STJ — 2094738

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-04-08Data da publicação: 2025-04-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d86a0fefb74cf2536b75986c2d395c76398d3dfcd3255650d05006151b6bb46

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907495
Número de registro na fonte
202303089448
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2094738 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9d86a0fefb74cf2536b75986c2d395c76398d3dfcd3255650d05006151b6bb46. SHA-256 do comentário: ac14cc827e5050a906c0c5e36ca30483aa3051191efc43138eaf415acc25c85d.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.094.738 do STJ: ação de indenização

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste julgamento extra petita quando este se dá nos limites dos fatos descritos na petição inicial. Precedentes. 2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Incidência a Súmula nº 211 desta Corte quando o pleito trazido nas razões do recurso especial vem fundado em dispositivos legais (arts. 945 do CC e 1º, II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), não prequestionados, nem mesmo fictamente, porquanto não alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, sobre eles. 4. A ausência de combate suficiente aos fundamentos do acórdão recorrido acarreta a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF. 5. Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial nos moldes legais, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico. Ademais quando o fundamento do recurso traz dispositivo legal com conteúdo normativo sem alcance para a tese defendida, fica atraída a Súmula n.º 284 do STF, como óbice ao recurso especial, por analogia. 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000907495, publicado pelo tribunal em 22 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.094.738 do STJ: ação de indenização · A fundamentação do REsp 2.094.738, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: indenizacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 522b19a18151ee00391fcfc098b1f4787b88a49742a1d80631a8d97da0f30b40
  • Registro documental: 9d86a0fefb74cf2536b75986c2d395c76398d3dfcd3255650d05006151b6bb46
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. FRAUDE NO PROCEDIMENTO DE ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CORRETAGEM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO JURISDICIONAL NOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE ALGUNS ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS E FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O V. ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ADEMAIS, O ARTIGO APONTADO COMO INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE NÃO POSSUI CONTEÚDO NORMATIVO APTO AO RECLAMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste julgamento extra petita quando este se dá nos limites dos fatos descritos na petição inicial. Precedentes.
  2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
  3. Incidência a Súmula nº 211 desta Corte quando o pleito trazido nas razões do recurso especial vem fundado em dispositivos legais (arts. 945 do CC e 1º, II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), não prequestionados, nem mesmo fictamente, porquanto não alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, sobre eles.
  4. A ausência de combate suficiente aos fundamentos do acórdão recorrido acarreta a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF.
  5. Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial nos moldes legais, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico. Ademais quando o fundamento do recurso traz dispositivo legal com conteúdo normativo sem alcance para a tese defendida, fica atraída a Súmula n.º 284 do STF, como óbice ao recurso especial, por analogia.
  6. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. FRAUDE NO PROCEDIMENTO DE ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CORRETAGEM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO JURISDICIONAL NOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE ALGUNS ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS E FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O V. ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ADEMAIS, O ARTIGO APONTADO COMO INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE NÃO POSSUI CONTEÚDO NORMATIVO APTO AO RECLAMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Inexiste julgamento extra petita quando este se dá nos limites dos fatos descritos na petição inicial. Precedentes. 2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Incidência a Súmula nº 211 desta Corte quando o pleito trazido nas razões do recurso especial vem fundado em dispositivos legais (arts. 945 do CC e 1º, II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), não prequestionados, nem mesmo fictamente, porquanto não alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, sobre eles. 4. A ausência de combate suficiente aos fundamentos do acórdão recorrido acarreta a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF. 5. Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial nos moldes legais, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico. Ademais quando o fundamento do recurso traz dispositivo legal com conteúdo normativo sem alcance para a tese defendida, fica atraída a Súmula n.º 284 do STF, como óbice ao recurso especial, por analogia. 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro e o voto divergente da Sra. Ministra Daniela Teixeira, por maioria, conhecer em parte do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JULGAMENTO EXTRA PETITA - DECISÃO CONFORME A PETIÇÃO INICIAL) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2487387>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.