade dessa importadora pelo fato do produto e, assim, da obrigação de reparação civil, conforme acertadamente concluíram as instâncias ordinárias, com fulcro no art. 12 do CDC, não se vislumbrando, por outro lado, a ocorrência de nenhuma das hipóteses excludentes de responsabilidade da recorrente/fornecedora previstas no art. 12, § 3º, do CDC, sobretudo à luz dos respectivos incisos I e II. 6. O montante indenizatório arbitrado nas instâncias ordinárias - em razão da morte da filha e irmã dos autores/recorridos causada por defeito no produto importado e comercializado pela ré/recorrente - não se apresenta exorbitante, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente. 7. O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor condenatório de danos morais decorrente do inadimplemento contratual (fato do produto) é a data da citação, consoante o disposto no art. 405 do CC. Precedentes. Súmula 83/STJ. 8. A análise do termo inicial da correção monetária está prejudicada em virtude da ausência de interesse recursal, dada a confluência entre a pretensão ora deduzida pela parte recorrente com o teor decisório das instâncias ordinárias. 9. Recurso especial conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000835362, publicado pelo tribunal em 16 de fevereiro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.033.737 do STJ: fato do produto · A fundamentação do REsp 2.033.737, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: fato, produto.
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9e1d21915a57b6aa1f7f3ffc0384ace3b30c5dc7a92dd7b0d7823e090d8f0645 - Campo documental:
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Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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9e1d21915a57b6aa1f7f3ffc0384ace3b30c5dc7a92dd7b0d7823e090d8f0645 - Campo documental:
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE.
INCONFORMISMO. CONSUMIDOR. PRODUTO CONTAMINADO. CORPO ESTRANHO. FATO
INCONTROVERSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA CADEIA
PRODUTIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. EXCLUDENTE DA CULPA. SÚMULA N.
7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.
83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao
seu conhecimento, qual seja, o cabimento da indenização por dano
moral em razão de corpo estranho encontrado dentro de bebida
produzida pela agravante, insistindo a agravante na impossibilidade
de que tal contaminação teria ocorrido no seu processo produtivo.
- Diante do contexto recursal, o Tribunal reconheceu a falha na
prestação do serviço, o que conduziria na responsabilidade objetiva
dos fornecedores da cadeia produtiva, de modo que a dúvida sobre o
momento da contaminação (fato incontroverso que havia corpo estranho
na bebida) não poderia ser interpretada em desfavor do consumidor.
- O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
- De forma clara e fundamentada, o Tribunal de origem destacou que
a parte recorrente não comprovou nenhuma excludente de culpabilidade
e que, nesse contexto, não era possível comprovar o momento exato
da contaminação do produto, de modo que alterar as conclusões do
Tribunal de origem quanto à existência de falhas no processo
produtivo demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos, o que é vedado ao STJ nos termos da Súmula n. 7/STJ.
- Inafastáveis os preceitos da Súmula n. 83/STJ, pois é inviável o
afastamento da responsabilidade da parte agravante com fundamento na
ausência de ingestão do corpo estranho, pois o entendimento
consignado no acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, segundo a qual é irrelevante para a
caracterização do dano moral sua efetiva ingestão pelo consumidor,
somado ao reiterado entendimento jurisprudencial de que há
responsabilidade civil objetiva e solidária de toda a cadeia de
fornecimento pela garantia da qualidade e da adequação do produto
perante o consumidor, que responderão independentemente de culpa
pelo fato do produto.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE.
INCONFORMISMO. CONSUMIDOR. PRODUTO CONTAMINADO. CORPO ESTRANHO. FATO
INCONTROVERSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA CADEIA
PRODUTIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. EXCLUDENTE DA CULPA. SÚMULA N.
7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.
83/STJ.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao
seu conhecimento, qual seja, o cabimento da indenização por dano
moral em razão de corpo estranho encontrado dentro de bebida
produzida pela agravante, insistindo a agravante na impossibilidade
de que tal contaminação teria ocorrido no seu processo produtivo.
2. Diante do contexto recursal, o Tribunal reconheceu a falha na
prestação do serviço, o que conduziria na responsabilidade objetiva
dos fornecedores da cadeia produtiva, de modo que a dúvida sobre o
momento da contaminação (fato incontroverso que havia corpo estranho
na bebida) não poderia ser interpretada em desfavor do consumidor.
3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
4. De forma clara e fundamentada, o Tribunal de origem destacou que
a parte recorrente não comprovou nenhuma excludente de culpabilidade
e que, nesse contexto, não era possível comprovar o momento exato
da contaminação do produto, de modo que alterar as conclusões do
Tribunal de origem quanto à existência de falhas no processo
produtivo demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos, o que é vedado ao STJ nos termos da Súmula n. 7/STJ.
5. Inafastáveis os preceitos da Súmula n. 83/STJ, pois é inviável o
afastamento da responsabilidade da parte agravante com fundamento na
ausência de ingestão do corpo estranho, pois o entendimento
consignado no acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, segundo a qual é irrelevante para a
caracterização do dano moral sua efetiva ingestão pelo consumidor,
somado ao reiterado entendimento jurisprudencial de que há
responsabilidade civil objetiva e solidária de toda a cadeia de
fornecimento pela garantia da qualidade e da adequação do produto
perante o consumidor, que responderão independentemente de culpa
pelo fato do produto.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REBATE DE TODAS AS QUESTÕES TRAZIDAS PELAS
PARTES)
STJ - <<REsp 209048>>-RJ, <<EDcl no REsp 2024829>>-SC,
<<AgRg no REsp 2041751>>-MG
(DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO OU
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1907401>>-SP, <<REsp 1947636>>-PE,
<<AgInt no AREsp 2595147>>-SE
(PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO - CORPO ESTRANHO - EFETIVA INGESTÃO
- RESPONSABILIDADE - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 2143506>>-MG,
<<AgInt no AREsp 2676379>>-MG,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2598222>>-MG,
<<AgInt no REsp 2048941>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00373 ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00186 ART:00927
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00012 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2699827 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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