Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. FRAUDE NO PROCEDIMENTO DE
ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CORRETAGEM.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO JURISDICIONAL NOS LIMITES DO PEDIDO
INICIAL. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DE ALGUNS ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS E FALTA
DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O V. ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
ADEMAIS, O ARTIGO APONTADO COMO INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE NÃO
POSSUI CONTEÚDO NORMATIVO APTO AO RECLAMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº
284 DO STF. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste julgamento extra petita quando este se dá nos limites
dos fatos descritos na petição inicial. Precedentes.
- Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o
exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
- Incidência a Súmula nº 211 desta Corte quando o pleito trazido
nas razões do recurso especial vem fundado em dispositivos legais
(arts. 945 do CC e 1º, II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da
Advocacia), não prequestionados, nem mesmo fictamente, porquanto não
alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, sobre eles.
- A ausência de combate suficiente aos fundamentos do acórdão
recorrido acarreta a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do
STF.
- Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial nos moldes legais,
uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo
analítico. Ademais quando o fundamento do recurso traz dispositivo
legal com conteúdo normativo sem alcance para a tese defendida, fica
atraída a Súmula n.º 284 do STF, como óbice ao recurso especial,
por analogia.
- Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. FRAUDE NO PROCEDIMENTO DE
ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CORRETAGEM.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO JURISDICIONAL NOS LIMITES DO PEDIDO
INICIAL. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DE ALGUNS ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS E FALTA
DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O V. ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
ADEMAIS, O ARTIGO APONTADO COMO INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE NÃO
POSSUI CONTEÚDO NORMATIVO APTO AO RECLAMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº
284 DO STF. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Inexiste julgamento extra petita quando este se dá nos limites
dos fatos descritos na petição inicial. Precedentes.
2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o
exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
3. Incidência a Súmula nº 211 desta Corte quando o pleito trazido
nas razões do recurso especial vem fundado em dispositivos legais
(arts. 945 do CC e 1º, II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da
Advocacia), não prequestionados, nem mesmo fictamente, porquanto não
alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, sobre eles.
4. A ausência de combate suficiente aos fundamentos do acórdão
recorrido acarreta a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do
STF.
5. Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial nos moldes legais,
uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo
analítico. Ademais quando o fundamento do recurso traz dispositivo
legal com conteúdo normativo sem alcance para a tese defendida, fica
atraída a Súmula n.º 284 do STF, como óbice ao recurso especial,
por analogia.
6. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, após voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro e o
voto divergente da Sra. Ministra Daniela Teixeira, por maioria,
conhecer em parte do recurso especial e lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencida a Sra.
Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Humberto Martins
(Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO EXTRA PETITA - DECISÃO CONFORME A PETIÇÃO INICIAL)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2487387>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00723
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2094738 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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